Acórdão nº 00943/06.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO E..., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando parcialmente provada e procedente a oposição por si deduzida - à execução fiscal n° 2330-02/10009.8 e apensos contra si revertida e instaurada originariamente contra " E… Lda.", por dívidas relativas a IRC e juros compensatórios de 1998, 1999 e 2000 no montante global de 211 336,84 euros - o declarou parte ilegítima no que concerne às dívidas liquidadas de 1998, e parte legitima nas restantes - da mesma veio interpor recurso, tendo formulado nas alegações as seguintes conclusões: “ (…) 1- A quantia exequenda em causa reporta-se a dívidas de IRC de 1999 e 2000 referentes à Sociedade E…, Lda., revertidas contra o aqui recorrente.
2- O prazo de cobrança voluntária dos tributos no que se refere à sociedade E… terminou em 28-11-2002 e 17-10-2001.
3- O recorrente renunciou à gerência em 28-09-2001, pelo que na data em que a devedora originária foi notificada da nota de liquidação e para pagamento voluntário, o recorrente não era gerente de direito ou de facto da sociedade E….
4- Considerando a data de em que o recorrente renunciou à gerência (28-09-2001) e o fim do prazo para pagamento voluntário dos tributos pela devedora originária (28-11-2002 e 17-10-2001), o prazo legal para pagamento das obrigações cuja responsabilidade estão a exigir ao recorrente foi após o período do seu cargo, pelo que a responsabilidade subsidiária em apreço subsume-se na alínea a) do artigo 24.º da LGT.
5- Nos termos do artigo 24.º da LGT, compete à Administração fiscal provar que culpa objectiva e concreta dos gerentes na insuficiência do património do devedor originário para a satisfação do seu crédito.
6- A Administração Fiscal não alegou, nem provou o preenchimento dos pressupostos da culpa do oponentes no facto do património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias, o que nem poderia fazer já que tal culpa não existe da parte do oponente.
7- O tribunal “a quo” considerou provado que à data da renúncia à gerência por parte do oponente a empresa exercia ainda a sua actividade, possuindo o respectivo património, e que não ocorreu por parte do oponente qualquer acto visando dissipar o património da mesma., 8- Pelo que não estão verificados, no caso concreto e relativamente ao oponente, os necessário...
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