Acórdão nº 01354/04.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município de CB veio interpor recurso da sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva intentada por LMCAC, proferindo a seguinte decisão:
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Declaro nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009 e os actos em que se baseou.
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Condeno o Executado Município de CB a, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB, praticar, no prazo de 60 dias, os seguintes actos e operações: a) nomeação de um novo júri, constituído por elementos diferentes do júri nomeado em 8/10/2002; b) fixação, pelo novo júri, da fórmula classificativa do estágio; c) publicação de um novo aviso contendo, designadamente, a identificação do júri e a fórmula de classificação do estágio; d) colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estágio com a duração de 12 meses; e) findo o estágio, ser o exequente notificado para apresentar o seu relatório de estágio; f) avaliação e classificação do exequente pelo júri de acordo com a fórmula fixada no aviso.
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Condeno o Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional, que, por cada dia de atraso para além do prazo estabelecido, se possa vir a verificar a execução da sentença.
* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. A douta decisão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito ao declarar nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009 e os actos em que se baseou.
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O recorrido sempre teve exacto conhecimento dos critérios através dos quais o seu estágio iria ser avaliado.
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A douta decisão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de direito ao considerar que «um novo júri supõe naturalmente que os elementos que o constituem sejam diversos» porquanto o júri é um órgão colegial cuja «vontade» não se confunde com a vontade pessoal das pessoas concretas que o constituem.
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Os elementos do júri não têm qualquer interesse nem directo, nem indirecto na deliberação e foram integralmente asseguradas a imparcialidade e transparência da decisão tomada.
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A preterição da afixação de uma fórmula de classificação (que de resto decorre da mera leitura da lei e da qual o ora recorrido tinha conhecimento de facto) não pode ter como efeito a invalidação de todo o processado subsequente - o interesse no aproveitamento do acto administrativo sobrepõe-se à cominação legal decorrente do vício atinente à violação de um preceito de natureza instrumental como é o acto recorrido.
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Se assim não se entendesse sempre teria por ter considerado que o Aviso de Abertura era ilegal e que tal ilegalidade implicava, necessariamente, a nulidade dos actos subsequentes, com a abertura de novo concurso para todos os candidatos.
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O que não pode é a decisão a quo vir determinar a publicação de um novo aviso contendo, designadamente, a identificação do júri e a fórmula de classificação do estágio; e a colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estagio com a duração de 12 meses.
Nestes termos e nos demais de direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.
* QUESTÕES A DECIDIR Nulidade e erros de julgamento imputados à sentença racionalmente enquadráveis nas conclusões do Recorrente.
* FACTOS Consta na sentença: II – Fundamentação De Facto: 1) Por sentença proferida na acção administrativa especial a que os presentes autos se encontram apensos, foi anulado o despacho de 2 de Setembro de 2004, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB, por vício de violação de lei, na...
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