Acórdão nº 01542/10.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Fd... – Comércio e Assistência Auto, Limitada (….

), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Factores de Competitividade (…) e IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (…).

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo incorreu num erro manifesto de apreciação, já que considera que a recorrente não provou a realização efectiva dos cursos que foi posta em causa com a decisão impugnada; 2 - Ora o Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 25º, 31º da petição inicial.

3 - Donde inexistindo decisão sobre aqueles concretos itens da matéria de facto, e sendo impossível, por via disso, ao Tribunal ad quem efectuar a reapreciação da matéria de facto, se impõe a anulação, pelo menos nesse segmento, da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, por erro de julgamento e nulidade da sentença.

4 - Tal nulidade origina a anulação de todos os actos subsequentes, impondo-se que seja realizado e proferido novo julgamento de facto em relação aos aludidos itens e, cumpridos os demais formalismos, prolatada nova decisão de mérito.

5 - Ao Tribunal ad quem, enquanto tribunal de recurso (mormente quando está em questão a impugnação da decisão de facto, como acontece na presente situação), não cabe proceder ao julgamento de facto sem que em sede de Primeira Instância se tenha realizado tal julgamento, pois isso implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de tacto, não se percebendo como poderia o Tribunal ad quem sindicar uma decisão de facto sem que esta exista devidamente.

6 - Pretendendo-se, com efeito, alcançar a decisão justa do litígio, o Tribunal ad quem não se pode bastar com a matéria de facto provada pela Primeiraira instância, antes devendo, até por força do poder dever resultante do art.° 712.° do CPC, anular o julgamento efectivado e mandar ampliar a matéria de facto, de molde a possibilitar que a Recorrente possa demonstrar a factualidade que havia alegado em defesa da sua posição e que foi impugnada pelo Recorrido.

7 - A circunstância de não terem sido levados à base iristrutória factos que foram alegados e que sempre permitiriam à Recorrente demonstrar a veracidade dos seus argumentos e, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo alegado incumprimento; 8 - Determinando - se, por conseguinte, a necessidade imperiosa de anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto a alguns pontos fácticos, designadamente, deverão ser quesitados, mediante organização da base instrutória, com vista ao julgamento previsto nos termos do n.° 4 do art.º 712.º do CPC, os factos vertidos nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 25º, e 31º da petição inicial.

9 - Na verdade, pretendendo a Recorrente demonstrar que as razões de facto em que assentava a decisão impugnada estavam erradas, designadamente que haviam sido mantidas as cargas horários e módulos previamente definidos, existindo, apenas um ajustamento de datas e horários e tendo para o efeito alegado um conjunto o de factos que deveriam ser objecto de prova, ao ter sido impedida de o fazer viu, quase inelutavelmente, postergado o seu direito e os vícios que invocou com fundamento no erro quanto aos pressupostos de facto.

10 - Sem prescindir, a simples circunstância de a Recorrente não ter formalmente informado de forma atempada o Gestor Prime das alterações ocorridas ao nível das datas e horários em que foram, efectivamente, ministradas as formações, como faz o douto acórdão recorrido, não pode legitimar o juízo automático e irreversível de rejeição/inexigibilidade.

11 - O Tribunal a quo atendeu apenas a um dos dois pratos da balança, uma vez que valorou o comportamento omissiva da recorrente mas não valorou o facto de o Gestor Prime durante todo o processo de implementação do projecto, já que este, acompanhando a execução do projecto, se remeteu ao mais puro silêncio durante mais de dois anos, impedindo, deste modo, a Recorrente de corrigir eventuais procedimentos menos correctos durante a fase de implementação do projecto e deixando-a, depois, à sua mercê com o lançamento, no final, de uma verdadeira bomba atómica, com efeitos devastadores sobre a Recorrente; 12 - Sem prescindir, os deveres de informação à entidade administrativa de anomalias no projecto apenas existem quando estas se revelem significativas do ponto de vista do financiamento - al. d), do nº 1, do art. 24º Portaria n° 799-B/2000 de 20/09: 13 - Pelo que, para se pôr em causa um financiamento seria necessário que, em face das irregularidades detectadas, esse financiamento fosse de tal forma atingido ou prejudicado na sua essência que a justificação que lhe deu causa - i.e. os motivos que determinaram a sua aprovação – deixassem de existir, e não foi; 14 - Muito pelo contrário, as inexactidões, eventualmente existentes, em nada influem nos fins a que está adjacente a concessão do financiamento, tendo estes sido, escrupulosamente, cumpridos.

15 - Ainda, o acto impugnado ao determinar in totum a anulação do financiamento viola o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 266º, n.° 2, da CRP e no artigo 5.º do CPA; 16 - É a própria lei que prevê mecanismos menos gravosos de tutela para as situações como aquela que aqui está em apreço, nomeadamente a redução do financiamento a atribuir, designadamente nos termos do artigo 21.º da Portaria n.° 799-B/2000.

17 - Pelo que, ainda que tivesse existido uma execução elegível baixa - o que não se concede - mesmo assim a decisão de revogação do financiamento aprovado seria violadora do disposto nas aludidas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 21º, para além de atentatória do princípio da proporcionalidade e da boa-fé.

18 - Pelo que a decisão recorrida violou, para além do mais, o disposto nos arts. 21º e 23º da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro, artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria n.° 1318/2005, de 26 de Dezembro, artigo 266º, n.° 2, da CRP e artigo 5º do CPA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*A Exmº Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pelo não provimento do recurso; ao que foi dada resposta.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

Suscitam-se questões relativas à falta de julgamento de matéria de facto, quanto à conduta do Gestor durante a implantação do processo, bem como quanto à existência de pressupostos legais à revogação de financiamento e proporcionalidade.

*Os factos, dados como assentes na decisão recorrida: A. Em 06.12.2006, pelo Gestor do PRIME foi proferida decisão de homologação do Projecto de formação profissional n.º 00/22703 apresentado pela autora - cfr. fls. 211 do PA apenso (pasta 1).

  1. Em 26.06.2007, os responsáveis da autora subscreveram “Termo de aceitação” relativo à candidatura n.º 00/22703 com o seguinte teor – cfr. fls. 170 e ss. do PA apenso (pasta 1): “1. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Específico publicado pela Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Dezembro, que regulamenta os apoios do Fundo Social Europeu (FSE) no quadro do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), vem a entidade titular do pedido de financiamento para a formação, declarar que tomou conhecimento da respectiva decisão de aprovação, (…), aceitando-a nos seus precisos termos. (…) 2. Mais se declara (…) b) Que se tem perfeito conhecimento e se aceitam todas as obrigações decorrentes da concessão do financiamento público à formação ora apoiada, designadamente: b.1) assumindo-se o compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilístico e técnico-pedagógico, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, comprometendo-se ainda a proporcionar as condições adequadas à realização do acompanhamento e fiscalização previstos nos termos legais, devendo conservá-los durante o prazo legalmente estabelecido; (…) c) Que se tomou conhecimento, e se aceita, que a decisão de concessão dos apoios a formação poderá vir a ser objecto de revogação, a qual poderá ocorrer quer fundamentada em causas específicas do projecto autónomo, quer devido a causa inerentes ao projecto integrado a que a formação está associada e que, havendo lugar à revogação, tal facto implicará a restituição de todas as quantias já recebidas, a efectuar nos termos legalmente previstos; (…).

    ” C. Com datas de 16 e 18 de Abril de 2007, das folhas de presenças respeitantes ao curso “Gestão e melhoria de sistemas de qualidade” – acção n.º 1, por referência à autora, consta como formador RM, sem indicação das horas de entrada e de saída, sendo as mesmas assinadas por pessoa diferente daquela, constando da lista de presenças AM, AF, CS, FR, MN, MR, MLN, NO, PP e SP – cfr. fls. 335 e 336 do PA apenso (pasta...

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