Acórdão nº 00316/15.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Data15 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório CARR, no âmbito da Intimação para a prestação de Informações intentada contra o Centro Hospitalar de C..., tendente, em síntese, à prestação de informações discriminadas nas alíneas i) a x) do Requerimento Inicial, a saber: “i. Qual o número de implantes cocleares pedidos pelo serviço de ORL e adquiridos por ordem do Conselho de Administração em cada um dos anos de 2011 a 2014, bem como quais os critérios e fundamentação para ter sido decidida a aquisição desses números de implantes, em parcial indeferimento do solicitado pelo Serviço de ORL? ii. Se, enquanto Órgão Colegial, e considerando o teor das afirmações do Sr. Dr. PL, em resposta às questões supra transcritas e que poderão ser consultadas em http://www.rtp.pt/play/p1758/sexta-as-9, esse Conselho de Administração tomou ou planeia tomar alguma deliberação sobre as mesmas afirmações e, no caso afirmativo, qual o teor da deliberação? iii. Quais as instruções ou outros documentos administrativos em vigor no que concerne à elaboração de listas de espera para pacientes de implantes cocleares, nomeadamente quais os critérios a seguir para selecionar e ordenar os pacientes na referida lista de espera? iv. Quais as instruções ou outros documentos administrativos em vigor no que respeita à colocação bilateral de implantes cocleares? v. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o procedimento a seguir no caso do serviço não dispor de aparelhos de implante coclear suficientes para a implantação bilateral.

vi. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o critério a seguir quanto à organização da lista de espera para implante coclear unilateral ou bilateral, nomeadamente crianças, adultos, com ou sem outras deficiências sensoriais? vii. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina qual procedimento a adotar quanto à distribuição dos implantes cocleares pelos pacientes, i.e. se se implanta um dispositivo em todos os pacientes e só quando não houver candidatos para primeiros implantes é que se iniciam a colocação dos segundos, ou se se implantam bilateralmente, paciente a paciente, pela ordem que se encontram na lista de espera, ou segue-se um qualquer outro procedimento? viii. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o procedimento a seguir relativamente aos pacientes que realizaram implantes unilaterais nos últimos cinco anos e que podem ter vantagem em receber um segundo implante? ix. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina como se articula essa lista de espera de segundos implantes com a lista de espera dos pacientes que esperam o primeiro implante? x. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que permita que o serviço de ORL possa marcar e realizar as cirurgias de implante coclear no caso de não haver aparelhos de implante coclear suficientes e havendo pacientes que aceitem suportar os custos de aquisição dos referidos dispositivos médicos para implantação através do serviço de ORL do CHUC?, inconformado com a Decisão proferida em 15 de Abril de 2015 (Cfr. fls. 58 a 61 Procº físico) que julgou “parcialmente procedente o presente pedido de intimação…”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Abril de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 84 a 85v Procº físico): “A. Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 64º do CPA (por remissão para o art. 61º do CPA) qualquer particular que mostre interesse atendível na informação tem o direito de ser informado pela Administração sobre o andamento de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

  1. O recorrente tinha um interesse legítimo na obtenção da informação e documentos pretendida, desde logo porque a mesma permitia defender-se e demonstrar a iniquidade de que fora alvo no programa televisivo referido nos Factos Provados. E tampouco vale o argumento de que, à data do pedido de informação, os referidos procedimentos já estariam concluídos, pois é clara a letra do art. 61º nº 1 do CPA ao garantir o direito à informação, nomeadamente sobre quaisquer resoluções definitivas tomada no âmbito de um qualquer procedimento administrativo.

  2. Ao decidir que o recorrente não tinha acesso à informação procedimental, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 64º e 61º do CPA.

  3. Tendo o Tribunal a quo fundado a sua decisão no entendimento de que a informação requerida implicaria a elaboração de um documento ex novo e de tratamento estatístico de dados sem que nenhuma das partes o tivesse invocado e discutido e sem dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a matéria - além de decidir erradamente - proferiu decisão surpresa, o que inquina a sentença de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3º nº 3 e 195º n º 1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.

  4. Mesmo considerando que o direito do recorrente estivesse limitado apenas à informação sobre a existência ou não de documentos e registos administrativos e, no caso afirmativo, sobre o seu conteúdo, sempre se teria de reconhecer que os pedidos de implantes cocleares e, bem assim, as decisões de aquisição e as respetivas aquisições constam de documentos administrativos. Aliás, o procedimento de aquisição de dispositivos médicos por parte do recorrido obedece a um procedimento administrativo concursal.

  5. Toda a informação solicitada na questão nº 1 indeferida pelo Tribunal a quo deve constar de documentos administrativos, sendo evidente que, nos termos do disposto no art. 65º do CPA, o recorrente tem o direito de saber se tais documentos existem ou não e, caso existam, de conhecer o respetivo conteúdo, mediante acesso aos referidos documentos. Portanto, ainda que, por absurdo se entendesse que o A. não tinha interesse legítimo, para efeitos do disposto no art. 64º do CPA, ainda assim teria direito à prestação da informação requerida, nos termos do disposto nos arts. 65º do CPA e 268º nº 2 da CRP.

  6. É pacífico que o direito à informação previsto no art. 268º da CRP e nos arts. 61º ss. do CPA é considerado pela doutrina e jurisprudência como um direito fundamental cujo sacrifício só tem justificação quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas ou quando a recusa de informação se fundamente num dever funcional legalmente previsto como são, por ex., os casos do segredo de justiça, do segredo da correspondência ou da confidencialidade fiscal.

  7. O indeferimento do pedido formulado pelo recorrente não visou acautelar qualquer outro direito ou valor fundamental; resultou apenas de uma interpretação restritiva do âmbito dos direitos previstos no art. 268º da CRP e, bem assim nos arts. 61º ss, (maxime do art. 65º) do CPA. Pelo exposto, a interpretação do disposto no art. 65º do CPA no sentido plasmado na sentença recorrida é inconstitucional por restringir desproporcionalmente o direito à informação por parte dos cidadãos, em clara violação do disposto no art. 268º nº 2 da CRP.

    1. Ao decidir que o recorrente não tinha acesso à informação não procedimental, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 65º, 2º 3º, 4º, 7º da LADA, 268º nº 2 da CRP.

  8. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 61º, 64º, 65º do CPA, art. 3º nº 3 e 195º n º 1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, 2º 3º, 4º, 7º da LADA e 268º nº 2 da CRP.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida na parte em que indeferiu o pedido de informação e documentação e substituída por outra decisão que ordene ao recorrido que preste a informação nos termos requeridos.

    Assim se fará a sempre esperada JUSTIÇA” O Recurso veio a ser admitido por despacho de 12 de Maio de 2015 (Cfr. Fls. 89 e 89v Procº físico).

    A aqui Recorrida não veio apresentar contra-alegações de Recurso, tendo, em qualquer caso, apresentado já, em 27 de Abril de 2015, requerimento tendente a “prestar as informações solicitadas pelo Autor … informando o seguinte:” (Cfr. Fls. 67 a 69 Procº físico) “Ponto 2.

    Não existe qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT