Acórdão nº 00371/11.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Agência de Viagens e Transportes VA, Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 21.01.2015 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual foi indeferida a execução do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.10.2012 - proferido nos autos principais e já transitado em julgado – requerida contra o Município de VNF e a TUF-Transportes Urbanos de F..., L.da, e absolvidos os executados da instância.

Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 63º nº 3 e 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O recorrido Município de VNF contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida violou as regras de ónus da prova previstas no artigo 342º do Código Civil: - A exequente, ora recorrente, deve provar o facto constitutivo do seu direito à execução: a existência de um acórdão anulatório. O que foi plenamente demonstrado.

- Pelo contrário, competiria ao executado, ora recorrido provar os factos extintivos do direito da exequente (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Ou seja, o executado teria que provar que já executou o acórdão. O que não foi feito.

2 - A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 63º, nº 3, e 173º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 - Para poderem ser determinados os actos consequentes praticados, competiria à Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado, praticados do mesmo (artigo 63º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

4- A exequente não pretende apenas obter informações, a pretensão da exequente foi devidamente identificada no seu requerimento executivo (a condenação dos executados na prática dos actos e operações a adoptar para dar execução ao acórdão executado, no prazo de 30 dias.

- Eliminação das peças concursais consideradas ilegais; - Eliminação dos actos consequentes; - Reformulação das peças concursais com novo prazo de apresentação de propostas.

5 - No entanto, no que respeita à eliminação dos actos consequentes, a exequente desconhece se os mesmos foram praticados, pois (conforme foi provado) não foi notificada da decisão final do procedimento.

6 - Impunha-se ao tribunal um papel mais activo na instrução do processo, ordenando que o executado informasse de que forma executou o acórdão anulatório.

7 - O interesse na execução de sentenças de anulação de actos administrativos não é um mero interesse particular da exequente, é um interesse público. Se os tribunais administrativos não exigirem que a administração pública cumpra as sentenças de anulação de actos administrativos, e fiscalizarem esta actuação, então é inútil a previsão legal do dever de executar imposta no artigo 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

* II – Matéria de facto.

Na matéria de facto dada como provada na decisão recorrida importa explicitar o conteúdo relevante da petição inicial - alínea G).

Importa ainda aditar, porque documentado e relevante para apreciação e decisão consciente do pleito, o conteúdo relevante da oposição à execução.

Devemos assim dar como provados os seguintes factos:

  1. Por sentença proferida na acção de contencioso pré-contratual nº 371/11.3BEBRG – que aqui se dá por reproduzida - foi esta acção julgada parcialmente procedente.

  2. Esta sentença julgou verificada a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nº 1-c), 7º, nº 2-g) e 12º, nº 4, do Programa do Concurso; C) A exequente interpôs recurso jurisdicional desta mesma sentença.

  3. Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 12.10.2012, foram julgadas ilegais as normas do artigo 12º, nº1-d) e nº5 do Programa do Procedimento e manteve no demais o decidido na sentença recorrida.

  4. Este acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte transitou em julgado.

  5. A exequente não foi notificada da decisão final do concurso para “Adjudicação da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de VNF”.

  6. Em 11 de Setembro de 2013, a exequente deu entrada à petição inicial da presente execução que aqui se dá por reproduzida e da qual se extrai o seguinte: “(…) 4 – Até à presente data, a Exequente não foi notificada da decisão final do concurso para “Adjudicação da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de VNF”.

    (…) 8 - No caso em apreço, terão de ser eliminados dos termos das peças concursais do procedimento as normas consideradas ilegais, com a consequente necessidade de reformulação.

    9 – Também é necessária a eliminação dos actos consequentes do acto ilegal.

    1. Assim, reformulando-se as peças concursais do...

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