Acórdão nº 00117/08.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO H... – Dr. RP-Laboratório de Anatomia Patológica, SA e A... Portugal – Companhia de Seguros, SA, Ré e Chamada na Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, proposta por MAL contra si e outros, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de parcial procedência do petitório, na parte em que os condenou solidariamente a pagarem ao Autor a quantia de 70.000,00 € (setenta mil euros) a título de danos não patrimoniais.

*A Recorrente H...

alegou, concluindo nos seguintes termos: 1.

“Tem o presente recurso por finalidade principal arguir a nulidade da sentença recorrida, por dever de cautela face ao disposto nos artigos 9.º n.º 4 e 614.º n.º 2 do C. P. Civil, na versão da nova lei processual aplicável ao recurso, c, subsidiariamente, uma vez mais por imperativo de decisão de mérito mas limitada à parte desfavorável, ou seja à que julgou a ação parcialmente procedente e condenou ao pagamento ao Autor da quantia de € 70.000,00 danos de indemnização por danos não patrimoniais.

2.

Na base da nulidade, encontra-se a verificação de um erro clamoroso e de difícil] compreensão, do qual a ora recorrente de imediato alertou o Tribunal a quo, por requerimento autuado no mesmo dia em que tomou conhecimento da sentença recorrida c que, perante a dimensão do erro, entendeu poder enquadrar-se, sem excessiva interpretação, num caso de lapso manifesto, a corrigir por mero despacho, oficiosamente ou por requerimento das partes, ao abrigo do disposto no artigo 614.º n.º 1 do C P. Civil, 3.

Na verdade, numa ação identificada pelo próprio Tribunal na capa do processo e nas notificações às partes como sendo Rés a A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, e subsidiariamente, certo é que atendendo-se ao teor da sentença recorrida dela despareceu de todo a A... PORTUGAL.

4.

A intervenção da A... PORTUGAL foi requerida pela Ré H... na contestação (fls. 179), foi como tal admitida a intervir por despacho proferido a 20 de Agosto de 2009, contestou a açâo a de 15 de Outubro de 2009, aí tendo assumido a responsabilidade que viesse a resultar para a sua segurada H... como corolário do contrato de seguro que com ela celebrou c que juntou por documento ao processo, passou a intervir em todas as diligências judiciais posteriores realizadas, designadamente nas sessões de audiência de julgamento como atas c, subitamente, sem qualquer explicação ou razão plausível foi totalmente excluída na decisão final, não havendo nesta qualquer referência à sua intervenção e responsabilidade.

5.

Esta absoluta omissão de uma das Partes envolvidas no processo, não sendo sequer identificada no relatório, constitui pois um caso notório de omissão ou lapso manifesto rectificável nos termos do referido artigo 614.º n.º 1 do C.P. Civil.

6.

Contudo, até ao momento, não foi proferido qualquer despacho a rectificar a sentença recorrida.

7.

Tendo o Tribunal sido solicitado para o efeito pela recorrente e, mais tarde tendo sido no mesmo sentido igualmente interpelado à retificação de tal lapso pela A... PORTUGAL, como se pode ver pelo seu requerimento do passado dia 13 de Junho, e dependente da iniciativa mecanismo retifícativo previsto no n.º 1 do artigo 614.º n.º 1 do CPC, a realidade é que, transitando a sentença recorrida no dia 23 de Junho, enredou-se o Tribunal numa garantia do contraditório despoletada tardiamente tendo por base o requerimento aqui recorrente, concedendo às demais Partes um prazo de pronúncia que apenas termina a 26 de Junho 8.

Deste modo, o presente recurso não tem a recorrente qualquer garantia sobre o subsequente eventual sanação processual seu pedido de de rectificaçao e subsequente sanação de lapso manifesto em que o Tribunal "a quo” incorreu apenas tendo por seguro que, à presente data, o Tribunal não se pronunciará durante o prazo de interposição do recurso, não podendo a recorrente dependente da bondade da que vier a incidir posteriormente sobre o tema, como resultaria se não recorresse, em face do que dispõe no n.º 3 o já citado artigo 614.º do CPC.

9.

Consequentemente, em sede de recurso, arguí a recorrente nulidade da sentença ao abrigo artigo 615.º n.º 1 alínea b) e n.º 4 do CPC.

10.

Porquanto, ao omitir em absoluto a responsabilidade da interveniente A... Portugal, condenando-a ou absolvendo-a, omitiu pronúncia que lhe cumpria apreciar, deixando deixar conhecer questão de que não podia deixar de tomar conhecimento.

11.

Como corolário inevitável da omissão geradora da nulidade, foi a Ré H... condenada indevidamente ao pagamento ao Autor de uma indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, totalizando a quantia 71.000,00€.

12.

Como já se viu, cabendo este valor da indemnização no capital segurado pela A... PORTUGAL e tendo esta inclusivamente assumido responsabilidade por via do contrato de seguro com aquela celebrado deveria ter sido esta interveniente e não a Ré recorrente a entidade a ser condenado ao pagamento.

13.

Acresce que não pode a recorrente deixar de perfilhar o entendimento de que o valor fixado para a indemnização por danos não patrimoniais é “in casu” manifestamente excessivo, não encontrando suporte nos factos e indo ao arrepio dos critérios correntes da jurisprudência portuguesa no domínio da valoração indemnizatória dos ditos "morais", excedendo até valores fixados para o dano morte.

14.

Na justa ponderação da exata relevância dos danos não patrimoniais “in casu” a valorar não pode ficar desde logo sem registo o notório esvaziamento de tais danos tendo em conta o que sobre eles foi alegado pelo Autor na petição e os que se revelaram provados em julgamento.

15.

Na verdade, o Autor, ao contrário do que alegou, não foi submetido a intervenção cirúrgica gerada por carcinoma na próstata, pois a cirurgia a que foi submetido no dia 21 de Março de 2006 apenas teve a ver com a situação de retenção urinária de que padecia, destinando-se tal intervenção, a mera superação dessa retenção. Veja-se a propósito a matéria dada como provada nos itens 32 a 37.

16.

Por outro lado, igualmente ao invés do que alegou, também o Autor não logrou provar ter sofrido disfunção eréctil com impossibilidade de manter trato sexual normal, ficando impotente, com inerente grande e sentimento de Inferioridade em aos outros e forte abalo no seu relacionamento conjugal.”.

Conclui pedindo a declaração da nulidade da sentença recorrida e que, em face desta invalidade, baixem os autos ao TAF de Mirandela para que se conheça em concreto da responsabilidade da interveniente A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, e subsidiariamente seja a sentença recorrida revogada por forma a fixar-se em valor não superior a 20.000.00€ a indemnização devida ao Autor pelos danos não patrimoniais provados em sede de julgamento.

*A fls 670 e ss dos autos ao Juiz de Direito a quo, face à arguição da nulidade da sentença no recurso interposto pela Ré H..., admitiu tal nulidade, por omissão de pronúncia quanto à responsabilidade da Chamada A... nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, proferindo despacho de admissão do recurso e suprindo nulidade mediante a elaboração de nova decisão – artigo 617.º n.º 1 e 2 do CPC.

Entre o demais, consta do segmento decisório o seguinte: “(…) - Condena-se a R. H... – Dr. RP-Laboratório de Anatomia Patológica, SA e solidariamente a Chamada A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao A. o montante de 1.000,00 € (mil euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de 70.000,00 € (setenta mil euros) a título de danos não patrimoniais;”.

* A Recorrente A...

alegou, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “1 – Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial.

2 - O Direito não se compadece com decisões que se distanciem dos valores firmados pela maioria da jurisprudência, só assim se alcançará a Justiça, assegurando em simultâneo a certeza jurídica.

3 - É consensual que uma indemnização com fundamento em danos não patrimoniais tem como base juízos de equidade para aferir uma quantia adequada que proporcione ao ofendido alegrias ou satisfações que compensem as dores, desilusões ou outros sofrimentos que tenham sido provocados.

4 - A decisão proferida nos autos não é adequada a ressarcir os danos morais sofridos por MAL, veja-se o Acórdão do STJ de 26.06.2014, inhttp://www.dgsi.pt /jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5 f003fa814/2f0a1ebc63bbf87a80257d09003df71c?OpenDocument.

Estando perante uma situação muitíssimo semelhante à dos autos, mas com a agravante das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT