Acórdão nº 00943/06.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO E..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando parcialmente provada e procedente a oposição por si deduzida - à execução fiscal n° 2330-02/10009.8 e apensos contra si revertida e instaurada originariamente contra " E… Lda.", por dívidas relativas a IRC e juros compensatórios de 1998, 1999 e 2000 no montante global de 211 336,84 euros - o declarou parte ilegítima no que concerne às dívidas liquidadas de 1998, e parte legitima nas restantes - da mesma veio interpor recurso, tendo formulado nas alegações as seguintes conclusões: “ (…) 1- A quantia exequenda em causa reporta-se a dívidas de IRC de 1999 e 2000 referentes à Sociedade E…, Lda., revertidas contra o aqui recorrente.

2- O prazo de cobrança voluntária dos tributos no que se refere à sociedade E… terminou em 28-11-2002 e 17-10-2001.

3- O recorrente renunciou à gerência em 28-09-2001, pelo que na data em que a devedora originária foi notificada da nota de liquidação e para pagamento voluntário, o recorrente não era gerente de direito ou de facto da sociedade E….

4- Considerando a data de em que o recorrente renunciou à gerência (28-09-2001) e o fim do prazo para pagamento voluntário dos tributos pela devedora originária (28-11-2002 e 17-10-2001), o prazo legal para pagamento das obrigações cuja responsabilidade estão a exigir ao recorrente foi após o período do seu cargo, pelo que a responsabilidade subsidiária em apreço subsume-se na alínea a) do artigo 24.º da LGT.

5- Nos termos do artigo 24.º da LGT, compete à Administração fiscal provar que culpa objectiva e concreta dos gerentes na insuficiência do património do devedor originário para a satisfação do seu crédito.

6- A Administração Fiscal não alegou, nem provou o preenchimento dos pressupostos da culpa do oponentes no facto do património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias, o que nem poderia fazer já que tal culpa não existe da parte do oponente.

7- O tribunal “a quo” considerou provado que à data da renúncia à gerência por parte do oponente a empresa exercia ainda a sua actividade, possuindo o respectivo património, e que não ocorreu por parte do oponente qualquer acto visando dissipar o património da mesma., 8- Pelo que não estão verificados, no caso concreto e relativamente ao oponente, os necessário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT