Acórdão nº 02572/14.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a Reclamação deduzida pelo Recorrido contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer que indeferiu o pedido de “isenção de garantia para efeitos se suspensão dos processos de execução “, formulado no âmbito dos processos de execução fiscal a correr termos sob os nºs 1465200901059408 e apensos, 1465201001073621 e apensos, 1465201101062611 e apensos, 1465201201003992 e apensos.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, cumprindo indagar da sua legalidade; b) Está em causa decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por parte da reclamante; c) Segundo o douto entendimento do Tribunal a quo, ficou demonstrado que há prejuízo irreparável e insuficiência de bens penhoráveis, para concluir que, nos termos do artº. 52º, nº. 4 da LGT, existiam condições para que o Serviço de Finanças tivesse deferido o pedido de isenção de prestação de garantia; d) Atentos à factualidade cronológica dos acontecimentos, podemos facilmente depreender que a AT agiu em conformidade com os princípios básicos da legalidade fiscal; e) A reclamante foi citada em sede de execução fiscal, como revertida na empresa da originária devedora Sociedade de Transportes e Construções…, Lda., NIPC 5…, por dívidas de IVA, IRC e Coimas, dos anos de 2007 a 2011, no montante de €9.591,52; f) Solicitou atempadamente a isenção de prestação de garantia, tendo-o feito em meio impróprio (oposição à execução), motivo pelo qual não foi analisado no prazo de 10 dias conforme prevê a legislação em vigor (nº. 4 do artº. 170º do CPPT), alegando prejuízo irreparável por insuficiência económica e falta de crédito junto dos bancos no sentido de obter qualquer garantia bancária; g) Pedido de isenção que foi indeferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer, por se ter entendido não estarem reunidas as condições previstas no artº. 170º, nº. 3 do CPPT; h) Tendo a reclamante interposto desse indeferimento reclamação, de acordo com os artigos 276º e seguintes do CPPT, alegando insuficiência económica para apresentar garantia e prejuízo irreparável que a mesma iria provocar na sua vida a nível financeiro; i) Reclamaçãoessa que foi deferida pelo douto tribunal a quo, fundamentando com prejuízo irreparável e falta de fundamentação da decisão de indeferimento da pretensão de prestação de garantia pela reclamante, cuja sentença é agora objeto do presente recurso; j) Primeiramente, requer-se que seja declarada inexistência jurídica da decisão recorrida, pelo facto da mesma referir que a reclamante exerceu o direito de remição numa pretensa venda; k) No entanto, em nenhuma parte do processo se faz referência a qualquer venda judicial, não sendo esta objeto do processo ou tem a mesma qualquer relação como o objeto do processo; l) Não existe portanto qualquer correspondência entre o que é referido na douta sentença e a realidade dos factos, o que consubstancia uma inexistência jurídica da decisão recorrida, uma vez que a mesma não tem por objecto a matéria da causa; m) Alicerça a sentença em pauta, para fundamento do prejuízo irreparável, que a reclamante vive do seu modesto salário, tem despesas de alimentação e transporte que faz parte do probatório e que tem a sua mãe, de 92 anos, a seu cargo, nomeadamente tem que fazer face aos encargos decorrentes da sua alimentação e medicamentos; n) Dado novo que não foi trazido à colação na petição da reclamante e que resultou do depoimento da testemunha aduzida; o) Estamos de facto perante uma insuficiência alegatória que não pode ser suprida pela prova testemunhal, sob pena de ser considerada irrelevante; p) Insuficiência essa manifesta, atendendo a que não foram trazidos aos autos provas cabais das despesas que alegadamente refere, nomeadamente no que diz respeito aos montantes de despesas com a mãe; q) Com a ressalva do devido respeito, não tratou o douto Tribunal de cuidar se a mãe da reclamante dispunha de quaisquer rendimentos ou bens que, de certa maneira, pudesse aliviar os encargos financeiros da filha; r) O que facilmente se verifica após breve consulta das declarações de rendimentos apresentados pela mãe, que rondava em 2013, o valor ilíquido de €13.000,00, bem como os elementos constantes do cadastro central de dados, onde se pode extrair que possui dois bens imóveis na União de Freguesias de Treixedo e Nagosela; s) Por outro lado, não ficou provado que a reclamante tentou obter qualquer garantia bancária junto de entidades credoras; isto porque não existem documentos, petições, respostas ou cópias dos mesmos que pudessem deixar antever que houve de facto tentativas de que tal tenha sucedido; t) A ocorrer essa tentativa, ela deveria ser suportada por elementos probatórios inequívocos que poderiam até passar por simples resposta documental, o que não aconteceu no caso dos presentes autos; u) Refere a douta sentença que estão reunidos os pressupostos do artº. 52º, nº. 4 da LGT para que o Órgão de Execução Fiscal pudesse deferir o pedido de isenção de garantia; v) Para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, necessário se tornam três requisitos básicos, cumulativos, embora dois deles comportem alternativas, a ter em conta na respetiva petição: a) inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido; b) essa inexistência ou insuficiência não deve ser da responsabilidade do executado; c) a prestação da garantia deve causar prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos; w) Tendo presente o disposto no artº. 342º do CC e 74º, nº. 1 da LGT, é sobre o executado que pretenda ver deferida a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam os requisitos enunciados, pois que constitutivos do direito que pretende ver reconhecido; x) No caso sub judice não foram provados estes requisitos, motivo pelo qual se deverá manter o despacho de indeferimento da isenção de prestação de garantia; y) Atente-se que na douta sentença não é mencionada qualquer abordagem acerca da responsabilidade da reclamante, ou falta dela, na inexistência ou insuficiência patrimonial; z) Como já abundantemente referido, o ónus dessa prova recaia sobre a reclamante; facto é que ela não conseguiu afastar essa responsabilidade nem a douta sentença se pronunciou acerca dessa ocorrência, porque realmente ela não existiu; aa) Ora, segundo depoimento da testemunha inquirida, a reclamante tinha uma despesa mensal de €400,00, com relação a transporte e alimentação, embora não sejam concretizados ou repartidos valores devidamente; bb) No entanto, seria útil saber quais os valores que a reclamante despendia com a sua alimentação no seu dia-a-dia de trabalho e se os mesmos são diferentes daqueles que gasta nos dias em que não trabalha, pois que neste caso também deverá incorrer em despesas de alimentação; cc) Donde decorre que, depois do que vem de ser dito, a penhora incidiu sobre o valor restante, estando devidamente suportada pela lei em vigor; dd) Não se podendo extrair portanto da douta sentença que o eventual prejuízo que a mesma possa causar seja de molde a impedir a vida normal e sem constrangimentos financeiros diários da reclamante; ee) É convicção desta FP que não ficou objetivamente demonstrado nos presentes autos, à luz dos aludidos critérios, que houve de facto prejuízo irreparável; ff) Do que vem de ser dito, face ao vencimento mensal da reclamante, às despesas em que incorre e que não ficaram devidamente demonstradas nos autos em pauta e à insuficiência patrimonial que não logrou provar, fácil é de concluir que não existe prejuízo irreparável; gg) É que esse prejuízo irreparável deveria ter sido provado pela reclamante, atenta as regras da experiência comum e de acordo com um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada); hh) Não tendo conseguido provar que o prejuízo foi de molde a impossibilitar a sua reparação ou reconstituição da situação existente; ii) No que toca à falta de fundamentação estamos em crer que não houve também no caso presente qualquer falha a este nível; jj) Ora, no caso vertente, resulta claro que a AT externou de forma clara e suficiente as razões, de facto e de direito, subjacentes ao indeferimento do pedido de isenção de dispensa de garantia; kk) Já que permitiu dar a conhecer ao seu destinatário todos os contornos inerentes ao seu indeferimento; ll) Tanto é assim que a reclamante revelou, pela forma como articulou a sua petição, ter compreendido perfeitamente as razões subjacentes ao indeferimento do referido despacho, rebatendo-o; mm) Entendeu, ainda assim, o Serviço de Finanças de Alenquer não ouvir o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante por ter concluído que a mesma não iria trazer ao processo dados novos que pudessem substituir o apresentado documentalmente; nn) Até porque foram devidamente atendido os preceitos constantes do artº. 170º, nº. 3 do CPPT; oo) Nestes termos, somos de parecer que o despacho reclamado que indeferiu a isenção de prestação de garantia, não padece de qualquer vício, devendo os processos executivos prosseguir os seus trâmites legais.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada, com a consequente manutenção do despacho reclamado, prosseguindo os processos executivos os seus termos normais.

A recorrida M… apresentou contra-alegações nos seguintes termos : I Como claramente resulta do alegado pela recorrida sob o capítulo D da p. i. da sua...

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