Acórdão nº 01354/04.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município de CB veio interpor recurso da sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva intentada por LMCAC, proferindo a seguinte decisão:

  1. Declaro nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009 e os actos em que se baseou.

  2. Condeno o Executado Município de CB a, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB, praticar, no prazo de 60 dias, os seguintes actos e operações: a) nomeação de um novo júri, constituído por elementos diferentes do júri nomeado em 8/10/2002; b) fixação, pelo novo júri, da fórmula classificativa do estágio; c) publicação de um novo aviso contendo, designadamente, a identificação do júri e a fórmula de classificação do estágio; d) colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estágio com a duração de 12 meses; e) findo o estágio, ser o exequente notificado para apresentar o seu relatório de estágio; f) avaliação e classificação do exequente pelo júri de acordo com a fórmula fixada no aviso.

  3. Condeno o Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional, que, por cada dia de atraso para além do prazo estabelecido, se possa vir a verificar a execução da sentença.

* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. A douta decisão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito ao declarar nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009 e os actos em que se baseou.

  1. O recorrido sempre teve exacto conhecimento dos critérios através dos quais o seu estágio iria ser avaliado.

  2. A douta decisão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de direito ao considerar que «um novo júri supõe naturalmente que os elementos que o constituem sejam diversos» porquanto o júri é um órgão colegial cuja «vontade» não se confunde com a vontade pessoal das pessoas concretas que o constituem.

  3. Os elementos do júri não têm qualquer interesse nem directo, nem indirecto na deliberação e foram integralmente asseguradas a imparcialidade e transparência da decisão tomada.

  4. A preterição da afixação de uma fórmula de classificação (que de resto decorre da mera leitura da lei e da qual o ora recorrido tinha conhecimento de facto) não pode ter como efeito a invalidação de todo o processado subsequente - o interesse no aproveitamento do acto administrativo sobrepõe-se à cominação legal decorrente do vício atinente à violação de um preceito de natureza instrumental como é o acto recorrido.

  5. Se assim não se entendesse sempre teria por ter considerado que o Aviso de Abertura era ilegal e que tal ilegalidade implicava, necessariamente, a nulidade dos actos subsequentes, com a abertura de novo concurso para todos os candidatos.

  6. O que não pode é a decisão a quo vir determinar a publicação de um novo aviso contendo, designadamente, a identificação do júri e a fórmula de classificação do estágio; e a colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estagio com a duração de 12 meses.

Nestes termos e nos demais de direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.

* QUESTÕES A DECIDIR Nulidade e erros de julgamento imputados à sentença racionalmente enquadráveis nas conclusões do Recorrente.

* FACTOS Consta na sentença: II – Fundamentação De Facto: 1) Por sentença proferida na acção administrativa especial a que os presentes autos se encontram apensos, foi anulado o despacho de 2 de Setembro de 2004, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB, por vício de violação de lei, na...

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