Acórdão nº 00096/09.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório GMBAD interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qual peticiona a anulabilidade dos despachos aí identificados e a condenação do réu à prática do ato devido de atribuição ao autor das prestações mensais de subsídio de desemprego.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª Os autos não continham todos os elementos probatórios pertinentes para a boa apreciação e decisão da causa, pelo que era necessária a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, para apuramento da matéria de facto constante dos artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i., não sendo possível ao Tribunal conhecer total ou parcialmente do mérito da causa.

  1. Nos autos o Tribunal fez uso do disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA e do artigo 91º, nº 4 do CPTA, quando, em bom rigor, deveria ter feito uso do disposto no artigo 90º, nº 1 do CPTA, ordenando as diligências instrutórias necessárias, desde logo, a produção de prova testemunhal, para apuramento da verdade – artigo 90º, nº 1 do CPTA.

  2. Por conseguinte, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 87º, nº 1, b) e 90º, nº 1 do CPTA, ou seja, praticou um ato que a lei não admite ou, caso assim não se entenda, incorreu omissão de ato ou formalidade que a lei prescreve, tudo com influência no exame e discussão da causa.

    1. O que é fundamento de nulidade, que se invoca com as legais consequências, ao abrigo do disposto nos artigos 1º do CPTA com remissão para os artigos 195º e ss. do N.C.P.C..

    Sem prescindir, caso o supra exposto não obtenha vencimento: 5ª A matéria de facto em causa alegada pelo A. nos artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i. é essencial para a demonstração do terceiro requisito relativo à verificação dos prazos de garantia para atribuição das prestações do subsídio de desemprego ao A., por referência ao disposto no artigo 16º, nº 1 do D.L. 119/99, de 14 de Abril.

  3. Uma vez que com tal matéria, aliada à demais que foi dada como provada, designadamente em 1) dos Factos Provados, fica demonstrado que o A. prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem com a correspondente remuneração, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

  4. Dado que, para além da formalização da relação laboral com a entidade patronal por via do contrato escrito celebrado em 1 de Fevereiro de 2004, o certo é que o A. trabalhou também para a entidade patronal como trabalhador por conta de outrem no período que decorreu entre Março de 2003 e Janeiro de 20042004 e mais concretamente de 20.03.2003 a 31.01.2004.

    1. Em consequência, não estando o contrato de trabalho, em nenhuma das suas cláusulas, sujeito à forma escrita – o que sucede na generalidade dos casos e igualmente no dos presentes autos nomeadamente para o período de Março de 2003 a Janeiro de 2004, a prova da sua existência e conteúdo poderá ter lugar através de simples prova testemunhal – artigos 392º e ss. do C.C., ou de qualquer outro meio probatório – artigos 341º e ss. do C.C..

    2. Atento o exposto, por esta via, mais se invoca que se verifica na sentença a insuficiência da matéria de facto.

  5. Tal constitui fundamento para o recurso da decisão final, dirigido a que o Tribunal de Apelação determine a ampliação da matéria de facto, com inclusão dos factos alegados nos artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i., para depois de fixar o direito aplicável.

  6. E com a consequente anulação da decisão recorrida, na parte viciada, repetindo-se o julgamento, com a realização de outras diligências instrutórias, desde logo, a produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, entre elas o A..

  7. Tal é o que se invoca ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1º do CPTA e 662º, nº 2, c) e nº 3, c) do N.C.P.C..

    Sem prescindir, caso o supra exposto não obtenha vencimento: 13ª A prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, no sentido de dar como provados os factos constantes dos artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i., dada a circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objectiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida.

  8. No caso, a entidade administrativa não impugnou especificadamente, a matéria de facto supra destacada e alegada pelo A. em artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i., pelo que o Tribunal deveria ter apreciado livremente essa conduta para efeitos probatórios, e, designadamente, para dar como provados os artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i..

  9. Por forma a ficar demonstrado que o A. prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem com a correspondente remuneração, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

  10. Dado que, para além da formalização da relação laboral com a entidade patronal por via do contrato escrito celebrado em 1 de Fevereiro de 2004, o certo é que o A. trabalhou também para a entidade patronal como trabalhador por conta de outrem no período que decorreu entre Março de 2003 e Janeiro de 2004 e mais concretamente de 20.03.2003 a 31.01.2004.

  11. Depois, com base na PROVA DOCUMENTAL composta por Recibos de remunerações apresentados relativos a 2003 – Documento nº 1 da p.i., fls. 10 a 12 e Extracto de Remunerações registadas no Sistema se Solidariedade e Segurança Social, em nome do A. relativas a 2003 – Documento nº 1 da p.i., fls. 8; 18ª Em função do supra exposto, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de se de dar como provados os factos constantes dos artigos os artigos 5º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 74º da p.i..

  12. O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, pelo que se impõe a modificabilidade da matéria de facto nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 662º, nº 1 o N.C.P.C..

  13. No caso dos autos encontra-se verificado o terceiro requisito necessário para o A. auferir as prestações do subsídio de desemprego, por estarem verificados os prazos de garantia estipulados no artigo 16º, nº 1 do Decreto – Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

  14. O A. prestou mais de 540 dias de trabalho por conta de outrem com a correspondente remuneração, num período de 24 meses...

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