Acórdão nº 01286/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO NRAD vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 2 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa comum interposta contra o Instituto Politécnico do P..., e onde era solicitado que fosse condenado o Réu a: Pagar ao Autor a quantia global de € 11 300,00 a título de danos patrimoniais e morais acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim: I – O Recorrente discorda da decisão recorrida porque a mesma enferma de erro de julgamento, tendo sido feita uma errada subsunção dos factos dados como provados ao direito que lhes é aplicável.
Isto, pelos seguintes motivos: II - Independentemente do aproveitamento que o Recorrente viesse a ter em Julho/2007 à disciplina de “Ética e Deontologia”, no dia 01/Março/2007 só lhe faltavam duas disciplinas para concluir o curso: “Pós-Produção Vídeo e Áudio” e “Ética e Deontologia”, estando assim verificado o artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento de Exames do Instituto Politécnico do P....
III - Após o dia 13/Julho/2007, os pressupostos exigidos pelo Regulamento de Exames encontravam-se reunidos e nem assim foi dado cumprimento ao que o mesmo estatui.
IV - Após o dia 13/Julho/2007, o Recorrido tinha, pois, a obrigação de considerar os pedidos formulados anteriormente pelo Recorrente e, verificando-se reunidos os pressupostos impostos pelo Regulamento de Exames (nessa data, então, só lhe faltava a disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”) tinha direito a realizar exame final em época especial.
V – Os requerimentos apresentados pelo Recorrente não foram extemporâneos; poder-se-ia dizer, quando muito, que foram apresentados antes do tempo, mas nunca depois do tempo.
VI – De boa-fé, não se podia impor ao Recorrente que, após 13/Julho/2007 repetisse o pedido de realização de exame em época especial.
VII – O requerimento que fez dar entrada em Março de 2007 e, depois, em Abril de 2007, obrigavam o Recorrido a permitir que o Recorrente realizasse um exame final em época es pecial.
VIII – Por tudo o quanto se acaba de expor, deve concluir-se que o Recorrido praticou um acto ilícito ao não ter criado condições para que o Recorrente, enquanto aluno do Instituto Politécnico do P..., realizasse um exame final na época especial 2006/2007 à disciplina de “Pós-Produção Vídeo e Áudio”.
IX – Esta conduta ilícita causou danos patrimoniais e danos morais ao Recorrente pelos quais deve ser ressarcido.
X - A sentença recorrida violou o artigo 483.º do Código Civil e o artigo 6.º do Regulamento de Exames (época normal, de recurso e especial) do Instituto Politécnico do P..., em vigor à data dos factos.
XI - Deverá ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida e, conclua pela ocorrência de facto ilícito praticado pelo Recorrido, baixando os autos à primeira instância para quantificação dos danos sofridos.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: A. Salvo melhor e Douto entendimento, não merecerá censura a recorrida decisão, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir pela improcedência da ação, à míngua de facto ilícito B. Somente após 13/07/2007, é que o Recorrente se encontrava em condições de realizar o exame em época especial e, portanto, de o requerer, para terminar o curso.
C. Assim, só após esta data deveria ter requerido a realização de exame em época especial D. Por um lado, diz a recorrida sentença e, a nosso ver, bem: «a “falta até duas disciplinas anuais ou equivalentes” deve corresponder mesmo a uma efetiva e real falta; ou seja, que o aluno tenha reprovado e apenas lhe falte aquela ou aquelas disciplinas a que reprovou para requerer o exame especial».
E. Por outro lado, foi dado como provado pelo recorrido Tribunal que: «em março e em abril de 2007, o Autor não se encontrava dentro dos pressupostos Regulamentares para requerer o exame em época especial, uma vez que ainda não se sabia se lhe faltava apenas aquela disciplina ou não para findar o curso».
F. Apoditicamente, tanto bastará para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO