Acórdão nº 00687/11.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datado de 30 de Maio de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela Freguesia de E...

, e onde era solicitada a anulação do acto que determinou “a alteração do contrato de atribuição de ajudas e a reposição no valor total de 7.427,24 €, correspondente ao montante de capital de 6.093,65 €, acrescido de juros compensatórios no valor de 1.333,59 €, calculados desde que esse montante foi posto à (...) disposição (18/05/2005), até à data da emissão deste ofício.” Em alegações o recorrente concluiu assim: A. A Sentença do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso. Com efeito, B. Após afastar à aplicação ao caso dos autos o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artº 309 do Código Civil, o que só por mero exercício do patrocínio se admite, atendendo nomeadamente à jurisprudência dos Tribunais Superiores a sentença determina aplicando o prazo de 4 anos previsto no artº 3, nº1, primeiro paragrafo do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que o procedimento administrativo para recuperação de verbas, iniciado em 24/04/2009 se encontra prescrito atendendo a que a irregularidade ocorreu em 31/12/2003.

  1. Ora, a douta sentença ora em crise não teve em conta todas as situações previstas e reguladas no artº 3, nº1, do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, as derrogações à regra geral, ignorando, nomeadamente, a circunstancia de se estar perante uma irregularidade continuada, desconsiderando o inicio do controlo como acto interruptivo da prescrição e omitindo a eventualidade de estar em causa um programa comunitário plurianual, enquadrado num fundo estrutural, e aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

  2. Efetivamente a douta decisão ora em crise não aplicou integralmente o referido preceito legal à factualidade dada como assente, fazendo assim uma errada interpretação e aplicação do regime legal constante do Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.

  3. O Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 adopta ”uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (cfr. art. 1º, nº 1), definindo que “Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros”.

    (cfr.art. 1º, nº 4).

  4. Ora é no artigo 3º que o Regulamento define as condições mínimas de desenvolvimento do referidos procedimentos em termos de prazos, condições que permite aos Estados alterar no sentido do respetivo alongamento.

  5. O artigo 3º regula dois aspetos: o do prazo de efectivação do procedimento administrativo destinado ao controlo e aplicação de medidas e o do prazo de aplicação dessas medidas depois de determinadas.

  6. De acordo com o artº 3 do Regulamento e, retirando para maior clareza a referência ao termo “prescrição”, as regras dele constantes podem ser convertidas nas seguintes fórmulas: 1.O procedimento administrativo de controlo destinado à aplicação de uma medida ou sanção deve estar terminado no prazo de quatro anos a contar da data de prática da irregularidade, excepto se prazo menor, mas nunca inferior a três anos, estiver previsto em regulamentação sectorial. (REGRA GERAL) 2.Tratando-se de irregularidade continuada ou repetida, o prazo conta-se da data em que a irregularidade cessou. (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL).

    3.Tratando-se de programas plurianuais o procedimento administrativo pode terminar até ao encerramento definitivo do programa (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL) 4. A contagem do prazo é interrompida por qualquer acto, emanado da autoridade competente e comunicado ao interessado, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL).

    5. A contagem do prazo corre de novo a contar de cada interrupção mas, por força destas, não pode ser superior ao dobro do prazo inicial. (DERROGAÇÃO DA REGRA GERAL).

    I. Compulsada a douta sentença ora em crise verificamos que a mesma é omissa na aplicação ao caso concreto das derrogações à regra geral, sendo que caso a mesma as tivesse ponderado e acolhido de certeza que a sentença seria diferente, concluindo pela inexistência de prescrição do procedimento§Comecemos pela 1ª Derrogação à Regra Geral constante do artº 3º, nº1, primeiro parágrafo, primeira parte do Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 J. Compulsada a douta sentença ora em crise verificamos que a mesma é omissa quanto às derrogações à regra geral, sendo que caso a mesma as tivesse ponderado e acolhido de certeza que a sentença seria diferente, concluindo pela inexistência de prescrição do procedimento. O artº 1°, n° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 refere que: “Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida." K. A Irregularidade em causa nos autos consistiu na inobservância das regras legais aplicáveis à contratação pública consagradas no DL 197/99, de 8.06 e DL 59/99, de 2.03.

    L. A inobservância pela entidade adjudicante das regras relativas à adjudicação de contratos públicos constitui irregularidade na aceção do artº 1 do Regulamento do (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, e dentro do leque das irregularidades, a mesma é uma irregularidade continuada, na aceção do artº 3, nº1, segundo parágrafo, que começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato publico ilegalmente adjudicado.

  7. Neste sentido se pronunciou o acórdão do tribunal de justiça (quarta seção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do conseil d’ État _ França) processo C – 465/10.

  8. No caso dos autos a execução do contrato público ilegalmente adjudicado terminou na data em que foi efetuado o último pagamento, ou seja em 4/03/2005.

  9. Assim, o prazo de prescrição de 4 anos previsto nessa disposição legal para efeitos de recuperação da ajuda indevidamente paga começa a correr em 4/03/2005 e não em 31/12/2003, data apontada na sentença, tida em consideração por ter sido a data em que ocorreu a opção pelo procedimento pré adjudicatório de ajuste direto.

  10. Perfilhado assim o entendimento de que o prazo de prescrição tem o seu início em 4/03/2005, a verdade é que na contagem do prazo também se verificou um facto interruptivo da prescrição, que consistiu no desencadeamento do controlo ao projeto.

    §Entremos na 2ª Derrogação Regra Geral constante do artº 3º, nº1, primeiro parágrafo, primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 Q. Estipula o artº 3, nº1, paragrafo terceiro do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho que a contagem do prazo é interrompida por qualquer acto, emanado da autoridade competente e comunicado ao interessado, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

  11. Com a interrupção do prazo de prescrição a contagem do prazo corre de novo a contar de cada interrupção mas, por força artº 3, nº1, paragrafo quarto, não pode ser superior ao dobro do prazo inicial, ou seja, 8 anos.

  12. Conforme resulta das alíneas J, K e L da matéria dada como assente na Sentença, o Recorrente desencadeou um procedimento de verificação de irregularidades na execução do projeto apresentado pela recorrida, especificamente na vertente do cumprimento dos procedimentos inerentes à contratação publica T. Tal procedimento teve início em 12/04/2006, data em que foram solicitados pelo Recorrente à Recorrida todos os documentos referentes à adjudicação do contrato de empreitada da obra de construção de um moinho de água tradicional.

  13. Este facto teve em vista instruir um procedimento por irregularidade, sendo que a sentença em crise embora tenha identificado este acto, na alínea K dos factos dados como assentes, no entanto, vem, para este efeito, centrar a decisão na data da realização da audiência prévia (alínea M dos factos dados como assentes).

    V. Com o controlo desencadeado, em 12/04/2006, pelo Coordenador Regional da Medida AGRIS da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho foi, assim, interrompido o prazo de prescrição.

  14. Ora, tendo o prazo de prescrição tido o seu início em 4/03/2005, (cfr. artº 3, nº1, paragrafo segundo, primeira parte do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho) foi interrompido em 12/04/2006 (cfr. artº 3, nº1, paragrafo terceiro, do Regulamento (CE, Euratom) n°2988/95 do Conselho) X. Atendendo à data de início da contagem da prescrição e à interrupção da mesma, o prazo para instaurar procedimento de recuperação prescreveria em 04/03/2013.

  15. Ora, o IFAP proferiu a decisão final em 26/11/2010 (alínea T dos factos dados como assentes), pelo que nessa data se encontrava em prazo para o fazer, dai resultando que não se verifica a prescrição.

  16. Acresce referir que igual situação ocorria caso se considerasse a data de 31/12/2003, referida na douta sentença.

    AA. Conclui-se assim que pela não verificação da prescrição e consequentemente pela inexistência de fundamento parar anular a decisão.

    §Concluamos com a 3 ª Derrogação à Regra Geral constante do artº 3º, nº1, segundo parágrafo, primeira parte do...

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