Acórdão nº 00011/10.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório “M…, Lda” com NIPC 5… e sede na R… Peso da Régua, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, referentes aos anos de 2006 e 2007.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “– Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial com base na falta de tempestividade do pedido de revisão da matéria tributável – 6/7/2009 –, uma vez que considerou ter sido a Impugnante notificada em 3/6/2009 da fixação da matéria tributável de IRC.
– Para tanto, refere a douta sentença “Nos termos do art. 91º, nº 1, e para o que interessa aqui dirimir, o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos no prazo de 30 dias contados, de forma continua, da data de notificação da decisão. – art. 57º, nº 3 da LGT.
- Por isso, com a falta de tempestividade do pedido de revisão da matéria tributável deixa de ser possível apreciar a correcção da utilização de tais critérios, porque a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa – art. 86º, nº 3 da LGT.
- Tendo sido a impugnante notificada em 3/6/2009 da fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos, em 6/7/2009 o pedido de revisão da matéria tributável foi apresentado fora de prazo.” - Está em causa nos presentes autos saber a verdadeira data em que a Impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável de IRC 2006 e 2007.
- A Impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável em 4/06/2009 e apresentou o pedido de revisão da matéria colectável em 6/7/2009, uma vez que 4/7/2009 era sábado e por esse facto a prática do acto passa para o primeiro dia útil seguinte.
- A data de notificação que consta do site do CTT é 4/06/2009 e a que consta do A/R é 3/06/2009. A ora recorrente, nos termos do artigo 374º do C. Civil, alegou que os algarismos correspondentes à data de recepção constantes do A/R não foram escritos pela mão da sua funcionária S….
E, nos termos do nº 2 do artigo 374º do C. Civil, impugnada que foi a autoria dos algarismos incumbia à AT a prova da sua veracidade.
- Ora, salvo melhor opinião a junção do documento assinado pela senhora Adelaide Gomes não veio trazer qualquer certeza sobre a autoria dos algarismos correspondentes à data de recepção da notificação.
Pelo contrário, atenta as lacunas e contradições da informação, aquela trouxe mais incertezas sobre a questão da veracidade e autoria das datas.
Na realidade, o labor especulativo a que a mesma se abalançou na sua informação não trouxe a certeza esperada para a decisão proferida pelo Tribunal.
- A única certeza trazida ao processo pelo citado documento foi de que abatida informaticamente a entrega da correspondência não é possível alterar a data no computador.
- Porque o ónus da prova incumbia à AT e a mesma não produziu prova...
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