Acórdão nº 03095/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Nos presentes autos de recurso interposto por B... FUTEBOL CLUBE SAD contra a sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação contra o despacho proferido pela Exma. Directora de Finanças Adjunta da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, foi proferido acórdão por este TCAN que confirmou a sentença recorrida e a final condenou em custas a Recorrente.
Notificada do acórdão, e «para no prazo de dez dias proceder à auto liquidação do remanescente da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual, atento o disposto no Artigo 6, n.º 1,2 do R.C.P. devendo juntar aos autos o respectivo comprovativo», a Recorrente pediu a sua reforma quanto a custas, alegando não poder afirmar-se que o presente processo teve um cariz especialmente complexo.
Além disso, a Recorrente, em Agosto de 2013 deu início ao procedimento extrajudicial de negociação e recuperação do seu sistema financeiro (SIREVE), com vista ao estabelecimento de negociações com os seus credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua recuperação. Termina pedindo a isenção do pagamento do complemento de taxa de justiça constante da notificação em reflexão PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não houve.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa.
Porém, podem, as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).
O acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente da sentença que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, condenando-a nas respectivas custas.
O valor do processo é de € 21 126 582,83.
Nos termos do disposto no nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp...
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