Acórdão nº 02755/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MAVMP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 22.05.2013 pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo demandado Ministério da Justiça/Direcção Geral da Administração da Justiça na acção administrativa especial que lhe foi movida, assim como à Caixa Geral de Aposentações para impugnação dos actos praticados no âmbito do seu pedido de atribuição de uma pensão de aposentação.
Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 133º, n.º2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, ao considerar caducado o direito de acção no pressuposto de os actos impugnados serem meramente anuláveis e não nulos como, defende, efectivamente são, por violarem o conteúdo essencial de direitos fundamentais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O recorrente pronunciou-se sobre este parecer mantendo no essencial a sua posição e esclarecendo que impugnou todos os actos do procedimento de atribuição da pensão de aposentação e não apenas o último que procedeu ao errado (segundo defende) cálculo dessa pensão.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Todos os actos processuais e procedimentais relacionados com a colocação do autor na situação de aposentado em data anterior à que este este efectivamente foi desvinculado de funções são nulos.
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O cálculo da pensão de aposentação do autor teve como referência legal o artigo 5º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 30º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O requerimento do autor deu entrada na Caixa Geral de Aposentações no dia 28 de Abril de 2010, precisamente antes da entrada em vigor desta última Lei, pelo que aplicando-se esta viola-se o princípio da irretroactividade das leis.
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O cálculo da pensão de aposentação do autor teve em conta a sua carreira contributiva de acordo com o estabelecido no regime do Estatuto da Aposentação (DL 498/72, de 09/12 e demais legislação aplicável, nomeadamente, o DL 498/72, de 09.12 e demais legislação aplicável, nomeadamente o DL 229/2005, de 29.12, ao contrário dos restantes funcionários públicos/oficiais de justiça que iniciaram funções no âmbito do mesmo regime de contratação pelo Estado, violando-se assim os princípios da igualdade e da universalidade.
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Ao autor também não lhe foi pago, em Julho de 2011, o 14º mês, ao contrário do sucedido para os restantes aposentados da Função Pública, violando-se assim os princípios da igualdade, da universalidade e da legalidade.
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O autor teve por cálculo da sua pensão a referência ao dia 23 de Julho de 2010. Sucede contudo que o autor manteve-se em funções efectivas até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, data em que cessou o vínculo contratual.
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O autor, até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, permaneceu ao serviço, continuando a efectuar os descontos para a CGA nesse período e sujeito às regras e deveres decorrentes do contrato de trabalho que mantinha com a sua entidade patronal, o Estado.
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Porque esta entidade recusou a devolução das quantias assim recebidas, que as não afectou ao fundo de pensões, apesar do parecer favorável da DGAJ, entidade a quem se encontrava vinculado, tal procedimento encontra-se também ferido de nulidade, uma vez que o Estado está a retirar para si um benefício ilícito e ilegal, enriquecendo à custa do autor e sem qualquer justificação, não só porque se recursa a devolver as quantias que indevidamente se locupletou.
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Existe, consequentemente, em todo o procedimento administrativo que culimou com a aposentação do autor, uma clara violação de normas e princípios mais básicos e fundamentais do Direito, alicerces do ordenamento jurídico...
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