Acórdão nº 00093/12.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMLE, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, tendente, em síntese, a obter a condenação desta a praticar ato que a obrigue recalcular o valor da sua pensão de Aposentação extraordinária, nos termos propostos, inconformado com o Acórdão proferido em 2 de Julho de 2013, através do qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/ JMLE nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de Outubro de 2013, as seguintes conclusões: “I. A douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, fez errado julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação do direito, (artigo 56.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e artigo 54.º, n.º 2, alínea b) do Estatuto de Aposentação, na redação mantida em vigor por aquele diploma legal); II. Com efeito, a “interpretação atualista” propugnada pelo Meritíssimo Juiz tem como resultado exatamente o inverso daquilo que foi o propósito do Legislador do Decreto-lei n.º 503/99, de 29 de Novembro; III. O Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, veio instituir na Administração Pública um mecanismo de reparação dos acidentes em serviço, adotando a forma de indemnização consagrada no regime geral; IV. Isto é, no novo regime (apenas aplicável aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor do DL 503/99) os trabalhadores acidentados em serviço, em caso de deles resultar uma incapacidade permanente parcial, passaram a ver reconhecido o direito a uma pensão vitalícia ou ao capital de remissão da pensão (consoante o grau de desvalorização atribuído); V. Este novo regime, repete-se, apenas aplicável aos acidentes em serviço ocorridos posteriormente à entrada em vigor daquele diploma legal, difere do anterior já que este previa que a reparação se fizesse através da forma de cálculo posterior da pensão de aposentação, tal como então se regulava nos artigos 54.º e 55.º do Estatuto de Aposentação, nisso consistindo o mecanismo ressarcitório da desvalorização sofrida com o acidente em serviço; VI. E, foi exatamente para salvaguardar a situação dos trabalhadores acidentados anteriormente ao início de vigência do Decreto-lei n.º 503/99, que este diploma legal criou um «regime transitório» (cf. artigo 56.º), a eles aplicável, dispondo que a sua posterior aposentação e o cálculo da respetiva pensão obedeceria ao disposto no artigo 54.º do Estatuto de Aposentação, cuja redação, embora revogada, se mantinha, para estes casos, em vigor, pois que era a forma de reparação dos acidentes em serviço por eles sofridos; VII. E este regime transitório não foi modificado pelas posteriores alterações ao regime de aposentação, até porque as sucessivas alterações a este regime apenas regularam o cálculo das pensões previstas no Estatuto de Aposentação na redação posterior à alterada pelo Decreto-lei n.º 503/99, sem se referirem às então “aposentações extraordinárias” que, tendo desaparecido da tipologia das pensões previstas no Estatuto de Aposentação, apenas se mantiveram para os casos excecionais estatuídos no «regime transitório» regulado pelo artigo 56.º do Decreto-lei n.º 503/99; VIII. É que, a não ser assim, o direito à reparação que emergia do regime revogado pelo Decreto-lei n.º 503/99 e por ele acautelado através do referido «regime transitório» sairia naturalmente defraudado; IX. Com efeito, o Recorrente detinha como tempo efetivo de serviço (sem a majoração decorrente do grau de desvalorização) 31 anos e 3 meses, isto é, para atingir a carreira completa (36 anos) faltavam-lhe 4 anos e 9 meses; X. Ora, aplicando o que se dispõe no artigo 54.º, n.º 2, alínea b) do Estatuto de Aposentação (na redação mantida em vigor) haveria lugar, a título de compensação pelo acidente em serviço, a um acréscimo de tempo de serviço igual a 11 meses e 12 dias (4A e 9 M * 20%), ficando, assim, a 3 anos, 9 meses e 18 dias do tempo completo, ou seja, da pensão completa; XI. Porém, se se tiver, como teve, (e de acordo com a douta sentença recorrida) como referência uma carreira completa de 39 anos, a percentagem de acréscimo de tempo resultante do grau de desvalorização é completamente anulada; XII. Com efeito, nesta forma de cálculo, o Recorrente depois de aplicado, para efeitos de majoração do tempo de serviço, a percentagem de 20% resultante do grau de desvalorização, acaba por ficar a uma distância de 6 anos, 2 meses e 12 dias do tempo completo...

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