Acórdão nº 00115/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Públicainterpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/05/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...

, contribuinte n.º 1…, com domicílio na Rua…, S. Cosme, Gondomar, contra a liquidação adicional de I.R.S. n.º 5323957230, de 19/09/2003, relativa ao ano de 1999, no montante de € 490.191,86.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: “A.

A douta Sentença de que agora se recorre, proferida em 18/05/2015, julgou procedente a impugnação judicial apresentada em 06/01/2004, por M..., contra a liquidação adicional de I.R.S. n.º 5323957230, de 19/09/2003, relativa ao ano de 1999, no montante de € 490.191,86, por considerar que o impugnante, através da prova testemunhal, comprovou que, “efectivamente, as aquisições de ouro referidas nas facturas existiram.” B.

Havia sido proferida uma primeira sentença, em 1ª instância, em 12/06/2007, que julgou a impugnação procedente, e, inconformada, a Fazenda Pública apresentou recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Norte.

C.

Por Acórdão de 17/06/2010 foi anulada a sentença e ordenada a baixa dos autos, para se proceder ao julgamento da matéria de facto em conformidade com o referido no aresto, e proferir nova sentença.

D.

No Acórdão de 17/06/2010 do TCAN, consideraram os Exmos Juízes Desembargadores que “que o julgamento da matéria de facto enferma de irregularidades várias, que impedem a respectiva reapreciação ou reexame”, E.

Determinando, ainda, que “o processo deverá regressar à 1.ª instância, a fim de aí se proceder ao julgamento da matéria de facto”, salientando “que importará (…) relativamente à prova testemunhal, verificar se a mesma permite estabelecer uma relação inequívoca entre as vendas referidas nas facturas em causa e a realidade, designadamente se aqueles depoimentos permitem estabelecer, em concreto, que vendas foram efectuadas, em que quantidades e por que valores e se os mesmos depoimentos permitem concluir com o grau de certeza exigível que as mesmas correspondem às mencionados nas facturas;” F.

A “nova” sentença, agora recorrida, foi proferida em 18/05/2015, “anulando a liquidação impugnada, com todas as consequências legais”.

G.

Do Relatório da sentença recorrida retira-se que: “Procedeu-se ao aproveitamento da prova testemunhal realizada no processo de impugnação n.º 126/03/32 (acta de inquirição a fls 193 e 194).” H.

A sentença recorrida considera que “a A.T. recolheu indicadores sólidos e objectivos de que o ouro referido nas facturas não foi vendido pelos seus emitentes (…) tendo, fundadamente, colocado em causa a credibilidade das facturas e desconsiderado os custos que as tinham como suporte documental. Cumpriu, assim, o seu ónus probatório, ilidindo a presunção de veracidade das declarações e da contabilidade do Impugnante.” I.

Considera igualmente que “Passa, então, a ter de ser o Impugnante a provar (…) que as transacções foram efectivamente realizadas, já não podendo remeter-se para a sua contabilização ou documentação (facturas, cheques), uma vez que, como vimos, a credibilidade destas já foi seriamente abalada pela A.T.” J.

Finalmente, e apenas tendo por base a prova testemunhal, determinou o tribunal a quo que “resulta provado que as transacções ocorreram…” K.

Com a ressalva do sempre devido respeito por melhor opinião, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos.

L.

A questão a dirimir, de acordo com o sentido do supra referido Acórdão de 17/06/2010 do Tribunal Central Administrativo Norte, consiste em saber se a sentença agora recorrida fez correcto julgamento ao considerar: a) que a AT recolheu indícios suficientes no sentido de que às facturas em causa não correspondem operações reais, mas, apesar disso, b) que a prova testemunhal produzida nos autos permite que se dê como demonstrada a realidade dessas operações, e, por isso, c) que a AT procedeu ilegitimamente ao não considerar os custos que o Contribuinte relevou contabilística e fiscalmente com base nessas facturas.

M.

Verifica-se que o tribunal a quo, na sentença recorrida, fez correcto julgamento ao considerar que a AT recolheu indicadores “sólidos e objectivos” no sentido de que às facturas em causa não correspondem operações reais, cumprindo o seu ónus probatório, ilidindo a presunção de veracidade das declarações e da contabilidade do Impugnante.” N.

Todavia, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao julgar provado, com base na prova testemunhal produzida pelas testemunhas V… e T…, que as transacções ocorreram.

O.

Atendendo ao teor da “Descrição e valoração do depoimento das testemunhas” vertido a páginas 10 a 12 da sentença recorrida, entende a Fazenda Pública que em nenhum momento se estabeleceu uma relação inequívoca entre as vendas referidas nas facturas em causa e a realidade, P.

Ou seja, aqueles...

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