Acórdão nº 00592/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
CSSS (R….
), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial por si interposta contra Instituto da Segurança Social, I. P.
- Centro Distrital de VC (R….
), absolveu o réu da instância por inimpugnabilidade do acto impugnado.
A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: A - A sentença, ora recorrida, entendeu que o acto impugnado pela recorrente é inimpugnável, pois, o mesmo é considerado um mero acto de execução, que se limita a por em prática um acto anterior lesivo.
B - Ora, como decorre expressamente provado nos autos, todas as comunicações da Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de VC, nunca foram recepcionadas, pelo facto de a referida morada que constava no sistema informático deste órgão estava errada, o que levou a que as mesmas fossem todas devolvidas ao remetente.
C - Sendo certo que, a recorrente só teve conhecimento do primeiro acto, praticado pela Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de VC, muito após ter recepcionado a comunicação que impugnou nos autos do processo especial.
D - Tal facto evidencia que o acto praticado pela Segurança Social, não constitui apenas um mero acto de execução de anterior acto lesivo, que poderia ter sido impugnado pela recorrente.
E - Pois, a mesma nunca foi notificada da anulação da inscrição no Centro de Emprego, decisão esta, que justificou a restituição dos 1.081,49 € ao Instituto da Segurança Social, a título de prestações pagas pelo respectivo órgão.
F - Além de que, a recorrente considera que o acto praticado pela Segurança Social é impugnável, pois, o seu conteúdo projecta efeitos jurídicos para o exterior e tem eficácia externa.
G - Como também o seu próprio conteúdo é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.
H - Ora, o Exmo. Senhor Juiz responsável pela elaboração da sentença, ora recorrida, ao limitar-se a apreciar a questão prévia da inimpugnabilidade do acto, suscitada pelo Réu na sua contestação, não se pronunciou sobre o mérito da causa.
1 - Ora, após apreciação da questão prévia determinou-se que, em virtude de se verificar que em causa se estaria perante um acto inimpugnável, determinou-se a absolvição da instância.
J - Contudo, salvo devido respeito, foi proferida decisão errada.
K - Sendo que, em causa não estamos perante um acto inimpugnável, mas antes impugnável.
L - Sendo certo que, ao mantermos a decisão recorrida, concretiza-se uma violação clara dos artigos 2º nº 1, 51 nº 1 do CPTA e no artigo 268, nº 4 da CRP.
O recorrido contra-alegou, concluindo: 1- O ato administrativo ora atacado é um ato de mera execução de outro ato anterior.
2- O ato que desencadeou o presente ato, ato exequendo, não é da autoria do R.
3- Os fundamentos apresentados pela A. para atacar o ato...
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