Acórdão nº 01543/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto de Segurança Social, IP.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.04.2013, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por RRT para anulação do acto praticado em 22.02.2010 pela Directora da Unidade de Prestações do Centro Distrital do Porto.
Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida violou, por má interpretação, o disposto no artigo 78º da Lei 4/2007 (Lei de Bases da Segurança Social) nomeadamente ao considerar que os efeitos dos actos nulos serão os mesmos dos actos anuláveis, nomeadamente ao pretender a aplicação do regime do artigo 79º também aos casos de actos nulos, ignorando assim o disposto no artigo 78º do mesmo diploma; fez de igual modo incorrecta aplicação dos artigos 139º e 141º, estes do Código de Procedimento Administrativo, ao admitir expressamente a aplicação do regime do artigo 142º (revogabilidade) aos actos nulos; finalmente, fez errada interpretação do artigo 15º do Decreto-Lei 133/88, que não tem qualquer aplicação ao caso já que só é aplicável à revogação de actos anuláveis, salvaguardando que, no caso de já ter passado o prazo de revogação do acto anulável seja sempre possível cessar as prestações com efeitos para o futuro e não já para as prestações já pagas.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida, por má interpretação, violou o disposto no artigo 78º da Lei 4/2007, de 16.01 (Lei de Bases da Segurança Social), nomeadamente, ao considerar que os efeitos dos actos nulos serão os mesmos dos actos anuláveis, nomeadamente ao pretender a aplicação do regime do artigo 79º também aos casos dos actos nulos, ignorando assim o disposto no artigo 78º do mesmo diploma.
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De igual forma a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do disposto no artigo 139º e 141º do Código de Procedimento Administrativo, ao admitir expressamente a aplicação do artigo 141º (revogabilidade) aos actos nulos.
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De igual forma fez incorrecta interpretação do artigo 15º do Decreto-Lei 133/88, de 20.04, que não tem aplicação ao caso, já que só é aplicável à revogação de actos anuláveis, salvaguardando que, no caso de já ter passado o prazo de revogação do acto anulável seja sempre possível cessar as prestações com efeitos para o futuro.
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A regra geral da cessação das prestações ilegalmente atribuídas uma vez passado o prazo de revogação é a de que a cessação apenas tem efeitos para o futuro.
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Porém, esta regra tema excepção prevista no artigo 79º da Lei de Bases, ao cominar com a nulidade os actos de atribuição de prestações baseados em informações falsas e com má-fé, permitindo assim...
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