Acórdão nº 00291/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO F...
e E..., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra constante de fls.365 e seguintes que julgou improcedente o recurso judicial deduzido contra o despacho do Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 28/03/2014, que autorizou o acesso às suas contas bancárias de 2010 e 2011.
Com a interposição do recurso, apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: 1. A Sentença recorrida é nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, pois não aprecia o fundamento do recurso de vício de fundamentação da decisão recorrida de acesso à informação bancária dos Recorrentes, invocada na PI e não apreciada antes no processo.
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O Acórdão do STA proferido nos autos aprecia a ilegalidade de falta de fundamentação, mas não o vício da fundamentação, o que é algo bem diverso, pois na primeira é apreciada a ausência total de fundamentação para o acto tributário e na segunda é analisada a aptidão dos elementos fundamentação para cumprirem o seu desiderato de dar a conhecer, de facto e de direito, os motivos que presidiram para a prolação do acto.
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A Sentença recorrida é igualmente nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, por não apreciar os efeitos da variação das taxas de juros de 2010 e 2011, quanto à situação vertente, conforme havia sido suscitado pelos Recorrentes na PI e lhe havia sido comandado pelo Acórdão do STA proferido nos autos.
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A Sentença recorrida ampliou a matéria de facto conhecendo e dando por assente quais as taxas de juro médias em 2010 e em 2011, mas é omissa quanto aos efeitos da variação das taxas de juros de 2010 para 2011.
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A Sentença recorrida é ilegal e deverá ser revogada por erro de julgamento em virtude de não ter aceite que a AT violou no caso vertente o dever de colaboração e de descoberta da verdade material, estatuídos pelos arts. 55.º e 59.º da LGT.
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Segundo a Sentença recorrida a AT, pelo facto de ter enviado vários ofícios aos Recorrentes havia cumprido, no procedimento de inspecção com todos os ditames legais de colaboração e teriam sido os Recorrentes que não teriam colaborado com a AT.
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Apenas no terceiro de quatro ofícios remetidos aos Recorrentes lhes foi dado a conhecer os juros apurados pela AT como pagos àqueles primeiros e a fórmula matemática utilizada para calcular o aumento de capital.
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A presente temática é confusa e complexa e dá origem a diversas interpretações jurídicas, bastando ver as dezenas de Acórdãos com entendimentos diversos sobre esta temática para demonstrar que as dívidas apresentadas pelos Recorrentes à AT eram pertinentes e mais que justificadas.
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Os Recorrentes actuaram segunda a diligência e critério que pode ser pedida a um bom pai de família, sendo que o homem médio, teria seguramente actuado conforme os Recorrentes.
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A AT nunca esclareceu os Recorrentes por forma a que os mesmos pudesse aferir da legitimidade do pedido da AT: como foi escolhida a taxa de juro para fazer a presunção de capital; porque motivo numa notificação falavam em capital especulado de 1.000.000,00 € e depois eram só 871.297,95 €; porque se considerou que a mesma foi constante em 2010 e em 2011; porque considera a AT que pode especular taxas de juro para chegar a indícios e exigir assim que os contribuintes lhe dêem acesso aos respectivos dados bancários.
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Os Recorrentes aguardavam ser esclarecidos, quando pelo contrário foram notificados de havia sido decidido levantar-lhe o sigilo bancário.
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Para a Sentença recorrida, os Recorrentes deveriam ter dado logo acesso aos extractos bancários, tendo a AT muita paciência com aqueles primeiros e as suas questões, o que atesta o desrespeito desta decisão pelos mais elementares direitos dos Recorrentes e deveres que impendem sobre a actuação da AT, o que deverá conduzir à anulação da Sentença recorrida, bem como da decisão de levantamento do sigilo bancário que aquela mantém.
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A Sentença recorrida é também ilegal ao considerar encontrarem-se reunidos os requisitos para o levantamento do sigilo bancário aos Recorrentes previstos na al. c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e na al. f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT.
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Da leitura conjugada das mencionadas disposições legais, resulta que a AT pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem dependência do consentimento dos mesmos quando: (i) se verifique a existência de indícios de acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, (ii) verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
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No caso vertente não se verifica qualquer dos requisitos anteriormente referidos.
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Conforme Acórdão do STJ de 11/7/2011, disponível através de consulta na base de dadoshttp://www.stj.pt/ficheiros/estudos/provaindiciarianovasformascriminalidade.pdf: “Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.” 17. No mesmo sentido se pronunciou recentemente o TCA do Norte, no processo n.º 00493/13.6BEVIS, em Acórdão de de 27/3/2014, disponível in www.dgsi.pt: “Porque só constituem «indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, factos manifestados, isto é, factos que já não são do domínio privado do sujeito e passaram a ser do domínio público”.
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De acordo com as posições assumidas nos mencionados Arestos, indícios são factos provados conhecidos do domínio público e no caso vertente não existem factos provados e conhecidos do domínio público de que os Recorrentes tenham obtido acréscimos de património de valor superior a 100.000,00 €.
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Os únicos factos provados e conhecidos pela AT, quanto a rendimentos dos Recorrentes são os seguintes: em 2010 os Recorrentes obtiveram 78.011,19 € de juros bancários e em 2011 112.863,09 €; em 2010 os Recorrentes declararam rendimentos no valor de 63.799,82 € e em 2011 de 64.303,82 €.
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Nenhum dos factos anteriormente referidos indicia a existência, em qualquer exercício de acréscimos de património de valor superior a 100.000,00 € ou atesta uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
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Os rendimentos de juros percepcionados não são susceptíveis de declaração, logo não poderá aqui ser assacada qualquer divergência.
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A variação de juros percepcionados não tem como hipótese causal exclusiva, conforme a Sentença recorrida imputa à afirmação da AT, a variação do capital investido.
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Um aumento dos juros recebidos pode ter várias causas sendo perfeitamente aleatório pretender-se concluir que o mesmo indicia aumento do capital.
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Um aumento dos juros recebidos pode ter várias causas: aumento das taxas de juro; diferente período de...
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