Acórdão nº 00664/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos Saúde IP, e a contrainteressada MBSCVBG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por LAVM, tendente à anulação do ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana da Aldeia Nova, Freguesia de VC, A..., não se conformando com o acórdão proferido no TAF de Penafiel, em 6 de Junho de 2013, que veio a julgar a ação “totalmente procedente”, vieram em 4 de Setembro de 2013 (INFARMED) e 9 de Setembro de 2013 (MB), a recorrer jurisdicionalmente do mesmo (Cfr. Fls. 288 a 299 e 303 a 310 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/INFARMED nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 298 e 299 Procº físico): “1.ª O douto Tribunal a quo errou ao considerar que o ato sub judice violava o artigo 7.º/1/a) da Portaria 936-A/99, porquanto, fazendo uma interpretação literal e sistemática da mesma norma e aplicando a mesma ao concreto, é evidente que não havia nenhum impedimento a que a Contrainteressada concorresse ao curso ora em referência.

  1. De facto, não sendo a Contrainteressada proprietária de uma farmácia à data de abertura do concurso ora em referência, não havia qualquer risco de, em violação da Base II da Lei 2125, a Contrainteressada ser proprietária de duas farmácias.

  2. Nos termos do artigo 5.º da Portaria 936-A/99, a Contrainteressada estava apta a concorrer ao concurso para abertura de farmácia ora em crise.

  3. Desta forma, a interpretação que o douto Tribunal a quo faz do artigo 7.º/1/a) da Portaria 936-A/99 é inconstitucional, por violação do direito à iniciativa privada previsto no artigo 61.º/1 da CRP), porquanto impede que a Contrainteressada inicie uma nova a atividade económica, sem que haja um motivo válido para o efeito.

  4. Nos termos do Aviso 5079/2005, o documento comprovativo da residência é o atestado de residência, do qual deve constar o tempo de residência atual no concelho onde vai ser instalada a farmácia.

  5. Sendo que a ora Contrainteressada apresentou uma certidão emitida pelo … Presidente da Junta de Freguesia de A... a atestar que a mesma residia naquela freguesia desde janeiro de 1992.

  6. Nos termos do artigo 371.º do CC, o referido atestado faz prova plena dos factos referidos na conclusão anterior.

  7. Desta forma, não tendo o INFARMED, nos termos da lei, atribuições e competências para colocar em causa o atestado por emitido pela Junta de Freguesia de A..., outra não poderia ter sido a decisão do INFARMED que não aceitar como válido o referido atestado e dessa forma atribuir a pontuação máxima à Contrainteressada.

NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso do Recorrente, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.” Formula a aqui Recorrente/MB nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 308 e 309 Procº físico): “I - A exigência de um domicílio exclusivo para concorrer cercearia a liberdade de deslocação que tem direito todos os cidadãos portugueses como decorre do artigo 44º, Nº 1 da CRP, nos termos do qual a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

II - Trata-se de um direito (o de liberdade de deslocação e de fixação de residência) que tanto implica que não pode um dado cidadão proibido de se deslocar para certa região ou de nela fixar a sua residência como de ficar proibida qualquer hipótese de confinação do mesmo em certo local ou região ou seja a obrigatoriedade de uma residência fixa.

III - O direito de liberdade de deslocação e de fixação de residência não está sujeito a reserva de lei restritiva pelo que só pode ser o mesmo limitado em estado de exceção constitucional ou por efeito de pena ou medida de segurança ou medida preventiva constitucionalmente admitida.

IV- O artigo 82º, nº 1 do CC determina que a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual. Mas acrescenta, na segunda parte, que uma pessoa singular pode ter residências alternadas em diversos lugares.

V- E que nesse caso - caso a pessoa singular tenha mais do que uma residência ou domicílio tem-se por domiciliada em qualquer um deles.

VI - Significa portanto que a pessoa não tem de ter uma residência habitual a não ser quando isso decorre da sua vontade e portanto da sua liberdade. Pode ter várias residências ocasionais.

VII- A exigência da habitualidade de uma das residências alternadas para adquirir o direito a instalar uma farmácia cercearia não só o direito à liberdade, mas o direito à propriedade e privada previstos, respetivamente, nos artigos 27º e 62º da CRP, pois quem quisesse ser dono de uma farmácia teria de viver 5 anos relativamente confinado num dado lugar sem a ampla liberdade de deslocação e fixação de residência que a CRP lhe garante.

VIII - Só estavam impedidos de concorrer os candidatos cujo alvará tivesse sido obtido há menos de 10 anos e não há mais de 10 anos.

IX - Portanto, a contrainteressada obteve esse alvará há mais de 10 manos e não há menos de 10 anos, atenta a data de apresentação ao concurso.

X- Pelo que não concorre...

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