Acórdão nº 01538/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO FLC e esposa RJC vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 12 de Março de 2014, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de VNF e onde era solicitado que devia: a) Ser declarada a anulabilidade dos despachos do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do processo LC-HAB 98/2008, proferido em 01 de Abril de 2009 e 02 de Setembro de 2009, através dos quais foi ordenada a demolição de um alegado anexo com dois pisos, que de facto não existe e não foi construído pelos aqui Autores, nos termos supra expostos, por se tratar de um acto administrativo ilegal; b) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores não executaram qualquer obra, mormente, um anexo com dois pisos, no prédio que adquiriram e do qual são proprietários legítimos desde Novembro de 1983; c) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que a obra existente no imóvel propriedade dos aqui Autores, erradamente qualificada de anexo, foi executada antes da vigência do regime de licenciamento municipal e, como tal, reconhecer e declarar que a mesma não estava sujeita a licenciamento; d) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores apenas procederam ao tapamento do terraço, existente no edifício desde a construção deste, com materiais amovíveis, sem qualquer alteração/modificação no imóvel e, em consequência, reconhecer que tal tapamento do terraço não consubstancia a execução de uma obra, e que, como tal, não era necessária qualquer licença para o efeito; e) Ser condenado o Município de VNF, aqui Réu, a abster-se da execução de actos materiais de demolição, enquanto não for judicialmente declarado que a obra não estava sujeita a licenciamento; Tudo com as demais devidas e legais consequências.

Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que não se concebe e muito menos se concede, deve V. Exa. condenar o Réu Município a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que, face à doença de que são portadores, a execução da demolição põe em risco a sobrevivência dos Autores, ordenando-se que o mesmo não se execute, ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 109.º, do R.J.E.U.

Em alegações a recorrente concluiu assim: A) Os Recorrentes não se conformam com a douta Sentença recorrida, pois com todo o devido e mui e merecido respeito, o Tribunal "a quo" incorreu em erro e efectuou uma incorrecta decisão de direito.

  1. Decidiu erradamente o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos Autores quando, como resultou da factualidade assente, apenas o Autor Recorrente, FLC foi notificado dos actos administrativos que consubstanciam ordens de demolição, não tendo sido notificada a, igualmente, proprietária do imóvel, a Autora Recorrente RJC.

  2. Desde logo, ao dar-se como assente e provado que apenas o Autor Recorrente FLC foi notificado dos actos administrativos, ficou legalmente vedada a possibilidade de julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção; não resultou provado e não ficou assente que a Autora Recorrente foi notificada daqueles actos, porque efectivamente não foi, e, consequentemente, nenhum prazo para instauração da acção sequer se iniciou quanto a esta.

  3. A Autora Recorrente, cônjuge do Autor Recorrente, é dona e legitima possuidora e proprietária do imóvel identificado nos autos, mormente no artigo 1., da Petição Inicial, como aliás resulta do teor dos documentos nºs 1, 2 e 3, juntos com aquele articulado, a que acresce o facto de tal facto ter sido aceite pelo Réu na Contestação que apresentou.

  4. Assim, porque titular do direito de propriedade sobre o imóvel a que respeitam os actos administrativos (ordem de demolição) proferidos e atacados judicialmente, é a Autora Recorrente interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, nos termos e sob pena de violação do disposto nos artigos 52.º, nºs 1 e 2, 53.º, nº 1, 55.º, nº 1, do CPA, e no artigo 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, sob pena de inconstitucionalidade.

  5. Reforce-se: a Autora Recorrente é, sem margem para qualquer dúvida, interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, por, nos termos do disposto no artigo 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, ser destinatária directa dos mesmos e titular do direito de propriedade, legalmente protegido, que será lesado por tais actos - artigo 55.º, nº 1, do CPA.

  6. Destarte, por imperativo constitucional, na qualidade da proprietária do imóvel sobre o qual versará a demolição ordenada, deveria a Autora Recorrente ter sido notificada dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, mas não foi.

  7. Ocorrendo também violação do disposto no nº 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei nº 92/95, de 09/05.

  8. Falta de notificação da Autora Recorrente que consubstancia uma verdadeira ilegalidade dos actos de execução (demolição) impugnados e que, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 151º, do CPA, torna possível a sua impugnação.

  9. Face à falta de notificação da Autora Recorrente dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, que, por emanarem ordem de demolição, afectam o direito real de propriedade de...

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