Acórdão nº 00156/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AACR e mulher MJDCR interpõem recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela que no âmbito da ação de responsabilidade civil extracontratual que os Recorrentes intentaram, por si e em nome de seu falecido filho menor, contra o MUNICÍPIO DE VR, julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido.

Os Recorrentes concluem as alegações da seguinte forma: 1. A douta sentença proferida a fls…, absolveu da instância o Réu Município por se encontrar prescrito o direito dos AA na acção administrativa que lhe moveu.

  1. Os recorrentes entendem que a fundamentação constante na douta decisão ora recorrida não cumpre, in extensu, os trâmites da Lei, tendo sido interpretada em sentido estrito e não tendo sido levada em consideração o teor da réplica apresentada pelos recorrentes.

  2. E aí se defenderam com a fundamentação de que a prescrição não se opera do modo em que a Mmª Juiz assim a considerou mas nos termos do preceituado no art. 323º - 1 CC que, muito embora, determine que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, a verdade é que o art. 326º - 1 e 2 CC preceitua que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo… e ainda “ A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva”.

  3. A prescrição foi interrompida pela citação efectuada ao R. Município, sim, mas também à Ré Companhia de Seguros, na altura GS, o primeiro a 9 de Novembro de 2009 e a segunda a 15 de Junho de 2010, tendo esta última contestado a 28 de Julho de 2010, em virtude da acção que foi interposta no Tribunal J. VR.

  4. Na qual veio a ser proferida sentença absolutória da instância por incompetência absoluta desse Tribunal em razão da matéria a 24 de Novembro de 2011, decisão esta que foi rectificada a 1 de Fevereiro de 2011, pelo facto de não se ter feito aí referencia à chamada, rectificando que “ absolve-se o réu e a chamada da instância”.

  5. O que, deste modo, sempre se verificaria o seu termo, com o trânsito em julgado da mesma, a 7 de Março de 2011, não se contando a partir de 24 de Novembro de 2010 mas sim de 1 de Fevereiro de 2011, na qual os seus efeitos operam em relação a ambos os RR nessa acção e que veio a ter o seu termo, sim, no dia 7 de Março de 2011.

  6. Assim, de acordo com o art. 327º - 1 CC “ Se a interrupção resultar da citação …., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, tendo este ocorrido a 7 de Março de 2011.

  7. Os novos prazos que os arts. 327º e 332º CC reconhecem ao titular do direito após a decisão de absolvição da instância, são de direito substantivo, pois o seu fim é evitar a perda do direito quando, exercido ele a tempo, os efeitos desse exercício tenham sido afectados pela absolvição da instância, devido a motivo processual não imputável ao titular do direito: a lei pretende assegurar ao titular o seu direito, concedendo-lhe um novo prazo, cuja natureza é tão substantiva como a do inicial. (Vaz Serra, RLJ, 102º-64).

  8. No entanto, se se entender que novo prazo não corre a partir do transito em julgado da decisão que puser termo ao processo, e neste caso a 7 de Março de 2011, a decisão recorrida teria sempre de levar em consideração a prescrição nos termos e com os fundamentos invocados na douta sentença recorrida, a contar da data da citação do ultimo R, neste caso da seguradora, que se efectuou a 15 de Junho de 2010, e por isso, o prazo prescricional, diga-se, nos termos em que assentou a referida sentença, conta-se a partir desta data, o que determina que o direito dos recorrentes só prescreveria a 15 de Junho de 2013 – decorridos 3 anos a contar da citação da mesma – a presente acção foi proposta a 2 de Maio de 201 10. E isto tem sentido, pois muito embora os recorrentes não tenham demandado a Seguradora do R. Município nesta sede, até por desconhecimento da Companhia de Seguros na qual detêm a apólice de seguro, que na altura seria a GS e agora é a A..., o R. Município tanto na anterior como nesta mesma sede vem requerer a Intervenção Provocada da mesma, requerendo a sua citação como Ré na acção que lhes move os recorrentes, delegando a sua responsabilidade no pagamento dos danos na seguradora, no caso e na eventualidade de serem condenados a pagar a quantia indemnizatória.

  9. Entendimento contrário ao que vem agora referido seria atentar contra o P.º do livre acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º CRP. E consequentemente seria, assim, inconstitucional o art. 327ºCC por referência aos arts. 323º e 326º ambos CC por violação do art. 20 e 22ºambos da CRP.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em síntese, por entender que, no caso, o novo prazo de prescrição não corre a partir do trânsito em julgado da decisão do tribunal judicial que julgou verificada a exceção de incompetência material, antes se aplicando o disposto no artigo 327.º/2 do CCiv, contando-se o prazo de prescrição a partir da última citação (ocorrida em 15.06.2010), concluindo que o direito dos recorrentes não se encontrava prescrito quando a ação foi intentada no TAF de Mirandela.

Em resposta a este parecer, ao abrigo do artigo 146.º/2 do CPTA, o Recorrido veio dizer que a interrupção do prazo de prescrição apenas opera com a citação do responsável direto, sendo irrelevante a data em que foi citada a Seguradora, que apenas foi chamada à ação como garante da responsabilidade do Município e cuja obrigação é condicionada à obrigação do Município.

*2. Objeto do recurso O presente recurso tem por objeto a questão de saber se ocorreu prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual (artigo 498.º do CCiv por remissão do artigo 5.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), discutindo-se, em concreto, a duração da interrupção e o termo inicial do novo prazo de prescrição, nos termos do regime dos artigos 323.º, 326.º e 327.º do CCiv (igualmente aplicável por força do citado artigo 5.º), num contexto em que a presente ação, intentada no TAF de Mirandela, foi apresentada posteriormente a ter sido apresentada ação no Tribunal Judicial de VR, que terminou com decisão de absolvição do réu da instância, com fundamento em incompetência material.

*3. Factos 3.1. Factos provados na decisão recorrida A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. Em 11.06.2009, o filho dos Autores faleceu – cfr. doc. 1 junto com a...

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