Acórdão nº 00112/04.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Públicainterpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 15/07/2005, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade N… - Comércio de Automóveis, Lda.
, NIF 5…, com sede em…, Paredes, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativa ao exercício de 1999.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida: A. “A douta decisão recorrida, considerando que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção) não foram de molde, a fundamentar formal e substancialmente a conclusão retirada pela Administração Tributária, sendo ilegal a liquidação adicional emitida na sequência do procedimento administrativo viciado, padece de erro de julgamento.
Os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção e nos respectivos anexos) foram de molde, a fundamentar de facto e autorizar a conclusão retirada pela Administração Tributária, no sentido de que as operações em causa foram efectuadas com a interposição fictícia de um operador económico, que funciona como empresa “écran”, ou seja colectado e inserido na cadeia com vista a criar a ilusão de se tratar de um operador económico normal, com o objectivo de liquidar IVA em facturas, sabendo que o mesmo não vai ser entregue nos cofres do Estado, vendendo os automóveis abaixo do preço de custo (subfacturação), possibilitando, em termos formais, aos adquirentes a dedução do IVA mencionado nessas facturas e a introdução no mercado nacional de viaturas a preços inferiores aos do mercado.
B. A análise do relatório de inspecção e elementos anexos demonstra que a administração tributária emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de deduções de IVA superiores às legalmente admitidas, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas (fundamentação material ou substancial).
C. Em face dos factos apurados e transpostos para o relatório pela inspecção tributária, não pode senão concluir-se, tal como ali se concluiu, estarmos na presença de operações simuladas, não sendo a prova produzida bastante para, em contraposição com aqueles factos, neutralizar, os indícios sérios que estiveram na base da formação da convicção de que aquelas transações são fictícias.
D. À impugnante que se arroga um direito que pretende exercer – o direito à dedução do IVA – cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, conforme jurisprudência citada a que acresce o acórdão do pleno do STA de 07.05.2003, no recurso 01026/02, o que não logrou efectuar.
E. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 19º, art. 20 do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” ****A Recorrida contra-alegou conforme segue: “1 – A douta decisão recorrida não fez o agravo que a Recorrente Fazenda Pública alega ter sido feito, uma vez que julgou e decidiu em conformidade com a prova produzida em Tribunal, quer quanto à boa-fé comercial da Impugnante, quer quanto à boa recepção das facturas, aos bons meios de pagamento utilizados, e ao seu alheamento e distanciamento face aos vendedores de automóveis, de forma a julgar que outro comportamento não lhe era exigível.
2 – Ficou provado que a Impugnante pagou o valor das facturas, nestas se incluindo direitos aduaneiros e IVA, e não provado que tais pagamentos não corresponderam a reais e efectivas saídas de caixa ou bancos.
3 – Era à Fazenda Pública que competia provar, o que não fez, que os pagamentos não corresponderam a reais e efectivos pagamentos.
4 – A Impugnante foi já absolvida, com trânsito em julgado, pelos mesmos factos no processo-crime nº.3070/02.3TDLSB.
5 – Não existe qualquer erro de julgamento, pois foram apreciados e valorados o relatório de peritagem e elementos anexos.
6 – Encontram-se hoje prescritas as dívidas tributárias uma vez que sobre as mesmas decorreram já mais de oito anos, contados desde a data a que os actos tributários se reportam até às datas em que foi dado início ao procedimento inspectivo, que interrompeu a prescrição, e a data em que o prazo da prescrição deixou de estar interrompido por causa não imputável à Impugnante ora Recorrida.
Termos em que, Deve julgar-se totalmente improcedente o recurso da Fazenda Pública em ordem a manter-se a douta decisão recorrida.”****O Ministério Público junto deste Tribunalnão emitiu parecer.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao decidir que os dados colhidos pela Administração Tributária (plasmados no relatório de inspecção) não foram de molde a fundamentar, formal e substancialmente, a conclusão retirada pela Administração Tributáriade que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.
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Fundamentação 1. Matéria de...
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