Acórdão nº 02755/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MAVMP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 22.05.2013 pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo demandado Ministério da Justiça/Direcção Geral da Administração da Justiça na acção administrativa especial que lhe foi movida, assim como à Caixa Geral de Aposentações para impugnação dos actos praticados no âmbito do seu pedido de atribuição de uma pensão de aposentação.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 133º, n.º2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, ao considerar caducado o direito de acção no pressuposto de os actos impugnados serem meramente anuláveis e não nulos como, defende, efectivamente são, por violarem o conteúdo essencial de direitos fundamentais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O recorrente pronunciou-se sobre este parecer mantendo no essencial a sua posição e esclarecendo que impugnou todos os actos do procedimento de atribuição da pensão de aposentação e não apenas o último que procedeu ao errado (segundo defende) cálculo dessa pensão.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Todos os actos processuais e procedimentais relacionados com a colocação do autor na situação de aposentado em data anterior à que este este efectivamente foi desvinculado de funções são nulos.

  1. O cálculo da pensão de aposentação do autor teve como referência legal o artigo 5º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 30º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O requerimento do autor deu entrada na Caixa Geral de Aposentações no dia 28 de Abril de 2010, precisamente antes da entrada em vigor desta última Lei, pelo que aplicando-se esta viola-se o princípio da irretroactividade das leis.

  2. O cálculo da pensão de aposentação do autor teve em conta a sua carreira contributiva de acordo com o estabelecido no regime do Estatuto da Aposentação (DL 498/72, de 09/12 e demais legislação aplicável, nomeadamente, o DL 498/72, de 09.12 e demais legislação aplicável, nomeadamente o DL 229/2005, de 29.12, ao contrário dos restantes funcionários públicos/oficiais de justiça que iniciaram funções no âmbito do mesmo regime de contratação pelo Estado, violando-se assim os princípios da igualdade e da universalidade.

  3. Ao autor também não lhe foi pago, em Julho de 2011, o 14º mês, ao contrário do sucedido para os restantes aposentados da Função Pública, violando-se assim os princípios da igualdade, da universalidade e da legalidade.

  4. O autor teve por cálculo da sua pensão a referência ao dia 23 de Julho de 2010. Sucede contudo que o autor manteve-se em funções efectivas até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, data em que cessou o vínculo contratual.

  5. O autor, até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, permaneceu ao serviço, continuando a efectuar os descontos para a CGA nesse período e sujeito às regras e deveres decorrentes do contrato de trabalho que mantinha com a sua entidade patronal, o Estado.

  6. Porque esta entidade recusou a devolução das quantias assim recebidas, que as não afectou ao fundo de pensões, apesar do parecer favorável da DGAJ, entidade a quem se encontrava vinculado, tal procedimento encontra-se também ferido de nulidade, uma vez que o Estado está a retirar para si um benefício ilícito e ilegal, enriquecendo à custa do autor e sem qualquer justificação, não só porque se recursa a devolver as quantias que indevidamente se locupletou.

  7. Existe, consequentemente, em todo o procedimento administrativo que culimou com a aposentação do autor, uma clara violação de normas e princípios mais básicos e fundamentais do Direito, alicerces do ordenamento jurídico...

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