Acórdão nº 02315/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JPMSR vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de18 de Setembro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação e onde requeria: a) Anulação do acto impugnado que consiste na decisão final do Director da Escola Secundária dos C... de 15/03/2012, que indeferiu o pagamento de 6 horas de trabalho suplementar nos anos lectivos 2009/2010 e 2010/2011… b) A condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes ao deferimento do requerimento inicial do Autor c) A condenação do réu ao pagamento de €19 241,16 calculados da seguinte forma: Pelas seis horas de trabalho suplementar mensais prestadas em 2009/2010, o R. deve ao A. o montante de €8 428,32; Pelas seis horas de trabalho suplementar semanais prestadas em 2010/2011 o R. deve ao A. o montante de €8 428,32; Pela 6.ª hora de trabalho suplementar semanal que a Escola não pagou no ano lectivo de 2011/2012, o R, deve ao A, o montante de €842,80; Pela diferença no pagamento das 5 horas de trabalho suplementar semanal que a Escola pagou ao Autor (diferença entre o montante pago e o legalmente devido) o R. deve ao A. o montante de €1 514,72.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1 - O Autor é docente dos quadros do Ministério da Educação, vinculo jurídico que adquiriu mediante nomeação.
2 - Em Janeiro de 2009, por força da aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concretamente do n.º 4 do artigo 88º, transitou para o vinculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, 3 — Nos anos lectivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 foi atribuído ao Autor o serviço de Formação em Contexto de Trabalho (FCT).
4 — Trata-se de uma actividade de acompanhamento aos formandos à qual a lei atribui uma redução da componente lectiva do decente a quem seja distribuído este serviço, sendo que a duração desta dispensa é fixada em função do número de entidades de acolhimento dos alunos.
5 — Sendo certo que a redução de horas da componente lectiva do docente nunca foi feita constar do seu horário, o docente decidiu requerer, em Janeiro de 2012, o pagamento dessas horas como horas de trabalho suplementar.
6 — A esse requerimento obteve a resposta constante do documento que ao diante se junta como Doc.3 e que, em suma, refere que a Escola estava a tomar "as devidas providencias a fim de solucionar o problema" 7 — Apesar disso e porque não obteve resposta no respectivo prazo legal, o docente interpôs um segundo requerimento, insistindo na sua pretensão.
8 — Sobre este assunto e corroborando o enquadramento normativo que o Autor efectuou no seu requerimento inicial, a DREN pronunciou-se, esclarecendo a Escola da obrigatoriedade de atribuir ao docente a redução lectiva legalmente prevista.
9 — Não obstante esta resposta, mas antes ignorando a indicação do órgão hierarquicamente superior, o Exmo. Senhor Director da Escola decidiu indeferir o pedido formulado pelo docente, conforme consta da decisão objecto de impugnação nestes autos.
10 — O Autor não se conformou com esta decisão.
11 — Aliás, a decisão é incompreensível a todos os títulos, pois o Director da Escola indeferiu o pedido formulado pelo Requerente em relação aos anos 2009/2010 e 2010/2011, mas deferiu e abonou o trabalho suplementar no corrente ano lectivo de 2011/2012 (apesar de mal porquanto pagou 5 horas por semana sendo que a lei impõe 6 horas).
12 — Ou seja, ao mesmo tempo que diz que o Autor não tem razão na sua pretensão, o Exmo. Senhor Director deferiu, ainda que mal conforme se demonstrará e peticionará ao diante, o pagamento de 5 horas de trabalho suplementar no presente ano lectivo de 2011/2012! 13 — O facto praticado pela administração não coincide com a sua própria decisão, o que reforça o seu carácter ilegal.
14 — Da impugnação judicial em sede de acção administrativa especial o docente logrou a sentença recorrida, a qual considerou o seu pedido totalmente improcedente.
15 — O recorrente não se pode conformar com tal decisão, uma vez que a sentença recorrida é completamente omissa em relação ao pedido de pagamento da hora suplementar prestada em 2011/2012, bem como efectua uma errada aplicação do direito aos factos provados.
16 — Em rigor jurídico, o Recorrente está sujeito ao dever de obediência em relação ao seu horário, não lhe competindo a formulação do mesmo, tal como não lhe assiste a obrigação de requerer qualquer redução de componente lectiva.
17 — Pelo contrário, é ao Director da Escola que compete distribuir o serviço e atribuir os horários, sempre sujeito ao princípio da legalidade.
18 — O Exmo. Sr. Director do Agrupamento praticou esses actos em violação do disposto na lei, designadamente Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, Portaria 74A/2013, de 15 de Fevereiro e do Despacho 14758/2004, de 30 de Junho_ 19 — Em consequência dessa violação do princípio da legalidade, o Recorrente prestou trabalho que excedeu o período normal de trabalho semanal legalmente devido.
20 — Consequentemente e de acordo com o disposto pelo Estatuto da Carreira Docente, tendo efectivamente prestado esse trabalho, tal como resultou provado, o docente tem direito ao pagamento do trabalho suplementar nos termos peticionados na acção e devidamente liquidados.
21 — No caso dos autos, contudo, não foi este o entendimento da decisão recorrida, a qual omite aspectos de pronúncia necessária e efectua urna errada aplicação do direito.
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