Acórdão nº 00593/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a ação de perda de mandato intentada pelo Recorrente contra JMMS.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: - Considerou, a Mmº Juiz “à quo”, ao absolver o Réu da instância, julgar a exceção de caducidade do direito de ação totalmente procedente.
- Ao mesmo tempo considerou a ação extemporânea relativamente aos factos que a fundamentam ocorridos até à celebração do contrato, inclusive, e improcedente quanto ao mais – execução do contrato.
- Ficamos, assim e desde logo, na dúvida sobre o verdadeiro sentido da decisão no que se refere à extensão da exceção de caducidade do direito de ação, pois que se revela contraditória, atenta aquela formulação.
- A decisão que considera procedente a exceção de caducidade abrange a ação em toda a sua extensão e materialidade fáctica? - Então porque considera, “Ainda que assim se não entenda, sempre se teria de considerar que a ação é extemporânea relativamente aos factos que a fundamentam ocorridos até à celebração do contrato, inclusive, e improcedente quanto ao mais – execução do contrato,” Se entendeu que não foram alegados factos que preenchessem a causa de pedir, então devia-o ter dito, julgando a petição inepta, ou notificando o Autor para corrigir ou rectificar a PI.
- Não podia a Mmª Juiz decidir por um lado, a procedência de uma exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o Réu da instância e, ao mesmo tempo, considera, a ação improcedente quanto ao mais – execução do contrato.
- Consideramos, assim, neste vector da decisão que ela sofre de contradição insanável e obscuridade, pois os fundamentos estão em oposição à decisão, o que determina a sua nulidade nos termos do art. 615º al c) do C P Civil.
- Conclui a Mmª Juiz “a quo” que tais factos, referindo-se aos factos relativos “a manutenção em vigor do contrato ou, melhor, a não denúncia do contrato 15 dias antes do termo, e os pagamentos de honorários ocorridos entre 10.02.2010 e 31.01.2012, data de rescisão do contrato” não são verdadeiramente factos fundamentadores da ação, por considerar que notoriamente, a argumentação do Autor assenta na escolha do procedimento de ajuste direto, na decisão de contratar e na escolha de uma única entidade gerida pelos pais do Réu.
- Porém tal raciocínio está, desde logo, viciado à partida, pois que notoriamente não é verdade que o Autor tenha procedido daquela forma.
- Desde logo, porque, na exposição dos factos na petição inicial, não podia o Autor deixar de dar primazia à factualidade que dá inicio e vai determinar a celebração do contrato e, posteriormente à sua execução, sem que daí se possa retirar a conclusão abusiva, de que os factos relacionados com a execução do contrato não foram considerados de forma relevante e, mais do que isso, não se pretendeu englobá-los na alegação do elemento subjetivo, “dolo”.
- Ora, basta atentar na formulação dos nºs 35º e 37º da petição inicial, para se verificar que a ênfase é dada tanto às decisões consubstanciadas nos atos praticados “quer na formação do contrato, quer na sua execução”.
- De todo o modo não é por se descreverem os factos de forma mais ou menos detalhada, com maior ou menor ênfase, que o seu conhecimento pode ser omitido. Se os factos foram alegados, o Tribunal não pode deixar de os conhecer e de lhes atribuir o relevo que lei lhes confere.
- Se tal aconteceu, como parece transparecer da decisão da decisão final, apesar daquele “Ainda que assim se não entenda…”, a sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 615 al. d) do CPC.
- Se a Mmª Juiz se pretendeu referir à forma mais detalhada como foi feita a exposição relativa à formação do contrato, é óbvio que tal não podia deixar de ser feito, uma vez que é nessa fase que está a força evidenciadora de toda atuação do Réu no sentido de favorecer a empresa de que são os únicos sócios os seus pais. Foi nessa fase que escolheu a empresa contratada, sabendo que seus pais eram os respectivos sócios, mantendo esse contrato em toda a fase da sua execução, na qual praticou atos relevantes de natureza administrativa e inseridos nesse procedimento contratual, atuando de forma deliberada e consciente, como se afirma na PI.
- De facto, contrariamente ao defendido pela decisão em recurso, todos os factos alegados, quer os relativos à formação e celebração do contrato, quer à sua execução, inserem-se num procedimento administrativo e, como tal, todos fazem parte de um todo que não pode deixar de ser entendido na sua globalidade. Na verdade a lei refere-se não só a ato e contrato, mas também a procedimentos administrativos onde todo esse conjunto de atos podem, ou não, estar englobados, mas são certamente relevantes para o conhecimento da causa e, em suma, para al administração da justiça.
- Não faria sentido analisar apenas os atos de execução do contrato, sem conhecer os factos que precederam e foram decisivos na celebração do mesmo contrato, pois que a situação resultaria incompreensível.
- Não é por acaso que tanto a norma do art. 44º nº 1 do CPA, em vigor à data dos factos, como o art. 8º nº 2 da Lei 27/96 de 1/8, referem-se expressamente à intervenção em procedimento administrativo, ou ato ou contrato, donde resulta, em nosso entender, que, para além da...
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