Acórdão nº 00129/07.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Centro Hospitalar de TMAD, EPE vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida a 12-07-2012, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado intentada por RMCT, e onde era solicitado que devia a entidade demandada ser condenada a pagar: a quantia de 222.721,69 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (.,.) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento e ainda nos danos futuros que se vierem a revelar, estes afixarem sede de execução de sentença.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª – A sentença recorrida padece de vício de contradição da fundamentação de facto, porquanto existe contradição notória entre o facto provado n.º 70 da sentença recorrida e a sua fundamentação probatória.
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– Na verdade, o facto vertido no n.º 70 dos factos provados da sentença recorrida (“O que a envergonha, com princípio de esgotamento”) está em clara contradição com a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 48 da base instrutória que deu como não provado que os comentários a que se alude no quesito 47 da base instrutória a deixam envergonhada e com princípio de esgotamento, pelo que esse facto deve ser expurgado dos “factos provados” da sentença recorrida devendo o mesmo passar para os “factos não provados” da sentença recorrida, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, e n.º 4 do artigo 712º do C.P.C. aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do C.P.T.A.
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– Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (artigos 496º, n.º 3 e 8º, n.º 3, do Código Civil), a quantia de 15.000,00€ mostra-se proporcionalmente ajustada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pela A./Recorrida, que tinha à data dos factos 26 anos de idade (facto provado n.º 23 da sentença recorrida) e sofreu um quadro lesivo caracterizado por: «Membro inferior esquerdo: cicatriz com 5 cm de comprimento, horizontal localizada inferiormente ao maléolo externo, muito dolorosa ao toque. Mobilidades do pé alteradas na eversão (que se encontra abolida) e na inversão (efectua movimentos entre os 0º e os 10º, referindo dor). Mobilidades do tornozelo preservadas, ainda que dolorosas e ausência de instabilidades ligamentares. Sem atrofias musculares da perna. Impressão palmar normal.”, um quantum doloris avaliado no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade ascendente, dois dias de internamento, dez consultas hospitalares, e IPG de 11% (física e psíquica). (cfr. “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” datado de 26/01/2011, efetuado com base no exame objetivo realizado em 07.05.2009), 4ª – Os danos não patrimoniais podem ser compensados com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
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– Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objetivos, mereçam a tutela do direito.
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– O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau da culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização” e “aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência”.
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– As únicas lesões da autora situam-se no pé esquerdo, as dores foram fixadas no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente e está afetada de uma IPG de 11%.
8º - A Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não sendo uma fixação definitiva dos valores indemnizatórios, dá aos aplicadores do direito dados objetivos sobre a razoabilidade das indemnizações e como tal tem de relevar quando da fixação das indemnizações.
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- A douta sentença do tribunal ad quo mostra-se inadequada por excesso e desalinhada com os critérios acolhidos pelos tribunais superiores ao fixar em 55.000,00€ a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela A.
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– Atendendo à concreta factualidade apurada e aos mencionados critérios de equidade e proporcionalidade é mais ajustado fixá-la em 15.000,00€.
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– A sentença recorrida ao decidir como decidiu, quanto ao valor em que fixou a indemnização por danos não patrimoniais, violou, nomeadamente o disposto nos artigos 8º, n.º 3, 483º, 494º e 496º, todos do Código Civil.
Notificada para o efeito a recorrida não apresentou contra-alegações O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: - Se ocorre contradição relativa à fundamentação de facto e se ocorre erro de julgamento quanto à fixação do montante indemnizatório no que se refere aos danos não patrimoniais.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual (conforme decisão referida em I foi retirado o artigo 70º da matéria de facto dada como provada e incluído na matéria de facto dada como não provada. No entanto não foi alterada a numeração dada pela decisão recorrida): 1. Há 14/15 anos a esta parte a A vem tendo acompanhamento médico pelo R. pelo menos, desde 1993; 2. Em 2 de Abril de 2002 a A. foi internada no então Hospital Distrital de S. P..., em VR, actual Centro Hospitalar VR/PR; 3. Altura em que realizou uma operação cirúrgica ao pé direito designada de artrodese astrálago calcaneana; 4. Teve acompanhamento médico adequado e foi a 11 consultas de ortopedia; 5. Dos vários exames realizados e tendo concluído os médicos que a vinham acompanhando (Dr. Af... e a Drª A...) que necessitava de nova intervenção cirúrgica foi novamente internada no Centro Hospitalar de VR/ PR no dia 04/04/2006 para ser sujeita ao mesmo tipo de operação supra designada, ao mesmo pé; 6. Contudo nessa data não foi sujeita à intervenção prevista uma vez que os citados médicos não tiveram disponibilidade de tempo para a realizar; 7. Em 11/04/2006 foi novamente internada no Centro Hospitalar de VR/PR; 8. Realizou todos os exames pré-operatórios e demais diligências tendentes a realização da citada intervenção cirúrgica; 9. No dia 12/04/2006 foi encaminhada para o bloco operatório onde viria ser operada pelo Dr. C...; 10. Médico Ortopedista que também faz parte dos quadros do R. e que durante a cirurgia teve as funções de chefe de equipa; 11. Já no bloco operatório, e como é normal, o Dr. C... enceta um diálogo com a A; 12. Foi-lhe feita epidural (Raqui-anestesia) na posição sentada, que por não ter sortido o efeito pretendido, acabou por ser reforçada com uma anestesia geral; 13. Quando recuperou da anestesia reparou que o pé que havia sido operado era o pé esquerdo e não o pé direito; 14. Ainda sob efeito da anestesia procurou saber junto dos auxiliares e dos enfermeiros a razão porque havia sido operada ao pé esquerdo; 15, Confrontado o médico que a operara com a troca, afirmou que tinha visualizado uma radiografia ao pé esquerdo e que chegara à conclusão que também o pé esquerdo necessitava da citada intervenção; 16. A A. só havia autorizado a operação ao pé direito; 17. Ainda no dia 14/04/2006 apresentou uma reclamação escrita; 18. Da mesma forma solicitou por diversas vezes os relatórios médicos; 19. Os relatórios médicos acabaram por ser entregues à A. em 21 de Agosto de 2006; 20. Foi forçada a andar durante 6 meses acompanhada de canadianas; 21. Na operação em causa não chegou a haver fusão das articulações subastragalinas; 22. Até porque após a operação já teve de ir a 10 consultas no Hospital; 23. Tem 26 anos de vida; 24. Internada em Janeiro (2007) para realizar a operação, acabou por ter alta médica em consequência de uma taquicardia; 25. Há 14/15 anos a esta parte a A. tem fortes dores no pé direito, dores que são provocadas por uma barra astrálago-calcaneana; 26. Situação que vem tendo acompanhamento médico pelo R., pelo menos, desde 1993; 27. Por motivos que se desconhecem, pouco tempo após a operação, a A. voltou a ter fortes dores no pé direito; 28. Realizou ainda vários exames em exclusivo ao pé direito, como foram o caso dc radiografias, ressonâncias magnéticas e “TAC’s”; 29. Conforme consta de um TAC feito ao pé esquerdo, em 20 de Novembro de 2006, em comparação com este, “o lado direito mostra franca irregularidade, erosões ósseas e destacamento de pequenos fragmentos Ósseos da articulação calcâneo-cuboideia direita, aspecto que pode ter natureza pós-traumática ou reumatismal...
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