Acórdão nº 00592/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

CSSS (R….

), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial por si interposta contra Instituto da Segurança Social, I. P.

- Centro Distrital de VC (R….

), absolveu o réu da instância por inimpugnabilidade do acto impugnado.

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: A - A sentença, ora recorrida, entendeu que o acto impugnado pela recorrente é inimpugnável, pois, o mesmo é considerado um mero acto de execução, que se limita a por em prática um acto anterior lesivo.

B - Ora, como decorre expressamente provado nos autos, todas as comunicações da Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de VC, nunca foram recepcionadas, pelo facto de a referida morada que constava no sistema informático deste órgão estava errada, o que levou a que as mesmas fossem todas devolvidas ao remetente.

C - Sendo certo que, a recorrente só teve conhecimento do primeiro acto, praticado pela Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de VC, muito após ter recepcionado a comunicação que impugnou nos autos do processo especial.

D - Tal facto evidencia que o acto praticado pela Segurança Social, não constitui apenas um mero acto de execução de anterior acto lesivo, que poderia ter sido impugnado pela recorrente.

E - Pois, a mesma nunca foi notificada da anulação da inscrição no Centro de Emprego, decisão esta, que justificou a restituição dos 1.081,49 € ao Instituto da Segurança Social, a título de prestações pagas pelo respectivo órgão.

F - Além de que, a recorrente considera que o acto praticado pela Segurança Social é impugnável, pois, o seu conteúdo projecta efeitos jurídicos para o exterior e tem eficácia externa.

G - Como também o seu próprio conteúdo é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.

H - Ora, o Exmo. Senhor Juiz responsável pela elaboração da sentença, ora recorrida, ao limitar-se a apreciar a questão prévia da inimpugnabilidade do acto, suscitada pelo Réu na sua contestação, não se pronunciou sobre o mérito da causa.

1 - Ora, após apreciação da questão prévia determinou-se que, em virtude de se verificar que em causa se estaria perante um acto inimpugnável, determinou-se a absolvição da instância.

J - Contudo, salvo devido respeito, foi proferida decisão errada.

K - Sendo que, em causa não estamos perante um acto inimpugnável, mas antes impugnável.

L - Sendo certo que, ao mantermos a decisão recorrida, concretiza-se uma violação clara dos artigos 2º nº 1, 51 nº 1 do CPTA e no artigo 268, nº 4 da CRP.

O recorrido contra-alegou, concluindo: 1- O ato administrativo ora atacado é um ato de mera execução de outro ato anterior.

2- O ato que desencadeou o presente ato, ato exequendo, não é da autoria do R.

3- Os fundamentos apresentados pela A. para atacar o ato...

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