Acórdão nº 01270/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório J…, S.A.
, com sede na Rua…, em Esposende, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal nº 0396200501025074 instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- “Apresentou, a recorrente, oposição judicial à execução fiscal n.º 0396200501025074, contra si movida pelo Serviço de Finanças de Esposende, onde alegou a falta de notificação da liquidação de IRC do ano de 2000 dentro do prazo de caducidade; 2- A recorrente foi notificada na pessoa do seu funcionário, a 27.12.04, da demonstração da liquidação, conforme se retira da análise aos documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial; 3- Dos referidos documentos não consta qualquer prazo limite para pagamento voluntário do imposto; 4- O aviso/notificação de cobrança foi devolvido pelos CTT ao Serviço de Finanças de Esposende a 3 de Janeiro de 2005, conforme documento n.º 5 igualmente junto à petição inicial; 5- A recorrente apenas teve conhecimento da data limite de pagamento em 19 de Abril de 2005, através de um pedido de certidão efectuado àquele Serviço; 6- A notificação efectuada a 27.12.04 (doc. n.º 1) não é válida porquanto não contém a indicação do prazo de pagamento voluntário; 7- Entende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que está constitucionalmente estabelecido – artigo 268º n.º 3 da CRP - que a eficácia dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos está dependente da sua notificação, desde que devidamente fundamentados; 8- Sem a notificação integral do acto, esta não pode considerar-se válida nem, consequentemente, eficaz, relativamente ao notificado; 9- Pelas conclusões supra mencionadas mais não se poderá retirar senão o facto de a notificação da liquidação de IRC do ano de 2000 ter sido efectuada para além do prazo de caducidade, porquanto, não o foi, validamente, até final do ano de 2004; 10- Decidindo no sentido em que decidiu, não obstante ter reconhecido a irregularidade ou insuficiência da notificação, vícios que se sanaram (segundo a tese expendida na douta sentença) aquando da não utilização dos meios disponíveis no n.º 1 do artigo 37º do CPPT, o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido considerou válida a notificação efectuada a 27.12.04 e consequentemente, eficaz; 11- E nessa sequência, julgou a oposição improcedente pela não verificação da alegada falta de notificação no prazo de caducidade; 12- Nesta conformidade, a douta sentença recorrida padece do vício de erro na aplicação da lei, por errada apreciação dos factos; 13- A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artigos 268º n.º 3 da CRP, artigo 35º do CPPT, artigo 45º n.º 1 e 4 da LGT e artigo 241º do CPC.
Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores Farão a habitual JUSTIÇA” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos ao TCAN, foram os mesmos com Vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 123, no sentido de ser negado provimento ao recurso por a recorrente ter sido devidamente notificada em 27-12-2004, e ainda por constituir uma mera irregularidade a omissão, na notificação, do prazo para pagamento voluntário, pelo que a recorrente devia ter requerido nos termos e prazo do artigo 37º, nº 1 do CPPT a notificação dos elementos em falta.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
I.I Objecto do Recurso: Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a seguinte: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, com violação do disposto nos artigos 268º da CRP, 35º do CPPT, 45º, nº 1 e 4 da LGT e 241º do CPC.
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Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: 1. A oponente foi objecto de fiscalização aos exercícios de 2000 a 2003 e, efectuadas correcções, no uso do disposto no art. 91 da LGT (pedido de revisão), foi elaborado acordo quanto à fixação da matéria colectável.
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Em 20.12.04, por carta registada com A/R, foi remetido à oponente nota de cobrança, relativa ao IRC 2000, no montante de 85.048,35 e data limite de pagamento a 12.01.2005, que não foi entregue em 21.12.04, constando da nota nela aposta, nessa data de 21.12.04 “pediu aviso” - cf. fls. 16, 17, 17v, 18, 24, 25 e 25v dos autos.
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Deixado aviso para o seu levantamento, em 31.12.04, não tinha sido reclamada, pelo que foi devolvida aos S.F em 3.01.2005 - cf. fls. 25v, 19 e 20 dos autos.
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Os serviços de finanças não procederam a nova notificação à oponente da carta referida em 2 e 3.
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Em 23.12.04 foi remetida à oponente e para a sede desta, a nota demonstrativa da liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2000, por carta registada com aviso de recepção, de que consta, com data de 27.12.07 “não encontrado recusado pela empregada” - cf. fls. 27 a 31v.
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Face aquela devolução, em 28.12.04, foi remetida à oponente 2ª notificação, por carta registada com a/r, nos termos do n°5 do art. 39 do CPPT, não recebida em 29.12.04, conforme informação de fls. 43v - cf. fls. 40 a 43, que se dão por reproduzidos.
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Em 23.12.04, foi emitido mandado para notificação da liquidação ao oponente, que não foi cumprida em 23.12.04, face à ausência do administrador e recusa do funcionário em assinar a notificação, tendo sido avisado, naquela data, de que se os funcionários do S.F se deslocariam, novamente, à sociedade, em 27.12.01, pela 11 h, para proceder à notificação do administrador.
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Em 27.12.04, como o administrador não se encontrava presente, na sede da empresa, a sociedade, a oponente foi notificada do mandado de notificação e nota de demonstração da liquidação, na pessoa do seu funcionário, C…, conforme tudo melhor consta de fls., 11 e 12 e 32 a 35, aqui dadas por reproduzidas.
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Em 27.12.04, foi remetida carta registada com a/r à oponente, nos termos do art. 241 do CPC, dando-lhe conhecimento da data e modo como foi efectuada a notificação, constando do carimbo datado de 28.12.04” não encontrado recusada pela empregada em assinar” - cf. fls. 36 a 39V, 44 a 47v. dos autos.
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Face aquela devolução, em 29.12.04, foi remetida 2ª notificação, nos termos do art. 39, n°5 do CPPT, por carta registada com a/r, não recebida em 30.12.04, conforme tudo melhor consta de fls. 44 a 47v., aqui reproduzidos.
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Em 25.06.2005 foi emitida certidão de divida e instaurado processo de execução para pagamento da quantia de €85.043,35 e acrescido de €6.106,02 e a oponente citada para a execução a 12.07.2005.
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Os administradores da oponente encontravam-se em férias, no...
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