Acórdão nº 02686/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Data26 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, inconformada, vem arguir a nulidade do acórdão deste TCAN de 14/08/2015, constante de fls.684/693.

É este o teor das suas alegações: «I – Da Arguição da Nulidade do Douto Acórdão por excesso de pronúncia: 1º Veio, o Reclamante, apresentar reclamação, nos termos do artigo 276º CPPT do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, no processo de execução fiscal n.º 3387200501068610, que declarou a insuficiência da garantia já prestada e ordenou o reforço ou a prestação de nova garantia para prestação do processo de execução fiscal, trata-se a garantia, em causa, de um penhor das ações da sociedade C… Imobiliária e Gestão, SA (C…).

  1. Com o intuito de (re)avaliar aquelas ações, já que não se tratam de ações cotadas, recorreu-se a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), do disposto no artigo 15º do Código do Imposto de Selo (CIS), por se tratar do único regime legal existente no sistema fiscal que se adequa ao fim em vista, apurando o seu valor através da aplicação do n.º 3 do artigo 15º do CIS que se traduz num cálculo matemático, com base na fórmula Va=1/2n [S + ((R1 + R2/2) f].

  2. Na elaboração do referido cálculo, no que se refere à variável S da fórmula de cálculo, que consiste no valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justificadas, a administração tributária utilizou para calcular o “valor substancial da sociedade” as rubricas de Capital do Balanço da sociedade C..., mas atendendo à expressão da norma “com as correções que se revelem justificadas”, a administração fiscal, com base no disposto no artigo 31º do CIS – que regulamenta o cálculo de participações para efeitos do CIS – procedeu à correção ali regulada, ou seja, para que o valor substancial da sociedade não fosse influenciado pelo valor contabilístico dos imóveis, que aquela detém, considerou antes o seu valor patrimonial tributário.

  3. Inconformado com o decido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em Sentença de 24-04-2015 o Reclamante, aqui Recorrente interpôs Recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, onde foi proferido o Acórdão a que agora nos reportamos.

  4. Chamado a decidir entendeu o Tribunal que a Sentença recorrida “ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento tal como refere a Recorrente”, na página 14 do Acórdão, referindo-se à correção ao valor do contabilístico dos imóveis detidos pela C... pelo valor patrimonial tributário do mesmo, resultando daqui o provimento do recurso, nos termos das alegações do Recorrente que lhe estiveram na base.

  5. Ocorre que, lê-se no 3º paragrafo da pagina 14 do Acórdão, aqui em causa, “(…) assente que o valor patrimonial tributário dos imóveis que integram o activo da sociedade C... não deixou de influir na avaliação das acções oferecidas em garantia, importa agora averiguar se a avaliação dos imóveis que integram o activo daquela sociedade efectuada nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 15º e 31.º, n.º 2 do Código do Imposto do Selo, comporta a ilegalidade que lhe vem assacada.” 7º Ora, partindo do conteúdo transcrito concluí o Acórdão no 2º...

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