Acórdão nº 00170/06.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Data15 Julho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

ACV e esposa TMCTV (…), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa comum ordinária intentada pelo Exmº Procurador da República junto daquele tribunal.

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, por um lado, por esta não se encontrar em conformidade com a prova produzida nestes autos e, por outro, por se afigurar de relevante importância o depoimento prestado pela testemunha indicada pelos Réus FCM, Presidente da Junta de Freguesia à data em que ocorreu o emanilhamento efectuado pelos recorrentes na "Ribeira do F...".

2 - Entendendo-se ainda que a prova da denominação e localização da ribeira objecto de apreciação nestes autos deve ser feita pela entidade responsável pela gestão hídrica. Nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento da verdadeira denominação da ribeira em caua.

3 - Aliás, o facto de se encontrar provado que as fotos juntas como doc. nº 2 e 3 da PI não correspondem ao emanilhamento efectuado pelos RR, corrobora a tese destes.

4 - Pelo que, pelas razões supra apresentadas, cumprido que está o disposto no artº 690º-A do C.P.Civil, deve proceder-se à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos que constam do item V destas alegações.

5 - Não sendo provada a localização da ribeira é forçoso que a presente acção seja julgada totalmente improcedente.

6 - Ainda assim, a decisão recorrida viola ainda o princípio da igualdade e, por conseguinte, o disposto no art 13 da CRP; uma vez que, sanciona os recorrentes que, se encontram em situação semelhante à da Junta de Freguesia de Constatim, como de outros particulares que; ao longo da "Ribeira da P... " e Ribeira do F...", executaram iguais obras de emanilhamento.

7 - Parece não se suscitarem quaisquer dúvidas que, quer pela prova testemunhal supra reproduzida, quer pelo apelo à experiência comum que o emanilhamento do "Ribeira", visou proteger o interesse público, e nomeadamente a saúde pública. Desta forma evitou-se que os prédios contíguos à "Ribeira" sejam inundados, bem como, sejam afectados pelo lixo e reprodução de animais prejudicais á saúde pública 8 - Tendo em consideração que o emanilhamento do ribeiro teve a coordenação e colaboração da Junta de Freguesia, salvo melhor entendimento, deve considerar-se tacitamente aprovada a obra realizada e objecto desta acção.

9- Pelo exposto, a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação das normas em que se fundamenta, até porque, a desigualdade e desconformidade da sua aplicação, determina a evidente injustiça.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: 1- O emanilhamento no troço do curso de água bem identificado nos autos gerou os nefastos efeitos para o ambiente descritos na douta sentença recorrida; 2- Bem andou, pois, o mmo juiz a quo ao julgar a acção procedente; 3- Pelo que, se deve julgar improcedente o presente recurso dos RR, assim se fazendo JUSTIÇA*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Questões a decidir: da bondade do julgamento quanto à matéria de facto, nos pontos a que é dirigida crítica; do erro de direito, por falta de prova quanto à localização da ribeira emanilhada, por violação de igualdade, por a obra ter sido tacitamente aprovada, por visar proteger o interesse público.

*Os factos provados, que o tribunal recorrido alcançou: 1. Os RR. são proprietários de um prédio rústico, sito no Lugar de F..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C... sob o n.º 2... – Confirmado na contestação; 2. O curso de água que confronta com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de C... sob o n.º 2..., sito no Lugar do F... e de que os AA. são proprietários, chama-se Ribeira do F... ou Ribeira da P...; 3. Em data não apurada do ano de 2000, os RR. emanilharam o curso da Ribeira do F.../Ribeira da P... com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos com 20 metros de comprimento e 80 cm de altura; 4. Os RR. executaram as referidas obras sem que estivessem munidos do imprescindível título de utilização, licença ou contrato de concessão; 5. Tal obra alterou as características físicas do solo, destruiu a paisagem natural e tem um negativo impacto ambiental na medida que não permite o acesso à linha de água antes existente; 6. O curso de água em causa existente junto à propriedade dos RR., apresenta-se seco ou dispõe de água apenas no Inverno e quando se verificam chuvas intensas; 7. A Junta de Freguesia de C... ajudou os RR. na colocação das referidas manilhas através de uma máquina que se encontrava no local a executar o alargamento do caminho público; 8. Tais trabalhos visavam impedir o desenvolvimento do mato; 9. Nenhum serviço da Administração Pública desencadeou qualquer iniciativa, ou manifestou qualquer vontade, no sentido de repor a situação no estado anterior ao emanilhamento; 10. As fotos juntas como doc. N.º 2 e 3 da PI não correspondem ao emanilhamento efectuado pelos RR.

*Do Mérito da apelação I) – Quanto ao que respeita à matéria de facto.

Os recorrentes colocam em crise os seguinte pontos do probatório: “3. Em data não apurada do ano de 2000, os RR. emanilharam o curso da Ribeira do F.../Ribeira da P... com a qual o seu terreno confronta numa extensão de 20 metros, com manilhas de um metro de diâmetro, e, depois, sobre as manilhas, construíram um muro de blocos...

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