Acórdão nº 02572/14.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a Reclamação deduzida pelo Recorrido contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer que indeferiu o pedido de “isenção de garantia para efeitos se suspensão dos processos de execução “, formulado no âmbito dos processos de execução fiscal a correr termos sob os nºs 1465200901059408 e apensos, 1465201001073621 e apensos, 1465201101062611 e apensos, 1465201201003992 e apensos.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
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Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade; b) Está em causa decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por parte da reclamante; c) Segundo o douto entendimento do Tribunal a quo, ficou demonstrado que há prejuízo irreparável e insuficiência de bens penhoráveis, para concluir que, nos termos do artº. 52º, nº. 4 da LGT, existiam condições para que o Serviço de Finanças tivesse deferido o pedido de isenção de prestação de garantia; d) Atentos à factualidade cronológica dos acontecimentos, podemos facilmente depreender que a AT agiu em conformidade com os princípios básicos da legalidade fiscal; e) A reclamante foi citada em sede de execução fiscal, como revertida na empresa da originária devedora Sociedade de Transportes e Construções…, Lda., NIPC 5…, por dívidas de IVA, IRC e Coimas, dos anos de 2007 a 2011, no montante de €9.591,52; f) Solicitou atempadamente a isenção de prestação de garantia, tendo-o feito em meio impróprio (oposição à execução), motivo pelo qual não foi analisado no prazo de 10 dias conforme prevê a legislação em vigor (nº. 4 do artº. 170º do CPPT), alegando prejuízo irreparável por insuficiência económica e falta de crédito junto dos bancos no sentido de obter qualquer garantia bancária; g) Pedido de isenção que foi indeferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer, por se ter entendido não estarem reunidas as condições previstas no artº. 170º, nº. 3 do CPPT; h) Tendo a reclamante interposto desse indeferimento reclamação, de acordo com os artigos 276º e seguintes do CPPT, alegando insuficiência económica para apresentar garantia e prejuízo irreparável que a mesma iria provocar na sua vida a nível financeiro; i) Reclamaçãoessa que foi deferida pelo douto tribunal a quo, fundamentando com prejuízo irreparável e falta de fundamentação da decisão de indeferimento da pretensão de prestação de garantia pela reclamante, cuja sentença é agora objeto do presente recurso; j) Primeiramente, requer-se que seja declarada inexistência jurídica da decisão recorrida, pelo facto da mesma referir que a reclamante exerceu o direito de remição numa pretensa venda; k) No entanto, em nenhuma parte do processo se faz referência a qualquer venda judicial, não sendo esta objeto do processo ou tem a mesma qualquer relação como o objeto do processo; l) Não existe portanto qualquer correspondência entre o que é referido na douta sentença e a realidade dos factos, o que consubstancia uma inexistência jurídica da decisão recorrida, uma vez que a mesma não tem por objecto a matéria da causa; m) Alicerça a sentença em pauta, para fundamento do prejuízo irreparável, que a reclamante vive do seu modesto salário, tem despesas de alimentação e transporte que faz parte do probatório e que tem a sua mãe, de 92 anos, a seu cargo, nomeadamente tem que fazer face aos encargos decorrentes da sua alimentação e medicamentos; n) Dado novo que não foi trazido à colação na petição da reclamante e que resultou do depoimento da testemunha aduzida; o) Estamos de facto perante uma insuficiência alegatória que não pode ser suprida pela prova testemunhal, sob pena de ser considerada irrelevante; p) Insuficiência essa manifesta, atendendo a que não foram trazidos aos autos provas cabais das despesas que alegadamente refere, nomeadamente no que diz respeito aos montantes de despesas com a mãe; q) Com a ressalva do devido respeito, não tratou o douto Tribunal de cuidar se a mãe da reclamante dispunha de quaisquer rendimentos ou bens que, de certa maneira, pudesse aliviar os encargos financeiros da filha; r) O que facilmente se verifica após breve consulta das declarações de rendimentos apresentados pela mãe, que rondava em 2013, o valor ilíquido de €13.000,00, bem como os elementos constantes do cadastro central de dados, onde se pode extrair que possui dois bens imóveis na União de Freguesias de Treixedo e Nagosela; s) Por outro lado, não ficou provado que a reclamante tentou obter qualquer garantia bancária junto de entidades credoras; isto porque não existem documentos, petições, respostas ou cópias dos mesmos que pudessem deixar antever que houve de facto tentativas de que tal tenha sucedido; t) A ocorrer essa tentativa, ela deveria ser suportada por elementos probatórios inequívocos que poderiam até passar por simples resposta documental, o que não aconteceu no caso dos presentes autos; u) Refere a douta sentença que estão reunidos os pressupostos do artº. 52º, nº. 4 da LGT para que o Órgão de Execução Fiscal pudesse deferir o pedido de isenção de garantia; v) Para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, necessário se tornam três requisitos básicos, cumulativos, embora dois deles comportem alternativas, a ter em conta na respetiva petição: a) inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido; b) essa inexistência ou insuficiência não deve ser da responsabilidade do executado; c) a prestação da garantia deve causar prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos; w) Tendo presente o disposto no artº. 342º do CC e 74º, nº. 1 da LGT, é sobre o executado que pretenda ver deferida a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam os requisitos enunciados, pois que constitutivos do direito que pretende ver reconhecido; x) No caso sub judice não foram provados estes requisitos, motivo pelo qual se deverá manter o despacho de indeferimento da isenção de prestação de garantia; y) Atente-se que na douta sentença não é mencionada qualquer abordagem acerca da responsabilidade da reclamante, ou falta dela, na inexistência ou insuficiência patrimonial; z) Como já abundantemente referido, o ónus dessa prova recaia sobre a reclamante; facto é que ela não conseguiu afastar essa responsabilidade nem a douta sentença se pronunciou acerca dessa ocorrência, porque realmente ela não existiu; aa) Ora, segundo depoimento da testemunha inquirida, a reclamante tinha uma despesa mensal de €400,00, com relação a transporte e alimentação, embora não sejam concretizados ou repartidos valores devidamente; bb) No entanto, seria útil saber quais os valores que a reclamante despendia com a sua alimentação no seu dia-a-dia de trabalho e se os mesmos são diferentes daqueles que gasta nos dias em que não trabalha, pois que neste caso também deverá incorrer em despesas de alimentação; cc) Donde decorre que, depois do que vem de ser dito, a penhora incidiu sobre o valor restante, estando devidamente suportada pela lei em vigor; dd) Não se podendo extrair portanto da douta sentença que o eventual prejuízo que a mesma possa causar seja de molde a impedir a vida normal e sem constrangimentos financeiros diários da reclamante; ee) É convicção desta FP que não ficou objetivamente demonstrado nos presentes autos, à luz dos aludidos critérios, que houve de facto prejuízo irreparável; ff) Do que vem de ser dito, face ao vencimento mensal da reclamante, às despesas em que incorre e que não ficaram devidamente demonstradas nos autos em pauta e à insuficiência patrimonial que não logrou provar, fácil é de concluir que não existe prejuízo irreparável; gg) É que esse prejuízo irreparável deveria ter sido provado pela reclamante, atenta as regras da experiência comum e de acordo com um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada); hh) Não tendo conseguido provar que o prejuízo foi de molde a impossibilitar a sua reparação ou reconstituição da situação existente; ii) No que toca à falta de fundamentação estamos em crer que não houve também no caso presente qualquer falha a este nível; jj) Ora, no caso vertente, resulta claro que a AT externou de forma clara e suficiente as razões, de facto e de direito, subjacentes ao indeferimento do pedido de isenção de dispensa de garantia; kk) Já que permitiu dar a conhecer ao seu destinatário todos os contornos inerentes ao seu indeferimento; ll) Tanto é assim que a reclamante revelou, pela forma como articulou a sua petição, ter compreendido perfeitamente as razões subjacentes ao indeferimento do referido despacho, rebatendo-o; mm) Entendeu, ainda assim, o Serviço de Finanças de Alenquer não ouvir o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante por ter concluído que a mesma não iria trazer ao processo dados novos que pudessem substituir o apresentado documentalmente; nn) Até porque foram devidamente atendido os preceitos constantes do artº. 170º, nº. 3 do CPPT; oo) Nestes termos, somos de parecer que o despacho reclamado que indeferiu a isenção de prestação de garantia, não padece de qualquer vício, devendo os processos executivos prosseguir os seus trâmites legais.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada, com a consequente manutenção do despacho reclamado, prosseguindo os processos executivos os seus termos normais.
A recorrida M… apresentou contra-alegações nos seguintes termos : I Como claramente resulta do alegado pela recorrida sob o capítulo D da p. i. da sua...
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