Acórdão nº 00371/11.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Agência de Viagens e Transportes VA, Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 21.01.2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual foi indeferida a execução do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.10.2012 - proferido nos autos principais e já transitado em julgado – requerida contra o Município de VNF e a TUF-Transportes Urbanos de F..., L.da, e absolvidos os executados da instância.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 63º nº 3 e 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O recorrido Município de VNF contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida violou as regras de ónus da prova previstas no artigo 342º do Código Civil: - A exequente, ora recorrente, deve provar o facto constitutivo do seu direito à execução: a existência de um acórdão anulatório. O que foi plenamente demonstrado.
- Pelo contrário, competiria ao executado, ora recorrido provar os factos extintivos do direito da exequente (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Ou seja, o executado teria que provar que já executou o acórdão. O que não foi feito.
2 - A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 63º, nº 3, e 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - Para poderem ser determinados os actos consequentes praticados, competiria à Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado, praticados do mesmo (artigo 63º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
4- A exequente não pretende apenas obter informações, a pretensão da exequente foi devidamente identificada no seu requerimento executivo (a condenação dos executados na prática dos actos e operações a adoptar para dar execução ao acórdão executado, no prazo de 30 dias.
- Eliminação das peças concursais consideradas ilegais; - Eliminação dos actos consequentes; - Reformulação das peças concursais com novo prazo de apresentação de propostas.
5 - No entanto, no que respeita à eliminação dos actos consequentes, a exequente desconhece se os mesmos foram praticados, pois (conforme foi provado) não foi notificada da decisão final do procedimento.
6 - Impunha-se ao tribunal um papel mais activo na instrução do processo, ordenando que o executado informasse de que forma executou o acórdão anulatório.
7 - O interesse na execução de sentenças de anulação de actos administrativos não é um mero interesse particular da exequente, é um interesse público. Se os tribunais administrativos não exigirem que a administração pública cumpra as sentenças de anulação de actos administrativos, e fiscalizarem esta actuação, então é inútil a previsão legal do dever de executar imposta no artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
* II – Matéria de facto.
Na matéria de facto dada como provada na decisão recorrida importa explicitar o conteúdo relevante da petição inicial - alínea G).
Importa ainda aditar, porque documentado e relevante para apreciação e decisão consciente do pleito, o conteúdo relevante da oposição à execução.
Devemos assim dar como provados os seguintes factos:
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Por sentença proferida na acção de contencioso pré-contratual nº 371/11.3BEBRG – que aqui se dá por reproduzida - foi esta acção julgada parcialmente procedente.
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Esta sentença julgou verificada a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nº 1-c), 7º, nº 2-g) e 12º, nº 4, do Programa do Concurso; C) A exequente interpôs recurso jurisdicional desta mesma sentença.
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Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 12.10.2012, foram julgadas ilegais as normas do artigo 12º, nº1-d) e nº5 do Programa do Procedimento e manteve no demais o decidido na sentença recorrida.
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Este acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte transitou em julgado.
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A exequente não foi notificada da decisão final do concurso para “Adjudicação da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de VNF”.
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Em 11 de Setembro de 2013, a exequente deu entrada à petição inicial da presente execução que aqui se dá por reproduzida e da qual se extrai o seguinte: “(…) 4 – Até à presente data, a Exequente não foi notificada da decisão final do concurso para “Adjudicação da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de VNF”.
(…) 8 - No caso em apreço, terão de ser eliminados dos termos das peças concursais do procedimento as normas consideradas ilegais, com a consequente necessidade de reformulação.
9 – Também é necessária a eliminação dos actos consequentes do acto ilegal.
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Assim, reformulando-se as peças concursais do...
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