Acórdão nº 01270/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório J…, S.A.

, com sede na Rua…, em Esposende, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal nº 0396200501025074 instaurado por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1- “Apresentou, a recorrente, oposição judicial à execução fiscal n.º 0396200501025074, contra si movida pelo Serviço de Finanças de Esposende, onde alegou a falta de notificação da liquidação de IRC do ano de 2000 dentro do prazo de caducidade; 2- A recorrente foi notificada na pessoa do seu funcionário, a 27.12.04, da demonstração da liquidação, conforme se retira da análise aos documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial; 3- Dos referidos documentos não consta qualquer prazo limite para pagamento voluntário do imposto; 4- O aviso/notificação de cobrança foi devolvido pelos CTT ao Serviço de Finanças de Esposende a 3 de Janeiro de 2005, conforme documento n.º 5 igualmente junto à petição inicial; 5- A recorrente apenas teve conhecimento da data limite de pagamento em 19 de Abril de 2005, através de um pedido de certidão efectuado àquele Serviço; 6- A notificação efectuada a 27.12.04 (doc. n.º 1) não é válida porquanto não contém a indicação do prazo de pagamento voluntário; 7- Entende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que está constitucionalmente estabelecido – artigo 268º n.º 3 da CRP - que a eficácia dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos está dependente da sua notificação, desde que devidamente fundamentados; 8- Sem a notificação integral do acto, esta não pode considerar-se válida nem, consequentemente, eficaz, relativamente ao notificado; 9- Pelas conclusões supra mencionadas mais não se poderá retirar senão o facto de a notificação da liquidação de IRC do ano de 2000 ter sido efectuada para além do prazo de caducidade, porquanto, não o foi, validamente, até final do ano de 2004; 10- Decidindo no sentido em que decidiu, não obstante ter reconhecido a irregularidade ou insuficiência da notificação, vícios que se sanaram (segundo a tese expendida na douta sentença) aquando da não utilização dos meios disponíveis no n.º 1 do artigo 37º do CPPT, o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido considerou válida a notificação efectuada a 27.12.04 e consequentemente, eficaz; 11- E nessa sequência, julgou a oposição improcedente pela não verificação da alegada falta de notificação no prazo de caducidade; 12- Nesta conformidade, a douta sentença recorrida padece do vício de erro na aplicação da lei, por errada apreciação dos factos; 13- A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artigos 268º n.º 3 da CRP, artigo 35º do CPPT, artigo 45º n.º 1 e 4 da LGT e artigo 241º do CPC.

Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores Farão a habitual JUSTIÇA” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foram os mesmos com Vista ao Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 123, no sentido de ser negado provimento ao recurso por a recorrente ter sido devidamente notificada em 27-12-2004, e ainda por constituir uma mera irregularidade a omissão, na notificação, do prazo para pagamento voluntário, pelo que a recorrente devia ter requerido nos termos e prazo do artigo 37º, nº 1 do CPPT a notificação dos elementos em falta.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.I Objecto do Recurso: Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a seguinte: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, com violação do disposto nos artigos 268º da CRP, 35º do CPPT, 45º, nº 1 e 4 da LGT e 241º do CPC.

  1. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: 1. A oponente foi objecto de fiscalização aos exercícios de 2000 a 2003 e, efectuadas correcções, no uso do disposto no art. 91 da LGT (pedido de revisão), foi elaborado acordo quanto à fixação da matéria colectável.

  1. Em 20.12.04, por carta registada com A/R, foi remetido à oponente nota de cobrança, relativa ao IRC 2000, no montante de 85.048,35 e data limite de pagamento a 12.01.2005, que não foi entregue em 21.12.04, constando da nota nela aposta, nessa data de 21.12.04 “pediu aviso” - cf. fls. 16, 17, 17v, 18, 24, 25 e 25v dos autos.

  2. Deixado aviso para o seu levantamento, em 31.12.04, não tinha sido reclamada, pelo que foi devolvida aos S.F em 3.01.2005 - cf. fls. 25v, 19 e 20 dos autos.

  3. Os serviços de finanças não procederam a nova notificação à oponente da carta referida em 2 e 3.

  4. Em 23.12.04 foi remetida à oponente e para a sede desta, a nota demonstrativa da liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2000, por carta registada com aviso de recepção, de que consta, com data de 27.12.07 “não encontrado recusado pela empregada” - cf. fls. 27 a 31v.

  5. Face aquela devolução, em 28.12.04, foi remetida à oponente 2ª notificação, por carta registada com a/r, nos termos do n°5 do art. 39 do CPPT, não recebida em 29.12.04, conforme informação de fls. 43v - cf. fls. 40 a 43, que se dão por reproduzidos.

  6. Em 23.12.04, foi emitido mandado para notificação da liquidação ao oponente, que não foi cumprida em 23.12.04, face à ausência do administrador e recusa do funcionário em assinar a notificação, tendo sido avisado, naquela data, de que se os funcionários do S.F se deslocariam, novamente, à sociedade, em 27.12.01, pela 11 h, para proceder à notificação do administrador.

  7. Em 27.12.04, como o administrador não se encontrava presente, na sede da empresa, a sociedade, a oponente foi notificada do mandado de notificação e nota de demonstração da liquidação, na pessoa do seu funcionário, C…, conforme tudo melhor consta de fls., 11 e 12 e 32 a 35, aqui dadas por reproduzidas.

  8. Em 27.12.04, foi remetida carta registada com a/r à oponente, nos termos do art. 241 do CPC, dando-lhe conhecimento da data e modo como foi efectuada a notificação, constando do carimbo datado de 28.12.04” não encontrado recusada pela empregada em assinar” - cf. fls. 36 a 39V, 44 a 47v. dos autos.

  9. Face aquela devolução, em 29.12.04, foi remetida 2ª notificação, nos termos do art. 39, n°5 do CPPT, por carta registada com a/r, não recebida em 30.12.04, conforme tudo melhor consta de fls. 44 a 47v., aqui reproduzidos.

  10. Em 25.06.2005 foi emitida certidão de divida e instaurado processo de execução para pagamento da quantia de €85.043,35 e acrescido de €6.106,02 e a oponente citada para a execução a 12.07.2005.

  11. Os administradores da oponente encontravam-se em férias, no...

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