Acórdão nº 00112/04.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Públicainterpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 15/07/2005, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade N… - Comércio de Automóveis, Lda.

, NIF 5…, com sede em…, Paredes, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativa ao exercício de 1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: A. “A douta decisão recorrida, considerando que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção) não foram de molde, a fundamentar formal e substancialmente a conclusão retirada pela Administração Tributária, sendo ilegal a liquidação adicional emitida na sequência do procedimento administrativo viciado, padece de erro de julgamento.

Os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde, a fundamentar de facto e autorizar a conclusão retirada pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa foram efectuadas com a interposição fictícia de um operador económico, que funciona como empresa “écran”, ou seja colectado e inserido na cadeia com vista a criar a ilusão de se tratar de um operador económico normal, com o objectivo de liquidar IVA em facturas, sabendo que o mesmo não vai ser entregue nos cofres do Estado, vendendo os automóveis abaixo do preço de custo (subfacturação), possibilitando, em termos formais, aos adquirentes a dedução do IVA mencionado nessas facturas e a introdução no mercado nacional de viaturas a preços inferiores aos do mercado.

B. A análise do relatório de inspecção e elementos anexos demonstra que a administração tributária emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às legalmente admitidas, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial).

C. Em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova produzida bastante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar, os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas transações são fictícias.

D. À impugnante que se arroga um direito que pretende exercer – o direito à dedução do IVA – cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, conforme jurisprudência citada a que acresce o acórdão do pleno do STA de 07.05.2003, no recurso 01026/02, o que não logrou efectuar.

E. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 19º, art. 20 do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” ****A Recorrida contra-alegou conforme segue: “1 – A douta decisão recorrida não fez o agravo que a Recorrente Fazenda Pública alega ter sido feito, uma vez que julgou e decidiu em conformidade com a prova produzida em Tribunal, quer quanto à boa-fé comercial da Impugnante, quer quanto à boa recepção das facturas, aos bons meios de pagamento utilizados, e ao seu alheamento e distanciamento face aos vendedores de automóveis, de forma a julgar que outro comportamento não lhe era exigível.

2 – Ficou provado que a Impugnante pagou o valor das facturas, nestas se incluindo direitos aduaneiros e IVA, e não provado que tais pagamentos não corresponderam a reais e efectivas saídas de caixa ou bancos.

3 – Era à Fazenda Pública que competia provar, o que não fez, que os pagamentos não corresponderam a reais e efectivos pagamentos.

4 – A Impugnante foi já absolvida, com trânsito em julgado, pelos mesmos factos no processo-crime nº.3070/02.3TDLSB.

5 – Não existe qualquer erro de julgamento, pois foram apreciados e valorados o relatório de peritagem e elementos anexos.

6 – Encontram-se hoje prescritas as dívidas tributárias uma vez que sobre as mesmas decorreram já mais de oito anos, contados desde a data a que os actos tributários se reportam até às datas em que foi dado início ao procedimento inspectivo, que interrompeu a prescrição, e a data em que o prazo da prescrição deixou de estar interrompido por causa não imputável à Impugnante ora Recorrida.

Termos em que, Deve julgar-se totalmente improcedente o recurso da Fazenda Pública em ordem a manter-se a douta decisão recorrida.”****O Ministério Público junto deste Tribunalnão emitiu parecer.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao decidir que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção) não foram de molde a fundamentar, formal e substancialmente, a conclusão retirada pela Administração Tributáriade que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

  1. Fundamentação 1. Matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT