Acórdão nº 00649/12.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Data15 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Parque de Estacionamento 14..., Lda veio interpor recurso do despacho do TAF do Porto que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida na presente ação administrativa especial instaurada contra o Município de VNG, visando o despacho da Vereadora de 07-02-2012 que ordenou a cessação da utilização do parque de estacionamento e a demolição da construção associada ao parque.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - Os actos de execução do despacho impugnado de 7/2/2012 levados a efeito pelo R. no dia 16/3/2012 consubstanciam a tomada de posse administrativa do prédio, como resulta do respectivo auto de posse junto aos autos a fls 100 e 101, com vista à demolição das construções existentes associadas ao parque.

2 - Tais actos não se inserem na execução da ordem de cessação de utilização porque não tinha ainda sido determinado o despejo administrativo do prédio e a cessação de utilização não se executa por meio de posse administrativa.

3 - Tais actos foram executados ilegalmente em virtude de o acto de demolição estar suspenso nos termos do artigo 115 do DL555/99 - RJUE por ter sido interposta a correspondente acção administrativa especial.

4 - Por isso o douto despacho recorrido devia ter decretado a ineficácia de tais actos de execução.

5 - Não o tendo feito, a douta decisão aqui recorrida violou os artigos 92, 106, 107, 109 e 115 do DL555/99-RJUE, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a ineficácia de tais actos de execução.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, revogando-se o douto despacho recorrido de 26/4/2012, para ser decretada a requerida ineficácia dos actos de execução requerida, como é de justiça.

* Contra-alegando o Recorrido concluiu: A - A única questão em discussão é saber se a posse administrativa poderia ou não ser utilizada para fazer cessar a utilização do terreno; B - O despejo administrativo está pensado para situações em que é necessário fazer desocupar edifícios ou suas fracções, deles retirando as pessoas e bens que aí se encontrem; C - No caso, havia que fazer cessar a utilização de um terreno usado como parque de estacionamento automóvel, do qual nada havia a despejar; D - A única forma eficaz de fazer cessar essa utilização era a tomada de posse administrativa para colocar elementos que impedissem o acesso físico de viaturas automóveis ao terreno, o que foi feito; E - O recorrido não procedeu a qualquer demolição; F - A notificação do acto administrativo dizia já que, caso não houvesse execução voluntária seria tomada posse administrativa do terreno para dar execução coerciva ao despacho, em ambos os segmentos, mas esta serviu apenas para fazer cessar a utilização; Termos em que se deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, sendo mantida a decisão de 1ª Instância, assim fazendo Vas Exas, como habitualmente, inteira e sã justiça.

* O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* FACTOS Consta do despacho recorrido (com manifesta falha na sequência...

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