Acórdão nº 00475/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município De S. PS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 24.02.2015, pelo qual foi declarada a existência de uma situação de impossibilidade objectiva, a determinar a convolação objectiva da lide para as partes acordarem numa indemnização, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 45º e 102º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na acção intentada pela ora recorrida L... – Sociedade Industrial de Móveis e Estruturas, L.da e em que foi indicada como contra-interessada a empresa W... – Mobiliário S.A.

Invocou para tanto, em síntese, que não tendo sido possível, perante os documentos que faziam parte da proposta da ora recorrida, determinar se a mesma cumpria as condições fixadas na cláusula do Caderno de Encargos, ficou o júri impossibilitado de avaliar aquela proposta, o que justificou a sua exclusão; o tribunal recorrido ao ter entendimento diverso fez incorrecta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 70.º n.º 2 e 72.º n.º 4 do Código de Contratos Públicos.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão impugnado.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) O único critério de adjudicação era o da proposta do melhor preço.

2) Sendo este atributo – melhor preço – resultante do cumprimento ou não da cláusula 9ª do Caderno de Encargos que fixa os parâmetros e características dos bens a fornecer, o desrespeito por esta cláusula torna impossível avaliar a proposta quanto ao preço proposto pois este varia em função das características dos bens que vão ser fornecidos.

3) Ora, o júri para avaliar a proposta com um determinado preço tem de saber se este corresponde aos bens com as características constantes do Caderno de Encargos ou se tal preço foi formado a partir de bens com características diferentes.

4) Não tendo sido eliminada a dúvida quanto ao respeito pelas características dos bens fixadas na cláusula 9ª do Caderno de Encargos a proposta da concorrente L... tinha de ser excluída.

5) Era atributo da proposta ser acompanhada de documento donde conste todos os bens com as características constantes daquela cláusula.

6) Não tendo sido possível, perante os documentos que faziam parte da proposta, se a mesma cumpria as condições fixadas na cláusula do Caderno de Encargos, ficou o júri impossibilitado de avaliar aquela proposta, o que motiva a sua exclusão.

7) O tribunal recorrido ao ter entendimento diverso fez incorrecta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 70.º n.º 2 e 72.º n.º 4 do CCP.

* II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reacção nesta parte:

  1. Em 27/05/2014, o Município de S. PS procedeu à abertura do procedimento de ajuste directo, Aprov. nº 308/14, “PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO ESCOLAR E MATERIAL DIDÁTICO PARA O CENTRO ESCOLAR DE S. PS”, nos termos das peças do procedimento que damos aqui por integralmente reproduzidas (cf. documentos nºs 4 e 5 juntos com a petição inicial e documentos constantes do processo administrativo).

  2. A autora apresentou proposta neste procedimento para o Lote nº 1, que damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documento nº 6 junto com a petição inicial e documentos constantes do processo administrativo).

  3. A contra-interessada W... – Mobiliário, S.A., apresentou proposta para o Lote nº 1, que damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documentos juntos ao processo administrativo).

  4. Em 1/07/2014, pediu esclarecimentos às propostas da autora e da contra-interessada W... – Mobiliário, S.A., cujas respostas foram dadas no dia 2/07/2014, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidas (cf. documentos 7, 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial e documentos constantes do processo administrativo).

  5. Em 9/07/2014, o demandado pediu novos esclarecimentos às propostas da autora e da contra-interessada, W... – Mobiliário, S.A., cujas respostas foram dadas no dia 10/07/2014, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidas (cf. documento nº 7, 11 e 12 juntos com a petição inicial e documentos constantes do processo administrativo).

  6. Em 11/07/2014, o júri do procedimento reuniu e elaborou o relatório preliminar, no qual deliberou excluir, entre outra, a proposta da autora com base nos seguintes fundamentos: « …L... – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE MÓVEISE ESTRUTURAS, LDA, com uma proposta para o lote nº 1, no valor de 39.773,50 €, pelo facto da dos elementos da proposta apresentada não permitirem concluir de forma inequívoca se os bens propostos, (artigos – 01.02.10, - 01.02.11, - 01.02.12, 01.03.02; 01.03.04; 01.03.06; 01.01.04; 01.02.01; 01.04.04; 01.01.03; 01.02.05) correspondem às especificações do caderno de encargos, constituindo assim fundamento de exclusão previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 70º do CCP. Ainda assim foram solicitados esclarecimentos adicionais, sendo que os mesmos foram insuficientes e em algumas situações contraditórios com as especificações solicitadas, o que constitui fundamento de exclusão previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP, ambos por remissão do disposto na alínea o) do nº 2 do artigo 146º do mesmo código (aplicável por força do disposto no nº 2 do seu artigo 122º…», relatório que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 13 junto com a petição inicial e documento constante do processo administrativo).

  7. Em 17/07/2014, a autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, pronúncia que damos aqui por integralmente reproduzida (cf. documentos constantes do processo administrativo).

  8. Em 22/07/2014, o júri do procedimento elaborou o relatório final, no qual deliberou «…reiterar a posição tomada e comunicada no relatório preliminar, mantendo a exclusão do concorrente, por ser do seu entendimento, mais uma vez, que os elementos da proposta apresentada, relativamente aos artigos 01.02.10, 01.02.11, 01.02.12, 01.03.02; 01.03.04; 01.03.06; 01.01.04; 01.02.01; 01.04.04; 01.01.03; 01.02.05, tornam impossível a avaliação da mesma, considerando o modo como foram apresentados alguns dos respetivos atributos, tendo em conta...

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