Acórdão nº 00115/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Públicainterpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/05/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...
, contribuinte n.º 1…, com domicílio na Rua…, S. Cosme, Gondomar, contra a liquidação adicional de I.R.S. n.º 5323957230, de 19/09/2003, relativa ao ano de 1999, no montante de € 490.191,86.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: “A.
A douta Sentença de que agora se recorre, proferida em 18/05/2015, julgou procedente a impugnação judicial apresentada em 06/01/2004, por M..., contra a liquidação adicional de I.R.S. n.º 5323957230, de 19/09/2003, relativa ao ano de 1999, no montante de € 490.191,86, por considerar que o impugnante, através da prova testemunhal, comprovou que, “efectivamente, as aquisições de ouro referidas nas facturas existiram.” B.
Havia sido proferida uma primeira sentença, em 1ª instância, em 12/06/2007, que julgou a impugnação procedente, e, inconformada, a Fazenda Pública apresentou recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Norte.
C.
Por Acórdão de 17/06/2010 foi anulada a sentença e ordenada a baixa dos autos, para se proceder ao julgamento da matéria de facto em conformidade com o referido no aresto, e proferir nova sentença.
D.
No Acórdão de 17/06/2010 do TCAN, consideraram os Exmos Juízes Desembargadores que “que o julgamento da matéria de facto enferma de irregularidades várias, que impedem a respectiva reapreciação ou reexame”, E.
Determinando, ainda, que “o processo deverá regressar à 1.ª instância, a fim de aí se proceder ao julgamento da matéria de facto”, salientando “que importará (…) relativamente à prova testemunhal, verificar se a mesma permite estabelecer uma relação inequívoca entre as vendas referidas nas facturas em causa e a realidade, designadamente se aqueles depoimentos permitem estabelecer, em concreto, que vendas foram efectuadas, em que quantidades e por que valores e se os mesmos depoimentos permitem concluir com o grau de certeza exigível que as mesmas correspondem às mencionados nas facturas;” F.
A “nova” sentença, agora recorrida, foi proferida em 18/05/2015, “anulando a liquidação impugnada, com todas as consequências legais”.
G.
Do Relatório da sentença recorrida retira-se que: “Procedeu-se ao aproveitamento da prova testemunhal realizada no processo de impugnação n.º 126/03/32 (acta de inquirição a fls 193 e 194).” H.
A sentença recorrida considera que “a A.T. recolheu indicadores sólidos e objectivos de que o ouro referido nas facturas não foi vendido pelos seus emitentes (…) tendo, fundadamente, colocado em causa a credibilidade das facturas e desconsiderado os custos que as tinham como suporte documental. Cumpriu, assim, o seu ónus probatório, ilidindo a presunção de veracidade das declarações e da contabilidade do Impugnante.” I.
Considera igualmente que “Passa, então, a ter de ser o Impugnante a provar (…) que as transacções foram efectivamente realizadas, já não podendo remeter-se para a sua contabilização ou documentação (facturas, cheques), uma vez que, como vimos, a credibilidade destas já foi seriamente abalada pela A.T.” J.
Finalmente, e apenas tendo por base a prova testemunhal, determinou o tribunal a quo que “resulta provado que as transacções ocorreram…” K.
Com a ressalva do sempre devido respeito por melhor opinião, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos.
L.
A questão a dirimir, de acordo com o sentido do supra referido Acórdão de 17/06/2010 do Tribunal Central Administrativo Norte, consiste em saber se a sentença agora recorrida fez correcto julgamento ao considerar: a) que a AT recolheu indícios suficientes no sentido de que às facturas em causa não correspondem operações reais, mas, apesar disso, b) que a prova testemunhal produzida nos autos permite que se dê como demonstrada a realidade dessas operações, e, por isso, c) que a AT procedeu ilegitimamente ao não considerar os custos que o Contribuinte relevou contabilística e fiscalmente com base nessas facturas.
M.
Verifica-se que o tribunal a quo, na sentença recorrida, fez correcto julgamento ao considerar que a AT recolheu indicadores “sólidos e objectivos” no sentido de que às facturas em causa não correspondem operações reais, cumprindo o seu ónus probatório, ilidindo a presunção de veracidade das declarações e da contabilidade do Impugnante.” N.
Todavia, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao julgar provado, com base na prova testemunhal produzida pelas testemunhas V… e T…, que as transacções ocorreram.
O.
Atendendo ao teor da “Descrição e valoração do depoimento das testemunhas” vertido a páginas 10 a 12 da sentença recorrida, entende a Fazenda Pública que em nenhum momento se estabeleceu uma relação inequívoca entre as vendas referidas nas facturas em causa e a realidade, P.
Ou seja, aqueles...
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