Acórdão nº 00753/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Senhor Director da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 30 de Janeiro de 2015, que julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÓMICA... (CE...), NIPC 5…, com sede na Rua…, Lisboa, na presente acção administrativa especial, tendo por objecto a anulação do acto de indeferimento de recurso hierárquico, praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o n.º 2..., sito em Vale de Grila, lote…, da freguesia de Santa Eufémia e concelho de Penela, requerido ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF) e a substituição do mesmo por outro que confira a isenção de IMI ao imóvel em causa.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “Tudo visto, não podemos conformar-nos com a decisão do tribunal “a quo”, porquanto: a) Não se aceita a interpretação referente à aplicação da al.d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14/09, ou da al. e) do nº 1 do artigo 44º do EBF, uma vez que conduzem à mesma solução jurídica: o deferimento do pedido de isenção.

b) Embora ambas as normas tenham conteúdos e alcances diferentes, como aliás, a sentença o admite, a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF. Isto porque, c) A isenção foi decidida ao abrigo do EBF, porquanto dele consta, quer a previsão da isenção, quer o procedimento que conduz ao reconhecimento ou não da isenção, constando, concretamente, dos artigos 2º, 5º, 7º, 12º, 13º e 44º do EBF.

d) E foi com fundamento no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF que a isenção foi requerida, e todo o procedimento se desenvolveu no âmbito deste diploma.

e) Inexiste qualquer contradição entre o consignado na al. e), do nº1, do art. 44º do EBF, e na al. d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, sendo este um diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI.

f) A Lei 151/99 de 14/09 no artigo 1º prevê: “Sem prejuízos de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções “ (…) al.d) “Contribuição Autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários” e o EBF concretiza e densifica a isenção de IMI no artigo 44º/1, als. e) e f), com a exigência de que a isenção se destine aos imóveis daquelas instituições que directamente estejam afectos aos fins estatutários.

g) Conclui-se, assim, que a Lei 151/99 de 14/09 estabelece o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública e que o EBF concretiza, densifica e estabelece o procedimento da isenção, cujo direito ficou previsto naquele diploma relativo aquelas entidades.

h) E, assim, há que dar relevância, no momento de reconhecer a isenção, ao facto da al.e) do nº 1 do artigo 44º do EBF referir “a destinação directa do prédio à realização dos fins estatutários.

i) O que significa que nem todos os prédios podem beneficiar da isenção, mas, tão somente aqueles que se destinam directamente à realização dos fins estatutários da pessoa colectiva (e não indirectamente como, igualmente, defende a sentença).

j) Não existe qualquer antinomia normativa entre os dois tipos de isenção, isto é entre a isenção prevista na alínea e) do artigo 44.º do EBF, e a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, que tenha de ser resolvida por qualquer hierarquia legislativa que inexiste, atento o disposto nos artigos 103.º, 112.º e 165.º todos da CRP, pelo que sendo normas similares e tendo ficado decidido que o prédio concretamente adquirido pela então autora não tinha qualquer conexão com os seus fins estatutários, à luz da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, não há qualquer vício de violação de lei.

k) Sendo a questão principal dos autos a de saber se o prédio em questão se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da Autora, em termos que lhe permitam beneficiar da isenção de IMI requerida, a sentença ora recorrida, parte da qualificação de autora como pessoa colectiva de utilidade pública, analisa o seu escopo de “ Caixa Económica”, recorrendo à Lei n.º 139/76, de 18 de Maio, bem como aos Estatutos da autora, para concluir que: l) Tal interpretação da lei vai ao arrepio das mais elementares regras de interpretação das leis, entrando num perigoso precedente de fazer a justiça do caso concreto.

m) E, e conclui ainda, ao contrário do anteriormente afirmado, que não há divergências relevantes para a caso concreto, entre a alínea e) do artigo 44.º do EBF e a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 191/99, de 14 de Setembro.

n) A entidade recorrente interpreta os mesmos textos legislativos e chega à conclusão, com toda a evidência, que os fins da CE... que são - “Conceder e garantir através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde…”, “Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida…”, “Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados”, e “Gerir regimes habitacionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas de protecção social” -, respeitam aos fins do M...

. O facto de a Caixa Económica ter a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública), anexa ao M..., não retira o facto de constituir uma instituição de crédito, do tipo caixa económica, com a particularidade de parte dos resultados dos seus exercícios ser aplicada no M..., nos termos fixados estatutariamente (art. 36º, al. d).

o) A qualidade de utilidade pública da CE... não lhe advém obviamente do exercício de uma actividade financeira, mas resulta, conforme artigo 4º dos Estatutos, do dever de colocar à disposição do M..., os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na realização dos seus fins.

p) O fundamento da declaração de utilidade pública da CE..., não tem a ver com a finalidade financeira/bancária, à qual os bens imoveis de que é proprietária estão legalmente afectos.

q) Como decorre do artigo 3º dos Estatutos da CE..., existem no património da CE... bens imóveis que apenas indirectamente estão afectos a fins de utilidade pública.

r) Inexiste, assim, qualquer conexão directa entre tais bens imóveis e o fundamento da declaração de utilidade pública da CE....

s) Estatutariamente, e de facto o M... é uma instituição financeira que actua, com uma lógica empresarial, em concorrência no mercado financeiro com as demais instituições financeiras que estão sujeitas e não isentas de IMI.

t) Além do mais, a CE..., está sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo artigo 1º do D.L. nº 298/92 de 31/12, sem prejuízo das especificidades dos artigos 3º, al.b), 4º/2, 19º, al.b), 29º e 41º de que resulta não estarem obrigadas a adoptar a forma de sociedade anónima e não disporem do chamado passaporte comunitário, do que resulta não poderem exercer a sua actividade noutros países da União Europeia, através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

u) Por outo lado, o reconhecimento do benefício em reporte não opera ope legis, porquanto carece obrigatoriamente de estarem reunidos os pressupostos fixados na lei, no caso, o averbamento do Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do imóvel a certificar que o prédio se encontra inscrito na matriz em nome da entidade requerente e que o prédio se destina directamente à realização dos fins estatutários da mesma. A Administração Tributária tem o dever oficial de investigar os factos previstos.

v) O reconhecimento oficioso da isenção prevista na al. e), do nº 1 do art. 44º do EBF depende da verificação dos pressupostos consignados no EBF, pelo que reveste natureza declarativa do direito ao benefício fiscal.

w) Entendemos que na medida em que um prédio, com objectivo de ser vendido no mercado, com a eventual obtenção de mais-valias, não pode destinar-se directamente à realização dos fins de uma PCUP, os quais, no caso da CE..., consistem em “pôr à disposição do M... os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins”.

(sublinhado nosso).

x) A ser como pretende a entidade recorrida, bastaria provar a titularidade do imóvel por parte da PCUP para que fosse reconhecida a isenção do IMI! y) Restaria então responder, que finalidade gizaria o legislador fiscal ao estatuir expressamente que o prédio deve destinar-se directamente à realização dos fins estatutários das pessoas colectivas de utilidade pública.

z) Não têm qualquer sustentabilidade na lei todos os argumentos aduzidos na sentença do tribunal “ a quo”, relativamente ao decidido direito à isenção, quer com base na alínea e) do artigo 44.º do EBF, quer por força da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro que prevê, apenas, o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica o direito à isenção de IMI, e não o direito em concreto à isenção de IMI, e que estas normas se aplicam a todos os prédios da entidade recorrida, por ser caixa económica sem forma societária.

aa) Desta forma, a sentença recorrida violou o art. 44º, nº 1, alínea e), do E.B.F., ao considerar que um bem imóvel detido por instituição financeira está directamente afecto aos seus fins estatutários pelo simples...

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