Acórdão nº 00241/12.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

FET- Fundo de Estabilização Tributária, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado, interpõe recurso jurisdicional: (i) da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 20/12/2012, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MTAMCA em coligação com RASF, MVSAM, NMSR, CMC, JPTLOL e NDSBG, condenando a entidade demandada a «através do(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s), e no prazo de trinta dias, a emitir ato(s) administrativo(s) que decida(m) sobre o mérito dos pedidos de atribuição do suplemento do FET de 15/9/2010 a 15/9/2011, formulados pelos autores perante o Presidente do Conselho de Administração do FET.

No caso de deferimento dos pedidos em causa, devem as entidades demandadas, através do(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s), proceder ao cálculo, processamento e pagamento, a cada um dos autores, do valor do suplemento em causa, no prazo de quinze dias a contar da decisão daqueles pedidos de atribuição do suplemento do FET, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos os abonos em causa até integral e efetivo pagamento.».

(ii) do despacho saneador proferido pelo tribunal recorrido, que jugou improcedente a questão prévia suscitada pelo réu/Recorrente da cumulação ilegal de pedidos.

**O Recorrente alegou e, formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso: « Quanto à douta Sentença Recorrida: A) A douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 20 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a acção, condenando a ED à prática de acto legalmente devido, enferma, com o devido respeito, de erro de julgamento da matéria de facto- concretamente no ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA”.

B) Face ao teor do “documento nº 1 junto ao PA” e ao art. 45º da contestação, deveria ter sido dado como provado, nesse ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA”, que os AA. “5. Desde então, passaram a prestar serviço no CEJ, como requisitados, mantendo o seu vínculo laboral com a DGCI e continuando a ser pagos”, pelo CEJ (e não pela DGCI, nem actualmente pela ATA) “com base no vencimento que auferiam até à entrada no CEJ - cfr. documento n° 1 junto ao PA e contestação.)”.

C) Constata-se, com o devido respeito, que o ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA” corresponde ao art. 6º da p.i., que foi objecto de impugnação expressa, no art. 45º da contestação e que, como tal, não pode ser considerado provado por “acordo”- ou seja “cfr. (…) e contestação”.

D) Quanto ao alegado na alínea B) destas conclusões- pagamento de vencimento aos AA., pelo CEJ- tal resulta inequivocamente do art. 31º da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, maxime dos seus nº 1, nº 4 e nº 5, assim como do art. 106º do mesmo diploma.

E) Considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, quanto à fundamentação de direito, concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 19, ao afirmar que “continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respetivos vencimentos” e ao ter considerado, na decisão de direito, esta alegada factualidade que não resulta provada.

F) Sendo certo todo o afirmado no segmento anterior desse parágrafo, o segmento “continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respetivos vencimentos”, não é uma da “FACTUALIDADE APURADA”, que “considera-se provada”- título III da douta sentença, a págs. 3, 4 e 5 da mesma.

G) Na verdade, no ponto 5 da “FACTUALIDADE APURADA” não consta a expressão “continuando a Administração Fiscal a pagar-lhes os respetivos vencimentos”, nem qualquer outra referência à entidade que efectua o pagamento dos vencimentos- ou seja, a “remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções.”, a que alude o nº 5 do artigo 31º da Lei nº 2/2008.

H) Aliás, atento o vertido na alínea D) destas conclusões, nunca poderia ser considerada como provada a referida expressão.

I) Assim, ao ter respondido “Pensamos que não.”- último parágrafo de pág. 19 da sentença- à interrogação constante do parágrafo anterior, a que se segue a apreciação/decisão de direito- pág. 20 a 28 da sentença-, é irrefutável que foi levada em conta factualidade que não resulta provada- a referida no penúltimo parágrafo de pág. 19- residindo, aqui, o alegado erro de julgamento.

J) Considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no segundo parágrafo de pág. 21, ao afirmar que “Acresce que, por outro lado, os autores não deixaram de ser remunerados por conta da Administração Fiscal” e ao ter considerado, na decisão de direito, esta alegada factualidade que não resulta provada.

K) O segmento “os autores não deixaram de ser remunerados por conta da Administração Fiscal” não é uma da “FACTUALIDADE APURADA”, que “considera-se provada”- título III da douta sentença, a págs. 3, 4 e 5 da mesma.

L) Assim, é irrefutável que foi levada em conta factualidade que não resulta provada- a referida no segundo parágrafo de pág. 21- residindo, aqui, o alegado erro de julgamento.

M) Do exposto no ponto anterior destas alegações, resulta que a douta sentença enferma de erro de julgamento- concretamente no 3º parágrafo de pág. 21, ao concluir que “Por isso, mal se compreende o estabelecimento de um regime excecional que não contempla a situação dos aqui autores” pois esta conclusão está assente em factualidade que não resulta provada- referida no segundo parágrafo de pág. 21.

N) Considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no primeiro período do primeiro parágrafo de pág. 20 - “Com efeito, norma contida no artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3, apresenta-se, em primeiro lugar, contrária ao escopo da lei.” - e no segundo período do mesmo parágrafo – “(…) então é licito concluir que o direito ao suplemento nasce no período em que exerceu funções e deu o seu contributo pessoal para a consecução do acréscimo de produtividade e não no momento do seu pagamento.” O) Quanto ao afirmado no segundo período do primeiro parágrafo de pág. 20 da douta sentença, enferma do referido erro, pelos motivos referidos nos pontos 26 a 29 das presentes alegações.

P) Contrariamente ao entendido no segundo período do parágrafo de pág. 20 da douta sentença, “(…) o direito ao suplemento” não “nasce no período em que exerceu funções e deu o seu contributo pessoal para a consecução do acréscimo de produtividade”, mas depende, designadamente, do efectivo exercício de funções, na DCGI ou na DGITA, no momento do pagamento do suplemento, pelos motivos referidos nos pontos 31 a 37 das presentes alegações.

Q) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

R) Em face do exposto nos pontos 10) a 37) das presentes alegações, considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no acima referido primeiro parágrafo de pág. 20- “Com efeito, norma contida no artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3, apresenta-se, em primeiro lugar, contrária ao escopo da lei.”- e de erro de julgamento no terceiro parágrafo de pág. 20- “Daí que se afigura que a citada norma ao exigir a permanência do exercício de funções da DGCI, se apresente contraditória aos objetivos que o estabelecimento do suplemento almeja alcançar.” S) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

T) Em face do exposto nos pontos 40) a 47) das presentes alegações, considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no penúltimo parágrafo de pág. 21- ao considerar que “não se compreende a razão pela qual o legislador elegeu aquelas situações contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4/3 como “merecedoras” da continuação da perceção do suplemento (equiparando aquelas posições ao exercício efetivo de funções na DGCI ou na DGITA) e não outras, como a dos autores, que igualmente passaram a exercer funções de elevado relevo”.

U) A situação dos AA.- embora estejam a “exercer funções de elevado relevo” como se afirma na douta sentença- é diferente das situações acima referidas, incluindo as dos aposentados e dos herdeiros de funcionários falecidos.

V) Na verdade, os AA., como os demais funcionários e agentes da DGITA ou da DGCI- actualmente ATA- que, por razões pessoais e ou profissionais, decidam iniciar um curso de formação de magistrados, sejam eles Judiciais ou dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não se encontram em igualdade de circunstâncias dos que são referidos nos pontos 2 e 3 do art. 3º da Portaria, nem em igualdade de circunstâncias com as situações dos funcionários aposentados e dos falecidos- ou melhor, dos seus herdeiros.

W) Assim, a douta sentença ao enfermar do aludido erro de julgamento, violou o artigo 3º da Portaria nº 132/98, de 4 de Março, ao fazer uma interpretação deste artigo que, com o devido respeito, a ER considera não ser a correcta.

X) Em face do exposto nos pontos 28) a 32) das presentes alegações e, sobretudo, nos pontos 33) a 37), 40) a 42) e 44) a 47) das mesmas, considera a ER, com o devido respeito, que a douta sentença enferma de erro de julgamento, concretamente no último parágrafo de pág. 23- ou seja, ao considerar que “Ou seja, não se lobriga qualquer motivo assente em critérios objetivos constitucionalmente relevantes que justifique uma tal discriminação de tratamento legislativo, apenas em função da permanência em funções na DGCI (…)” e ao considerar que “(…) não...

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