Acórdão nº 01543/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto de Segurança Social, IP.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.04.2013, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por RRT para anulação do acto praticado em 22.02.2010 pela Directora da Unidade de Prestações do Centro Distrital do Porto.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida violou, por má interpretação, o disposto no artigo 78º da Lei 4/2007 (Lei de Bases da Segurança Social) nomeadamente ao considerar que os efeitos dos actos nulos serão os mesmos dos actos anuláveis, nomeadamente ao pretender a aplicação do regime do artigo 79º também aos casos de actos nulos, ignorando assim o disposto no artigo 78º do mesmo diploma; fez de igual modo incorrecta aplicação dos artigos 139º e 141º, estes do Código de Procedimento Administrativo, ao admitir expressamente a aplicação do regime do artigo 142º (revogabilidade) aos actos nulos; finalmente, fez errada interpretação do artigo 15º do Decreto-Lei 133/88, que não tem qualquer aplicação ao caso já que só é aplicável à revogação de actos anuláveis, salvaguardando que, no caso de já ter passado o prazo de revogação do acto anulável seja sempre possível cessar as prestações com efeitos para o futuro e não já para as prestações já pagas.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida, por má interpretação, violou o disposto no artigo 78º da Lei 4/2007, de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social), nomeadamente, ao considerar que os efeitos dos actos nulos serão os mesmos dos actos anuláveis, nomeadamente ao pretender a aplicação do regime do artigo 79º também aos casos dos actos nulos, ignorando assim o disposto no artigo 78º do mesmo diploma.

  1. De igual forma a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do disposto no artigo 139º e 141º do Código de Procedimento Administrativo, ao admitir expressamente a aplicação do artigo 141º (revogabilidade) aos actos nulos.

  2. De igual forma fez incorrecta interpretação do artigo 15º do Decreto-Lei 133/88, de 20.04, que não tem aplicação ao caso, já que só é aplicável à revogação de actos anuláveis, salvaguardando que, no caso de já ter passado o prazo de revogação do acto anulável seja sempre possível cessar as prestações com efeitos para o futuro.

  3. A regra geral da cessação das prestações ilegalmente atribuídas uma vez passado o prazo de revogação é a de que a cessação apenas tem efeitos para o futuro.

  4. Porém, esta regra tema excepção prevista no artigo 79º da Lei de Bases, ao cominar com a nulidade os actos de atribuição de prestações baseados em informações falsas e com má-fé, permitindo assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT