Acórdão nº 00129/07.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Centro Hospitalar de TMAD, EPE vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida a 12-07-2012, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada por RMCT, e onde era solicitado que devia a entidade demandada ser condenada a pagar: a quantia de 222.721,69 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (.,.) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento e ainda nos danos futuros que se vierem a revelar, estes afixarem sede de execução de sentença.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª – A sentença recorrida padece de vício de contradição da fundamentação de facto, porquanto existe contradição notória entre o facto provado n.º 70 da sentença recorrida e a sua fundamentação probatória.

  1. – Na verdade, o facto vertido no n.º 70 dos factos provados da sentença recorrida (“O que a envergonha, com princípio de esgotamento”) está em clara contradição com a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 48 da base instrutória que deu como não provado que os comentários a que se alude no quesito 47 da base instrutória a deixam envergonhada e com princípio de esgotamento, pelo que esse facto deve ser expurgado dos “factos provados” da sentença recorrida devendo o mesmo passar para os “factos não provados” da sentença recorrida, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, e n.º 4 do artigo 712º do C.P.C. aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do C.P.T.A.

  2. – Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (artigos 496º, n.º 3 e 8º, n.º 3, do Código Civil), a quantia de 15.000,00€ mostra-se proporcionalmente ajustada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pela A./Recorrida, que tinha à data dos factos 26 anos de idade (facto provado n.º 23 da sentença recorrida) e sofreu um quadro lesivo caracterizado por: «Membro inferior esquerdo: cicatriz com 5 cm de comprimento, horizontal localizada inferiormente ao maléolo externo, muito dolorosa ao toque. Mobilidades do pé alteradas na eversão (que se encontra abolida) e na inversão (efectua movimentos entre os 0º e os 10º, referindo dor). Mobilidades do tornozelo preservadas, ainda que dolorosas e ausência de instabilidades ligamentares. Sem atrofias musculares da perna. Impressão palmar normal.”, um quantum doloris avaliado no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade ascendente, dois dias de internamento, dez consultas hospitalares, e IPG de 11% (física e psíquica). (cfr. “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” datado de 26/01/2011, efetuado com base no exame objetivo realizado em 07.05.2009), 4ª – Os danos não patrimoniais podem ser compensados com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.

  3. – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objetivos, mereçam a tutela do direito.

  4. – O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau da culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização” e “aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência”.

  5. – As únicas lesões da autora situam-se no pé esquerdo, as dores foram fixadas no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente e está afetada de uma IPG de 11%.

    8º - A Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não sendo uma fixação definitiva dos valores indemnizatórios, dá aos aplicadores do direito dados objetivos sobre a razoabilidade das indemnizações e como tal tem de relevar quando da fixação das indemnizações.

  6. - A douta sentença do tribunal ad quo mostra-se inadequada por excesso e desalinhada com os critérios acolhidos pelos tribunais superiores ao fixar em 55.000,00€ a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela A.

  7. – Atendendo à concreta factualidade apurada e aos mencionados critérios de equidade e proporcionalidade é mais ajustado fixá-la em 15.000,00€.

  8. – A sentença recorrida ao decidir como decidiu, quanto ao valor em que fixou a indemnização por danos não patrimoniais, violou, nomeadamente o disposto nos artigos 8º, n.º 3, 483º, 494º e 496º, todos do Código Civil.

    Notificada para o efeito a recorrida não apresentou contra-alegações O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: - Se ocorre contradição relativa à fundamentação de facto e se ocorre erro de julgamento quanto à fixação do montante indemnizatório no que se refere aos danos não patrimoniais.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual (conforme decisão referida em I foi retirado o artigo 70º da matéria de facto dada como provada e incluído na matéria de facto dada como não provada. No entanto não foi alterada a numeração dada pela decisão recorrida): 1. Há 14/15 anos a esta parte a A vem tendo acompanhamento médico pelo R. pelo menos, desde 1993; 2. Em 2 de Abril de 2002 a A. foi internada no então Hospital Distrital de S. P..., em VR, actual Centro Hospitalar VR/PR; 3. Altura em que realizou uma operação cirúrgica ao pé direito designada de artrodese astrálago calcaneana; 4. Teve acompanhamento médico adequado e foi a 11 consultas de ortopedia; 5. Dos vários exames realizados e tendo concluído os médicos que a vinham acompanhando (Dr. Af... e a Drª A...) que necessitava de nova intervenção cirúrgica foi novamente internada no Centro Hospitalar de VR/ PR no dia 04/04/2006 para ser sujeita ao mesmo tipo de operação supra designada, ao mesmo pé; 6. Contudo nessa data não foi sujeita à intervenção prevista uma vez que os citados médicos não tiveram disponibilidade de tempo para a realizar; 7. Em 11/04/2006 foi novamente internada no Centro Hospitalar de VR/PR; 8. Realizou todos os exames pré-operatórios e demais diligências tendentes a realização da citada intervenção cirúrgica; 9. No dia 12/04/2006 foi encaminhada para o bloco operatório onde viria ser operada pelo Dr. C...; 10. Médico Ortopedista que também faz parte dos quadros do R. e que durante a cirurgia teve as funções de chefe de equipa; 11. Já no bloco operatório, e como é normal, o Dr. C... enceta um diálogo com a A; 12. Foi-lhe feita epidural (Raqui-anestesia) na posição sentada, que por não ter sortido o efeito pretendido, acabou por ser reforçada com uma anestesia geral; 13. Quando recuperou da anestesia reparou que o pé que havia sido operado era o pé esquerdo e não o pé direito; 14. Ainda sob efeito da anestesia procurou saber junto dos auxiliares e dos enfermeiros a razão porque havia sido operada ao pé esquerdo; 15, Confrontado o médico que a operara com a troca, afirmou que tinha visualizado uma radiografia ao pé esquerdo e que chegara à conclusão que também o pé esquerdo necessitava da citada intervenção; 16. A A. só havia autorizado a operação ao pé direito; 17. Ainda no dia 14/04/2006 apresentou uma reclamação escrita; 18. Da mesma forma solicitou por diversas vezes os relatórios médicos; 19. Os relatórios médicos acabaram por ser entregues à A. em 21 de Agosto de 2006; 20. Foi forçada a andar durante 6 meses acompanhada de canadianas; 21. Na operação em causa não chegou a haver fusão das articulações subastragalinas; 22. Até porque após a operação já teve de ir a 10 consultas no Hospital; 23. Tem 26 anos de vida; 24. Internada em Janeiro (2007) para realizar a operação, acabou por ter alta médica em consequência de uma taquicardia; 25. Há 14/15 anos a esta parte a A. tem fortes dores no pé direito, dores que são provocadas por uma barra astrálago-calcaneana; 26. Situação que vem tendo acompanhamento médico pelo R., pelo menos, desde 1993; 27. Por motivos que se desconhecem, pouco tempo após a operação, a A. voltou a ter fortes dores no pé direito; 28. Realizou ainda vários exames em exclusivo ao pé direito, como foram o caso dc radiografias, ressonâncias magnéticas e “TAC’s”; 29. Conforme consta de um TAC feito ao pé esquerdo, em 20 de Novembro de 2006, em comparação com este, “o lado direito mostra franca irregularidade, erosões ósseas e destacamento de pequenos fragmentos Ósseos da articulação calcâneo-cuboideia direita, aspecto que pode ter natureza pós-traumática ou reumatismal...

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