Acórdão nº 00291/14.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO F...

e E..., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra constante de fls.365 e seguintes que julgou improcedente o recurso judicial deduzido contra o despacho do Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 28/03/2014, que autorizou o acesso às suas contas bancárias de 2010 e 2011.

Com a interposição do recurso, apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: 1. A Sentença recorrida é nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, pois não aprecia o fundamento do recurso de vício de fundamentação da decisão recorrida de acesso à informação bancária dos Recorrentes, invocada na PI e não apreciada antes no processo.

  1. O Acórdão do STA proferido nos autos aprecia a ilegalidade de falta de fundamentação, mas não o vício da fundamentação, o que é algo bem diverso, pois na primeira é apreciada a ausência total de fundamentação para o acto tributário e na segunda é analisada a aptidão dos elementos fundamentação para cumprirem o seu desiderato de dar a conhecer, de facto e de direito, os motivos que presidiram para a prolação do acto.

  2. A Sentença recorrida é igualmente nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por omissão de pronúncia, por não apreciar os efeitos da variação das taxas de juros de 2010 e 2011, quanto à situação vertente, conforme havia sido suscitado pelos Recorrentes na PI e lhe havia sido comandado pelo Acórdão do STA proferido nos autos.

  3. A Sentença recorrida ampliou a matéria de facto conhecendo e dando por assente quais as taxas de juro médias em 2010 e em 2011, mas é omissa quanto aos efeitos da variação das taxas de juros de 2010 para 2011.

  4. A Sentença recorrida é ilegal e deverá ser revogada por erro de julgamento em virtude de não ter aceite que a AT violou no caso vertente o dever de colaboração e de descoberta da verdade material, estatuídos pelos arts. 55.º e 59.º da LGT.

  5. Segundo a Sentença recorrida a AT, pelo facto de ter enviado vários ofícios aos Recorrentes havia cumprido, no procedimento de inspecção com todos os ditames legais de colaboração e teriam sido os Recorrentes que não teriam colaborado com a AT.

  6. Apenas no terceiro de quatro ofícios remetidos aos Recorrentes lhes foi dado a conhecer os juros apurados pela AT como pagos àqueles primeiros e a fórmula matemática utilizada para calcular o aumento de capital.

  7. A presente temática é confusa e complexa e dá origem a diversas interpretações jurídicas, bastando ver as dezenas de Acórdãos com entendimentos diversos sobre esta temática para demonstrar que as dívidas apresentadas pelos Recorrentes à AT eram pertinentes e mais que justificadas.

  8. Os Recorrentes actuaram segunda a diligência e critério que pode ser pedida a um bom pai de família, sendo que o homem médio, teria seguramente actuado conforme os Recorrentes.

  9. A AT nunca esclareceu os Recorrentes por forma a que os mesmos pudesse aferir da legitimidade do pedido da AT: como foi escolhida a taxa de juro para fazer a presunção de capital; porque motivo numa notificação falavam em capital especulado de 1.000.000,00 € e depois eram só 871.297,95 €; porque se considerou que a mesma foi constante em 2010 e em 2011; porque considera a AT que pode especular taxas de juro para chegar a indícios e exigir assim que os contribuintes lhe dêem acesso aos respectivos dados bancários.

  10. Os Recorrentes aguardavam ser esclarecidos, quando pelo contrário foram notificados de havia sido decidido levantar-lhe o sigilo bancário.

  11. Para a Sentença recorrida, os Recorrentes deveriam ter dado logo acesso aos extractos bancários, tendo a AT muita paciência com aqueles primeiros e as suas questões, o que atesta o desrespeito desta decisão pelos mais elementares direitos dos Recorrentes e deveres que impendem sobre a actuação da AT, o que deverá conduzir à anulação da Sentença recorrida, bem como da decisão de levantamento do sigilo bancário que aquela mantém.

  12. A Sentença recorrida é também ilegal ao considerar encontrarem-se reunidos os requisitos para o levantamento do sigilo bancário aos Recorrentes previstos na al. c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e na al. f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT.

  13. Da leitura conjugada das mencionadas disposições legais, resulta que a AT pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem dependência do consentimento dos mesmos quando: (i) se verifique a existência de indícios de acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, (ii) verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.

  14. No caso vertente não se verifica qualquer dos requisitos anteriormente referidos.

  15. Conforme Acórdão do STJ de 11/7/2011, disponível através de consulta na base de dadoshttp://www.stj.pt/ficheiros/estudos/provaindiciarianovasformascriminalidade.pdf: “Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.” 17. No mesmo sentido se pronunciou recentemente o TCA do Norte, no processo n.º 00493/13.6BEVIS, em Acórdão de de 27/3/2014, disponível in www.dgsi.pt: “Porque só constituem «indícios da existência de acréscimos patrimoniais não justificados», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, factos manifestados, isto é, factos que já não são do domínio privado do sujeito e passaram a ser do domínio público”.

  16. De acordo com as posições assumidas nos mencionados Arestos, indícios são factos provados conhecidos do domínio público e no caso vertente não existem factos provados e conhecidos do domínio público de que os Recorrentes tenham obtido acréscimos de património de valor superior a 100.000,00 €.

  17. Os únicos factos provados e conhecidos pela AT, quanto a rendimentos dos Recorrentes são os seguintes: em 2010 os Recorrentes obtiveram 78.011,19 € de juros bancários e em 2011 112.863,09 €; em 2010 os Recorrentes declararam rendimentos no valor de 63.799,82 € e em 2011 de 64.303,82 €.

  18. Nenhum dos factos anteriormente referidos indicia a existência, em qualquer exercício de acréscimos de património de valor superior a 100.000,00 € ou atesta uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.

  19. Os rendimentos de juros percepcionados não são susceptíveis de declaração, logo não poderá aqui ser assacada qualquer divergência.

  20. A variação de juros percepcionados não tem como hipótese causal exclusiva, conforme a Sentença recorrida imputa à afirmação da AT, a variação do capital investido.

  21. Um aumento dos juros recebidos pode ter várias causas sendo perfeitamente aleatório pretender-se concluir que o mesmo indicia aumento do capital.

  22. Um aumento dos juros recebidos pode ter várias causas: aumento das taxas de juro; diferente período de...

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