Acórdão nº 00892/13.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do PORTO, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MMFS contra a Recorrente e, em consequência, “declarou a inexistência jurídica do ato administrativo de revogação do ato de aposentação inicialmente concedido à autora, em 11.01.2011, a falta de produção de quaisquer efeitos jurídicos e a nulidade de todos os atos praticados posteriormente que pressuponham a sua existência válida e eficaz”.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: A. “Surpreende que o TAF do Porto tenha concluído pela declaração de inexistência jurídica do ato de revogação praticado pela CGA em 2012-09-05, uma vez que: · esse ato foi praticado pela CGA em cumprimento da decisão proferida em 2012-04-10 pelo TAF do Porto, proc.º n.º 738/11.7BEPRT, que julgou a ação “...

procedente, anulando-se o acto de fixação de pensão de aposentação da autora.”; · esse mesmo ato, segundo decidiu também o TAF do Porto, mas noutra ação, com o n.º 3164/12.7BEPRT, não enfermava de vício de violação de lei “...

na parte em que fixa o valor da pensão da Autora...”; · o conceito e a admissibilidade da categoria da inexistência jurídica do ato administrativo é matéria de muita controvérsia no seio da doutrina administrativa, não constituindo, para alguns, como ROGÉRIO SOARES, sequer uma categoria jurídica.

B. Mas antes de mais, a CGA tem de invocar perante V.Ex.ªs e existência de algumas imprecisões na seleção da matéria de facto, que urge corrigir: I – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO C. Certamente por lapso, refere-se em iii) dos Factos Assentes que por ofício “...

datado de 25 de Outubro de 2011, dirigido ao Instituto C..., foi comunicado que, por despacho de 25 de Outubro de 2012, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação...” D. Uma vez que o despacho que reconheceu a aposentação da A., assim como as comunicações que lhe estão subjacentes, data de 25 de Outubro de 2010, como o comprovam os documentos existentes no processo administrativo junto pela CGA (cfr. fls. 69 e 70), deverá ser reformulada a redação conferida à alínea iii) dos Factos Assentes, nos seguintes termos: iii) Por ofício (...) datado de 25 de Outubro de 2010, dirigido ao Instituto C..., foi comunicado que, por despacho de 25 de Outubro de 2010, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação (...)...” E. Refere-se em xiii) e em xiv) dos Factos Assentes que em 18 de Fevereiro de 2014 foi proferido Acórdão pelo TAF do Porto, no âmbito do proc.º n.º 3164/12.7BEPRT, que anulou o despacho da Direção da CGA de 2012-09-05 (referenciado em xii) dos Factos Assentes).

F. Porém, tal não corresponde à verdade, uma vez que nesse Acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2014 pelo TAF do Porto, foi julgado improcedente o pedido de anulação do despacho da Direção da CGA de 2012-09-05, absolvendo-a do pedido (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos), pelo que deverá ser reformulada a redação conferida à alínea xiv) dos Factos Assentes, conformando-a à realidade dos factos, nos seguintes termos: xiv) Por Acórdão proferido em 18 de Fevereiro 2014, ainda não transitado em julgado, foi, entretanto, julgado improcedente o pedido de anulação do despacho da Direção da CGA de 2012-09-05.

II – DA LEGALIDADE DO DESPACHO DE 2012-09-05 G. O despacho praticado pela Direção da CGA de 2012-09-05 reúne todos os requisitos de existência dos atos jurídicos em geral e cumpre todas as exigências relativas aos aspetos estruturais do conceito de ato administrativo, resultantes do art.º 120.º CPA e, neste caso, tema ainda a especificidade de ter sido praticado na sequência e em cumprimento do decidido no Acórdão proferido em 2012-04-10 pelo TAF do Porto, proc.º n.º 738/11.7BEPRT, que julgou a ação “...

procedente, anulando-se o acto de fixação de pensão de aposentação da autora.” (ou seja, o despacho de 2010-10-25).

H. Em face daquela decisão judicial – que, note-se, não anulou parcialmente o ato praticado pela CGA que concedeu a aposentação à A., antes o anulou totalmente e ainda especificou que tal teria como consequência a “...

eliminação do acto impugnado da ordem jurídica...” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 10 do mencionado Acórdão) – impunha-se à CGA praticar um ato administrativo que não só eliminasse da ordem jurídica o despacho de 2010-10-25 mas que também servisse de base à reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado, o que constitui dever da Administração, tal como decorre do art.º 173.º do CPTA.

  1. Tal como também tem sido definido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que: “A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento.

(...) e exige a (...) “...reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade.

.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 2007-01-30 no processo de recurso n.º 040201A, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Pires Esteves, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt) J. Não se pode pretender ficcionar que o ato administrativo que concede a aposentação aos utentes da CGA pode ser fracionado em diversas subespécies suscetíveis de impugnação judicial autónoma, uma vez que se trata de um ato administrativo uno e indivisível, tal como decorre do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto da Aposentação, que alude à prolação de uma resolução final pela administração da Caixa.

K. O próprio cálculo da pensão de aposentação da interessada foi declarado conforme à Lei pelo mesmo TAF do Porto, que decidiu, por Acórdão de 2014-02-18...

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