Acórdão nº 03095/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Nos presentes autos de recurso interposto por B... FUTEBOL CLUBE SAD contra a sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação contra o despacho proferido pela Exma. Directora de Finanças Adjunta da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, foi proferido acórdão por este TCAN que confirmou a sentença recorrida e a final condenou em custas a Recorrente.

Notificada do acórdão, e «para no prazo de dez dias proceder à auto liquidação do remanescente da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual, atento o disposto no Artigo 6, n.º 1,2 do R.C.P. devendo juntar aos autos o respectivo comprovativo», a Recorrente pediu a sua reforma quanto a custas, alegando não poder afirmar-se que o presente processo teve um cariz especialmente complexo.

Além disso, a Recorrente, em Agosto de 2013 deu início ao procedimento extrajudicial de negociação e recuperação do seu sistema financeiro (SIREVE), com vista ao estabelecimento de negociações com os seus credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua recuperação. Termina pedindo a isenção do pagamento do complemento de taxa de justiça constante da notificação em reflexão PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Não houve.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa.

Porém, podem, as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).

O acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente da sentença que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, condenando-a nas respectivas custas.

O valor do processo é de € 21 126 582,83.

Nos termos do disposto no nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT