Acórdão nº 01435/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório W…, Lda.

, contribuinte fiscal n.º 5…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/02/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2008, no montante global de €109.118,16.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente.

  1. No essencial, a liquidação em causa tem por base um despacho exarado nas informações 2417/2009 e 1110/2010 da Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa da Direcção de Finanças do Porto, que considerou que a impugnante deveria ser considerada enquadrada no regime simplificado de tributação a partir do exercício de 2008 e por três exercícios consecutivos, sendo certo que a impugnante se considera enquadrada no regime geral.

  2. De acordo com a matéria de facto dada como provada, em 25.01.2007, a impugnante apresentou à AF a declaração de início de actividade, na qual indicou um volume de negócios estimados no montante de € 1.000.000,00 para os 12 meses de actividade do ano de 2007, sendo certo que o campo com o nº 19 se encontra em branco.

  3. O valor total de proveitos obtido pela impugnante no exercício de 2007 cifrou-se em € 69.329,77, e a AF enquadrou a impugnante no regime de tributação simplificado no exercício de 2008, tendo procedido à liquidação impugnanda.

  4. No essencial, a sentença recorrida considerou que a impugnante não fez a opção pelo regime geral de tributação, na declaração de início de actividade, motivo pelo qual o enquadramento obrigatório para o exercício de 2007 não se aplicaria aos exercícios subsequentes.

  5. A impugnante não pode concordar com tal entendimento.

  6. Desde logo, requer-se o aditamento do seguinte facto à matéria de facto dada como provada: A impugnante optou pelo regime geral de tributação na declaração de início de actividade, tendo aposto uma cruz no campo 6 “IRC - REGIME DE TRIBUTAÇÃO: Regime Geral”.

  7. Tal facto deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada, o que desde já se requer, atendendo à extrema importância que tal declaração tem em contraposição ao não preenchimento do quadro 19, tão valorado na sentença recorrida.

  8. Não se diga que o facto de não ter preenchido o quadro 19 conduz a que não tenha expressamente optado pelo regime geral, porquanto tal quadro destina-se a ser preenchido apenas por quem, “reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto nos artigos 28º do CIRS ou 53º do CIRC” pretender optar pelo regime geral de tributação.

  9. A impugnante não reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação, porquanto havia declarado um volume de negócios de € 1.000.000,00 (vd. Ponto 2 da matéria de facto dada como provada), motivo pelo qual, nos termos do nº 2 do artº 53º do CIRC, ficou determinada e definitiva a sua inclusão no regime geral, XI. Sendo certo que, quando a opção é feita no início de actividade, o enquadramento faz-se de acordo com o valor anual de proveitos estimado - cfr. nº 2 do artº 53º do CIRC, opção que é válida por três exercícios nos termos do nº 8 do mesmo artigo.

  10. Tendo a impugnante optado pelo regime geral de tributação em 2007, essa opção é válida pelos três exercícios seguintes.

  11. Foi decidida, por acórdão transitado em julgado, a acção administrativa especial que a recorrente interpôs contra o indeferimento do recurso hierárquico que a recorrente havia intentado, tendo-se anulado o acto que determinou a inclusão da recorrente no regime simplificado de tributação.

  12. Veja-se, a este propósito, o que se decidiu naquele processo - que a opção feita pela recorrente foi a de “um volume de proveitos estimados no montante de 1.000.000,00 € e a sujeição ao “regime geral” (cfr. Campos 6 e 9 da declaração junta (...)”, e que não tinha que “renovar” qualquer opção, posto que já a havia formalizado.

  13. A opção pelo regime geral de tributação é a opção que resulta preferencialmente da lei, sendo certo que, apenas em determinados casos é conferida ao sujeito passivo a opção de optar pelo regime simplificado.

  14. Não é à administração fiscal que cabe substituir-se ao sujeito passivo em tal opção, e muito menos quando foi ele que validamente optou pelo regime geral pelo período de três anos.

  15. Não assiste, assim, razão à sentença recorrida na análise feita do disposto no artº 53º do CIRC (à data dos factos) e dos concretos factos em causa, que determinou a confirmação da liquidação em análise, a qual é ilegal.

  16. A sentença proferida fez incorrecta aplicação do Direito aos factos, impondo-se a sua revogação, tendo violado o disposto no artigo 53º do CIRC, anulando-se a liquidação impugnanda.

    Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença proferida e julgando-se procedente a impugnação deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a impugnante não fez a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, na declaração de início de actividade, não podendo, por isso, estar enquadrada nesse regime em 2008.

  17. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1. Em 25.01.2007, a impugnante apresentou à AF a declaração de início de actividade (fls. 23 e ss,); 2. Tendo indicado um volume de...

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