Acórdão nº 00074/13.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VAT, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, “com vista à impugnação do Despacho da Direção da CGA, de 29 de Outubro de 2013, no segmento em que não procedeu à contabilização, para efeitos de cálculo do montante da pensão, de todo o tempo de serviço prestado … em França”, inconformado com o Acórdão proferido em 15 de Novembro de 2013, através do qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/VAT nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de Janeiro de 2013, as seguintes conclusões: “1ª O aresto em recurso julgou a ação impugnatória improcedente por entender que o tempo de serviço prestado em França com descontos apenas revelava para efeitos de aquisição do direito à aposentação mas já não para efeitos de cálculo do montante da pensão a receber, pelo que tendo o A. reunido as condições para se aposentar antecipadamente não era necessário contabilizarem-se os períodos contributivos de França.

  1. Salvo o devido respeito, ao julgar improcedente a ação de impugnação e ao considerar que os períodos contributivos do A. efetuados em França não deveriam ser contabilizados e considerados para efeitos da pensão unificada que lhe foi atribuída, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no nº 2 do artº 4º do DL nº 361/98 e o disposto no artº 45º do Regulamento CEE nº 1408/71 e no artº 52º do Regulamento CEE nº 883/2004. Na verdade, 3ª Na vigência do DL nº 143/88 e do DL nº 159/92, a pensão unificada só era atribuída aos trabalhadores que fossem abrangidos e tivessem efetuado descontos para os regimes de proteção social nacionais, isto é, para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações. Contudo, 4ª Por força do disposto no Regulamento CEE nº 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho – que consagrara o princípio da totalização dos períodos contributivos prestados no seio da União europeia – o legislador nacional teve de proceder à adaptação da legislação nacional, tendo o DL nº 361/98 procedido ao “alargamento do âmbito pessoal do regime da pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente, sejam beneficiários de sistemas de segurança social de países com os quais Portugal tenha convenção sobre tal matéria” (v. Preâmbulo do diploma). Consequentemente, 5ª Face ao disposto no nº 2 do artº 4º do DL nº 361/98 e nos Regulamentos (CEE) do Conselho Europeu n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, e (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 29 de Abril de 2004 - que revogou e substituiu o Regulamento de 14 de Junho de 1971 -,a pensão unificada baseia-se e tem em consideração não só os períodos em que ocorreu pagamento de quotizações para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações mas também os períodos em que se efetuaram descontos para o sistema de proteção social de qualquer País membro da União Europeia, sendo estes períodos considerados como se se tratassem de períodos cumpridos ao abrigo da legislação nacional.

  2. Ora, estava demonstrado nos presentes autos que o A. efetuou descontos durante vários anos para o regime de proteção social de França, sendo facto notório e público que este País integra a União Europeia e que, como tal, os períodos contributivos nele realizados beneficiam do disposto no Regulamento CEE nº 1408/71 e no atual Regulamento (CE) nº 883/2004, razão pela qual o ato impugnado só poderia deixar de considerar e de contabilizar o tempo de descontos efetuado pelo A. em França se e na medida em que tais períodos contributivos não fossem necessários para efeitos de atribuição da pensão unificada - pois quer o artº 45º do Regulamento CEE nº 1408/71 quer o artº 6º do atual Regulamento (CE) nº 883/2004 só mandam atender aos períodos contributivos prestados noutro País da União na medida em que tal seja necessário, sendo certo que se esta necessidade se verificar tudo se passa como se os períodos contributivos cumpridos noutro País da união tivessem sido prestados em Portugal.

  3. Porém, ao contrário do que sustentou o aresto em recurso, a necessidade de contabilização dos períodos contributivos efetuados no estrangeiro releva não só para efeitos de aquisição do direito mas também para cálculo do montante das prestações, como à evidência resulta do nº 3 do artº 45º do regulamento CEE nº 1408/71 e do artº 52º do Regulamento CEE nº 883/2004.

  4. Ora, por força do disposto no nº 4 do artº 37º-A do estatuto da aposentação, se tivesse sido considerado no cálculo da pensão unificada os anos de contribuições em França, a percentagem de penalização que o A. teria sofrido na sua pensão seria, no máximo de 21% - ou seja, menos 6% do que aquela que lhe foi aplicada-, pelo que é por demais inquestionável que o tempo com contribuições do A. num País da União europeia não era de todo indiferente para efeitos de aquisição e montante das prestações em que se traduz a pensão unificada, daí resultando que a sua não consideração por parte do ato impugnado representava uma clara violação do disposto no nº 3 do artº 45º do regulamento CEE nº 1408/71 e do artº 52º do Regulamento CEE nº 883/2004, assim como do próprio nº 2 do artº 4º do DL nº 361/98.

  5. Aliás, no sentido desta violação basta ver que se os períodos contributivos efetuados em França tivessem sido realizados em Portugal, a aplicação conjunta das regras constantes dos artºs 4º do DL nº 361/98 e do artº 37º-A do estatuto da aposentação teriam determinado que o montante da penalização imposta ao A. no montante da sua pensão fosse efetivamente inferior a 27%, não ultrapassando tal penalização os 21%.

  6. Assim sendo, e sabendo-se que o objetivo dos citados regulamentos comunitários e da inovação constante do nº 2 do artº 4º do DL nº 361/98 foi justamente a de assegurar a igualdade de tratamento no benefício às prestações de segurança social a todos os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, independentemente do lugar de emprego ou de residência, mais notório se torna que, sob pena de se violar a igualdade pretendida, os períodos...

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