Acórdão nº 01538/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO FLC e esposa RJC vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 12 de Março de 2014, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de VNF e onde era solicitado que devia: a) Ser declarada a anulabilidade dos despachos do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do processo LC-HAB 98/2008, proferido em 01 de Abril de 2009 e 02 de Setembro de 2009, através dos quais foi ordenada a demolição de um alegado anexo com dois pisos, que de facto não existe e não foi construído pelos aqui Autores, nos termos supra expostos, por se tratar de um acto administrativo ilegal; b) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores não executaram qualquer obra, mormente, um anexo com dois pisos, no prédio que adquiriram e do qual são proprietários legítimos desde Novembro de 1983; c) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que a obra existente no imóvel propriedade dos aqui Autores, erradamente qualificada de anexo, foi executada antes da vigência do regime de licenciamento municipal e, como tal, reconhecer e declarar que a mesma não estava sujeita a licenciamento; d) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores apenas procederam ao tapamento do terraço, existente no edifício desde a construção deste, com materiais amovíveis, sem qualquer alteração/modificação no imóvel e, em consequência, reconhecer que tal tapamento do terraço não consubstancia a execução de uma obra, e que, como tal, não era necessária qualquer licença para o efeito; e) Ser condenado o Município de VNF, aqui Réu, a abster-se da execução de actos materiais de demolição, enquanto não for judicialmente declarado que a obra não estava sujeita a licenciamento; Tudo com as demais devidas e legais consequências.
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que não se concebe e muito menos se concede, deve V. Exa. condenar o Réu Município a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que, face à doença de que são portadores, a execução da demolição põe em risco a sobrevivência dos Autores, ordenando-se que o mesmo não se execute, ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 109.º, do R.J.E.U.
Em alegações a recorrente concluiu assim: A) Os Recorrentes não se conformam com a douta Sentença recorrida, pois com todo o devido e mui e merecido respeito, o Tribunal "a quo" incorreu em erro e efectuou uma incorrecta decisão de direito.
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Decidiu erradamente o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos Autores quando, como resultou da factualidade assente, apenas o Autor Recorrente, FLC foi notificado dos actos administrativos que consubstanciam ordens de demolição, não tendo sido notificada a, igualmente, proprietária do imóvel, a Autora Recorrente RJC.
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Desde logo, ao dar-se como assente e provado que apenas o Autor Recorrente FLC foi notificado dos actos administrativos, ficou legalmente vedada a possibilidade de julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção; não resultou provado e não ficou assente que a Autora Recorrente foi notificada daqueles actos, porque efectivamente não foi, e, consequentemente, nenhum prazo para instauração da acção sequer se iniciou quanto a esta.
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A Autora Recorrente, cônjuge do Autor Recorrente, é dona e legitima possuidora e proprietária do imóvel identificado nos autos, mormente no artigo 1., da Petição Inicial, como aliás resulta do teor dos documentos nºs 1, 2 e 3, juntos com aquele articulado, a que acresce o facto de tal facto ter sido aceite pelo Réu na Contestação que apresentou.
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Assim, porque titular do direito de propriedade sobre o imóvel a que respeitam os actos administrativos (ordem de demolição) proferidos e atacados judicialmente, é a Autora Recorrente interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, nos termos e sob pena de violação do disposto nos artigos 52.º, nºs 1 e 2, 53.º, nº 1, 55.º, nº 1, do CPA, e no artigo 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, sob pena de inconstitucionalidade.
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Reforce-se: a Autora Recorrente é, sem margem para qualquer dúvida, interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, por, nos termos do disposto no artigo 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, ser destinatária directa dos mesmos e titular do direito de propriedade, legalmente protegido, que será lesado por tais actos - artigo 55.º, nº 1, do CPA.
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Destarte, por imperativo constitucional, na qualidade da proprietária do imóvel sobre o qual versará a demolição ordenada, deveria a Autora Recorrente ter sido notificada dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, mas não foi.
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Ocorrendo também violação do disposto no nº 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei nº 92/95, de 09/05.
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Falta de notificação da Autora Recorrente que consubstancia uma verdadeira ilegalidade dos actos de execução (demolição) impugnados e que, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 151º, do CPA, torna possível a sua impugnação.
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Face à falta de notificação da Autora Recorrente dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, que, por emanarem ordem de demolição, afectam o direito real de propriedade de...
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