Acórdão nº 00444/15.3BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Centro Hospitalar e Universitário de C...
, “(…) não se conformando com despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte, vem dele reclamar ao abrigo do disposto no Artº 144º nº 3 CPTA”.
Efetivamente, argumenta-se na aludida Reclamação do CHUC (Cfr. Fls. 3v a 5 Procº físico): “O Centro Hospitalar e Universitário de C..., E.P.E., Réu nos autos supra referenciados, notificado do despacho de 15.06.2015 que não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte, vem dele reclamar, nos termos do art. 144° n.° 3 do CPTA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. O processo supra referenciado foi proposto pela Autora contra o Hospital Réu por alegada má prática médica de três médicos seus funcionários. O artigo 8° n.° 1 e 3 da Lei n.° 67/2007 de 31 de dezembro determina que o Estado e demais Entidades Coletivas Públicas têm direito de regresso sobre os seus servidores, em caso de serem obrigados a indemnizar alguém por danos causados pelos seus servidores com dolo ou negligência grave (revelada em diligência manifestamente inferior à devida em razão do cargo), pelo que requereu este Centro Hospitalar a intervenção provocada acessória dos médicos envolvidos no caso concreto.
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Isto porque a Autora alegou na sua PI, entre outros factos, que quando acordou da cirurgia efetuada pelos clínicos "estava toda cortada", que durante meses apenas foi assistida pelos clínicos por sua insistência e pela da sua filha e que dos médicos optou pelos procedimentos cirúrgicos não por serem as abordagens cirúrgicas adequadas à sua situação clínica mas porque "ia perder imenso tempo e o tempo que estava a fazer esse enxerto posso fazer outras coisas". Acrescentou ainda que os danos peticionados se ficaram a dever "a negligência dos agentes intervenientes nos atos médicos a que a autora foi sujeita, não tendo os mesmos respeitado minimamente as legis artis". (sublinhado e negrito nosso).
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Por despacho proferido em 15 de junho de 2015, o Tribunal “a quo”, por considerar que a Autora não alegou que os danos peticionados se tenham ficado a dever a uma atuação dolosa ou gravemente negligente dos chamados, indeferiu o pedido de intervenção acessória realizado pelo CHUC nos termos do art. 322° n.° 2 do CPC.
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E foi deste despacho que o Hospital Réu interpôs recurso...
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