Acórdão nº 02179/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LMFRC e ARMCS, vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17.05.2012, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária deduzida contra Estradas de Portugal, E.P.E para condenação desta a pagar aos autores a quantia de € 90.000,00, pelo ressarcimento dos danos sofridos em consequência do terreno sobrante se ter tornado inapto para a construção por via da expropriação parcial do prédio dos autores, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Verifica-se logo, a priori, que a mui douta sentença terá sido proferida por outro juiz que não o juiz do processo.

  1. Desde logo porquanto faz uma apreciação quanto ao pedido feito subsidiariamente com base no enriquecimento sem causa, porquanto tal pedido não suscitou quaisquer dívidas ao juiz do processo que não viu necessidade de mandar proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, como seria seu dever, se entendesse que a mesma não reunia as condições necessárias e suficientes para que o pedido fosse atendido.

  2. Dentro do princípio “da mihi factum, dabo tibi jus”, os autores carrearam, sem qualquer reparo do juiz, todos os factos necessários e suficientes pera o bom êxito do seu pedido.

  3. Pensamos que no caso sub judice foi violado o estatuído no artigo 227º do Código Civil, já que os autores foram convencidos por engenheiro da ré de que o terreno sobrante daria para construção.

  4. Face aos conhecimentos dos autores e da ré, os autores determinaram a sua vontade face ao que lhes foi explicado por quem sabia e foi desta forma que negociaram, porque de outra forma entenderiam que o valor recebido não era suficiente para o seu ressarcimento.

  5. Dentro deste contexto, permitimo-nos apresentar um estudo colhido da internet, devendo fazer-se a interpretação do nosso direito: 7. A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental.

  6. Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.

  7. Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e económico. É o ponto da interpretação da vontade comercial.

  8. O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários.

  9. A ideia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceite no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de “tipificações’ ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.

  10. Como o dispositivo do artigo 422º do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objectiva, é importante que se distinga da boa-fé subjectiva. Na boa-fé subjectiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele, há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objectiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objectiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.

  11. Há outros dispositivos no actual Código que se reportam à boa-fé de índole objectiva. Assim dispõe o artigo 113º: “Os negócios jurídicos deve ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187º do actual estatuto estabelece: “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim económico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objectiva: função interpretativa (artigo 113º); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187º); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422º).

  12. Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjectiva, dependendo o seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objectiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito, não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando acto ilícito.

    Tanto nas tratativas como na fase de execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido – responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contratual –, a boa-fé objectiva é factor basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objectiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a actividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o principio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objectiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato.

  13. ...

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