Acórdão nº 00593/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a ação de perda de mandato intentada pelo Recorrente contra JMMS.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: - Considerou, a Mmº Juiz “à quo”, ao absolver o Réu da instância, julgar a exceção de caducidade do direito de ação totalmente procedente.

- Ao mesmo tempo considerou a ação extemporânea relativamente aos factos que a fundamentam ocorridos até à celebração do contrato, inclusive, e improcedente quanto ao mais – execução do contrato.

- Ficamos, assim e desde logo, na dúvida sobre o verdadeiro sentido da decisão no que se refere à extensão da exceção de caducidade do direito de ação, pois que se revela contraditória, atenta aquela formulação.

- A decisão que considera procedente a exceção de caducidade abrange a ação em toda a sua extensão e materialidade fáctica? - Então porque considera, “Ainda que assim se não entenda, sempre se teria de considerar que a ação é extemporânea relativamente aos factos que a fundamentam ocorridos até à celebração do contrato, inclusive, e improcedente quanto ao mais – execução do contrato,” Se entendeu que não foram alegados factos que preenchessem a causa de pedir, então devia-o ter dito, julgando a petição inepta, ou notificando o Autor para corrigir ou rectificar a PI.

- Não podia a Mmª Juiz decidir por um lado, a procedência de uma exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o Réu da instância e, ao mesmo tempo, considera, a ação improcedente quanto ao mais – execução do contrato.

- Consideramos, assim, neste vector da decisão que ela sofre de contradição insanável e obscuridade, pois os fundamentos estão em oposição à decisão, o que determina a sua nulidade nos termos do art. 615º al c) do C P Civil.

- Conclui a Mmª Juiz “a quo” que tais factos, referindo-se aos factos relativos “a manutenção em vigor do contrato ou, melhor, a não denúncia do contrato 15 dias antes do termo, e os pagamentos de honorários ocorridos entre 10.02.2010 e 31.01.2012, data de rescisão do contrato” não são verdadeiramente factos fundamentadores da ação, por considerar que notoriamente, a argumentação do Autor assenta na escolha do procedimento de ajuste direto, na decisão de contratar e na escolha de uma única entidade gerida pelos pais do Réu.

- Porém tal raciocínio está, desde logo, viciado à partida, pois que notoriamente não é verdade que o Autor tenha procedido daquela forma.

- Desde logo, porque, na exposição dos factos na petição inicial, não podia o Autor deixar de dar primazia à factualidade que dá inicio e vai determinar a celebração do contrato e, posteriormente à sua execução, sem que daí se possa retirar a conclusão abusiva, de que os factos relacionados com a execução do contrato não foram considerados de forma relevante e, mais do que isso, não se pretendeu englobá-los na alegação do elemento subjetivo, “dolo”.

- Ora, basta atentar na formulação dos nºs 35º e 37º da petição inicial, para se verificar que a ênfase é dada tanto às decisões consubstanciadas nos atos praticados “quer na formação do contrato, quer na sua execução”.

- De todo o modo não é por se descreverem os factos de forma mais ou menos detalhada, com maior ou menor ênfase, que o seu conhecimento pode ser omitido. Se os factos foram alegados, o Tribunal não pode deixar de os conhecer e de lhes atribuir o relevo que lei lhes confere.

- Se tal aconteceu, como parece transparecer da decisão da decisão final, apesar daquele “Ainda que assim se não entenda…”, a sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 615 al. d) do CPC.

- Se a Mmª Juiz se pretendeu referir à forma mais detalhada como foi feita a exposição relativa à formação do contrato, é óbvio que tal não podia deixar de ser feito, uma vez que é nessa fase que está a força evidenciadora de toda atuação do Réu no sentido de favorecer a empresa de que são os únicos sócios os seus pais. Foi nessa fase que escolheu a empresa contratada, sabendo que seus pais eram os respectivos sócios, mantendo esse contrato em toda a fase da sua execução, na qual praticou atos relevantes de natureza administrativa e inseridos nesse procedimento contratual, atuando de forma deliberada e consciente, como se afirma na PI.

- De facto, contrariamente ao defendido pela decisão em recurso, todos os factos alegados, quer os relativos à formação e celebração do contrato, quer à sua execução, inserem-se num procedimento administrativo e, como tal, todos fazem parte de um todo que não pode deixar de ser entendido na sua globalidade. Na verdade a lei refere-se não só a ato e contrato, mas também a procedimentos administrativos onde todo esse conjunto de atos podem, ou não, estar englobados, mas são certamente relevantes para o conhecimento da causa e, em suma, para al administração da justiça.

- Não faria sentido analisar apenas os atos de execução do contrato, sem conhecer os factos que precederam e foram decisivos na celebração do mesmo contrato, pois que a situação resultaria incompreensível.

- Não é por acaso que tanto a norma do art. 44º nº 1 do CPA, em vigor à data dos factos, como o art. 8º nº 2 da Lei 27/96 de 1/8, referem-se expressamente à intervenção em procedimento administrativo, ou ato ou contrato, donde resulta, em nosso entender, que, para além da...

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