Acórdão nº 01286/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO NRAD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 2 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa comum interposta contra o Instituto Politécnico do P..., e onde era solicitado que fosse condenado o Réu a: Pagar ao Autor a quantia global de € 11 300,00 a título de danos patrimoniais e morais acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I – O Recorrente discorda da decisão recorrida porque a mesma enferma de erro de julgamento, tendo sido feita uma errada subsunção dos factos dados como provados ao direito que lhes é aplicável.

Isto, pelos seguintes motivos: II - Independentemente do aproveitamento que o Recorrente viesse a ter em Julho/2007 à disciplina de “Ética e Deontologia”, no dia 01/Março/2007 só lhe faltavam duas disciplinas para concluir o curso: “Pós-Produção Vídeo e Áudio” e “Ética e Deontologia”, estando assim verificado o artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento de Exames do Instituto Politécnico do P....

III - Após o dia 13/Julho/2007, os pressupostos exigidos pelo Regulamento de Exames encontravam-se reunidos e nem assim foi dado cumprimento ao que o mesmo estatui.

IV - Após o dia 13/Julho/2007, o Recorrido tinha, pois, a obrigação de considerar os pedidos formulados anteriormente pelo Recorrente e, verificando-se reunidos os pressupostos impostos pelo Regulamento de Exames (nessa data, então, só lhe faltava a disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”) tinha direito a realizar exame final em época especial.

V – Os requerimentos apresentados pelo Recorrente não foram extemporâneos; poder-se-ia dizer, quando muito, que foram apresentados antes do tempo, mas nunca depois do tempo.

VI – De boa-fé, não se podia impor ao Recorrente que, após 13/Julho/2007 repetisse o pedido de realização de exame em época especial.

VII – O requerimento que fez dar entrada em Março de 2007 e, depois, em Abril de 2007, obrigavam o Recorrido a permitir que o Recorrente realizasse um exame final em época es pecial.

VIII – Por tudo o quanto se acaba de expor, deve concluir-se que o Recorrido praticou um acto ilícito ao não ter criado condições para que o Recorrente, enquanto aluno do Instituto Politécnico do P..., realizasse um exame final na época especial 2006/2007 à disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”.

IX – Esta conduta ilícita causou danos patrimoniais e danos morais ao Recorrente pelos quais deve ser ressarcido.

X - A sentença recorrida violou o artigo 483.º do Código Civil e o artigo 6.º do Regulamento de Exames (época normal, de recurso e especial) do Instituto Politécnico do P..., em vigor à data dos factos.

XI - Deverá ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida e, conclua pela ocorrência de facto ilícito praticado pelo Recorrido, baixando os autos à primeira instância para quantificação dos danos sofridos.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: A. Salvo melhor e Douto entendimento, não merecerá censura a recorrida decisão, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir pela improcedência da ação, à míngua de facto ilícito B. Somente após 13/07/2007, é que o Recorrente se encontrava em condições de realizar o exame em época especial e, portanto, de o requerer, para terminar o curso.

C. Assim, só após esta data deveria ter requerido a realização de exame em época especial D. Por um lado, diz a recorrida sentença e, a nosso ver, bem: «a “falta até duas disciplinas anuais ou equivalentes” deve corresponder mesmo a uma efetiva e real falta; ou seja, que o aluno tenha reprovado e apenas lhe falte aquela ou aquelas disciplinas a que reprovou para requerer o exame especial».

E. Por outro lado, foi dado como provado pelo recorrido Tribunal que: «em março e em abril de 2007, o Autor não se encontrava dentro dos pressupostos Regulamentares para requerer o exame em época especial, uma vez que ainda não se sabia se lhe faltava apenas aquela disciplina ou não para findar o curso».

F. Apoditicamente, tanto bastará para a...

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