Acórdão nº 00011/10.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório “M…, Lda” com NIPC 5… e sede na R… Peso da Régua, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, referentes aos anos de 2006 e 2007.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “– Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial com base na falta de tempestividade do pedido de revisão da matéria tributável – 6/7/2009 –, uma vez que considerou ter sido a Impugnante notificada em 3/6/2009 da fixação da matéria tributável de IRC.

– Para tanto, refere a douta sentença “Nos termos do art. 91º, nº 1, e para o que interessa aqui dirimir, o sujeito passivo pode solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos no prazo de 30 dias contados, de forma continua, da data de notificação da decisão. – art. 57º, nº 3 da LGT.

- Por isso, com a falta de tempestividade do pedido de revisão da matéria tributável deixa de ser possível apreciar a correcção da utilização de tais critérios, porque a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa – art. 86º, nº 3 da LGT.

- Tendo sido a impugnante notificada em 3/6/2009 da fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos, em 6/7/2009 o pedido de revisão da matéria tributável foi apresentado fora de prazo.” - Está em causa nos presentes autos saber a verdadeira data em que a Impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável de IRC 2006 e 2007.

- A Impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável em 4/06/2009 e apresentou o pedido de revisão da matéria colectável em 6/7/2009, uma vez que 4/7/2009 era sábado e por esse facto a prática do acto passa para o primeiro dia útil seguinte.

- A data de notificação que consta do site do CTT é 4/06/2009 e a que consta do A/R é 3/06/2009. A ora recorrente, nos termos do artigo 374º do C. Civil, alegou que os algarismos correspondentes à data de recepção constantes do A/R não foram escritos pela mão da sua funcionária S….

E, nos termos do nº 2 do artigo 374º do C. Civil, impugnada que foi a autoria dos algarismos incumbia à AT a prova da sua veracidade.

- Ora, salvo melhor opinião a junção do documento assinado pela senhora Adelaide Gomes não veio trazer qualquer certeza sobre a autoria dos algarismos correspondentes à data de recepção da notificação.

Pelo contrário, atenta as lacunas e contradições da informação, aquela trouxe mais incertezas sobre a questão da veracidade e autoria das datas.

Na realidade, o labor especulativo a que a mesma se abalançou na sua informação não trouxe a certeza esperada para a decisão proferida pelo Tribunal.

- A única certeza trazida ao processo pelo citado documento foi de que abatida informaticamente a entrega da correspondência não é possível alterar a data no computador.

- Porque o ónus da prova incumbia à AT e a mesma não produziu prova...

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