Acórdão nº 02315/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JPMSR vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de18 de Setembro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação e onde requeria: a) Anulação do acto impugnado que consiste na decisão final do Director da Escola Secundária dos C... de 15/03/2012, que indeferiu o pagamento de 6 horas de trabalho suplementar nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011… b) A condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao deferimento do requerimento inicial do Autor c) A condenação do réu ao pagamento de €19 241,16 calculados da seguinte forma: Pelas seis horas de trabalho suplementar mensais prestadas em 2009/2010, o R. deve ao A. o montante de €8 428,32; Pelas seis horas de trabalho suplementar semanais prestadas em 2010/2011 o R. deve ao A. o montante de €8 428,32; Pela 6.ª hora de trabalho suplementar semanal que a Escola não pagou no ano lectivo de 2011/2012, o R, deve ao A, o montante de €842,80; Pela diferença no pagamento das 5 horas de trabalho suplementar semanal que a Escola pagou ao Autor (diferença entre o montante pago e o legalmente devido) o R. deve ao A. o montante de €1 514,72.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1 - O Autor é docente dos quadros do Ministério da Educação, vinculo jurídico que adquiriu mediante nomeação.

2 - Em Janeiro de 2009, por força da aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretamente do n.º 4 do artigo 88º, transitou para o vinculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, 3 — Nos anos lectivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 foi atribuído ao Autor o serviço de Formação em Contexto de Trabalho (FCT).

4 — Trata-se de uma actividade de acompanhamento aos formandos à qual a lei atribui uma redução da componente lectiva do decente a quem seja distribuído este serviço, sendo que a duração desta dispensa é fixada em função do número de entidades de acolhimento dos alunos.

5 — Sendo certo que a redução de horas da componente lectiva do docente nunca foi feita constar do seu horário, o docente decidiu requerer, em Janeiro de 2012, o pagamento dessas horas como horas de trabalho suplementar.

6 — A esse requerimento obteve a resposta constante do documento que ao diante se junta como Doc.3 e que, em suma, refere que a Escola estava a tomar "as devidas providencias a fim de solucionar o problema" 7 — Apesar disso e porque não obteve resposta no respectivo prazo legal, o docente interpôs um segundo requerimento, insistindo na sua pretensão.

8 — Sobre este assunto e corroborando o enquadramento normativo que o Autor efectuou no seu requerimento inicial, a DREN pronunciou-se, esclarecendo a Escola da obrigatoriedade de atribuir ao docente a redução lectiva legalmente prevista.

9 — Não obstante esta resposta, mas antes ignorando a indicação do órgão hierarquicamente superior, o Exmo. Senhor Director da Escola decidiu indeferir o pedido formulado pelo docente, conforme consta da decisão objecto de impugnação nestes autos.

10 — O Autor não se conformou com esta decisão.

11 — Aliás, a decisão é incompreensível a todos os títulos, pois o Director da Escola indeferiu o pedido formulado pelo Requerente em relação aos anos 2009/2010 e 2010/2011, mas deferiu e abonou o trabalho suplementar no corrente ano lectivo de 2011/2012 (apesar de mal porquanto pagou 5 horas por semana sendo que a lei impõe 6 horas).

12 — Ou seja, ao mesmo tempo que diz que o Autor não tem razão na sua pretensão, o Exmo. Senhor Director deferiu, ainda que mal conforme se demonstrará e peticionará ao diante, o pagamento de 5 horas de trabalho suplementar no presente ano lectivo de 2011/2012! 13 — O facto praticado pela administração não coincide com a sua própria decisão, o que reforça o seu carácter ilegal.

14 — Da impugnação judicial em sede de acção administrativa especial o docente logrou a sentença recorrida, a qual considerou o seu pedido totalmente improcedente.

15 — O recorrente não se pode conformar com tal decisão, uma vez que a sentença recorrida é completamente omissa em relação ao pedido de pagamento da hora suplementar prestada em 2011/2012, bem como efectua uma errada aplicação do direito aos factos provados.

16 — Em rigor jurídico, o Recorrente está sujeito ao dever de obediência em relação ao seu horário, não lhe competindo a formulação do mesmo, tal como não lhe assiste a obrigação de requerer qualquer redução de componente lectiva.

17 — Pelo contrário, é ao Director da Escola que compete distribuir o serviço e atribuir os horários, sempre sujeito ao princípio da legalidade.

18 — O Exmo. Sr. Director do Agrupamento praticou esses actos em violação do disposto na lei, designadamente Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, Portaria 74A/2013, de 15 de Fevereiro e do Despacho 14758/2004, de 30 de Junho_ 19 — Em consequência dessa violação do princípio da legalidade, o Recorrente prestou trabalho que excedeu o período normal de trabalho semanal legalmente devido.

20 — Consequentemente e de acordo com o disposto pelo Estatuto da Carreira Docente, tendo efectivamente prestado esse trabalho, tal como resultou provado, o docente tem direito ao pagamento do trabalho suplementar nos termos peticionados na acção e devidamente liquidados.

21 — No caso dos autos, contudo, não foi este o entendimento da decisão recorrida, a qual omite aspectos de pronúncia necessária e efectua urna errada aplicação do direito.

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