Acórdão nº 00318/06.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMST interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que julgou improcedente a ação administrativa comum que o Recorrente intentou contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VPA, na qual peticiona a condenação da Ré a reconhecer que o Autor lhe prestou os trabalhos de construção civil indicados na petição, bem como a pagar-lhe as quantias correspondentes ao valor dos trabalhos efetuados, acrescidas de juros de mora.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: Um.

O autor foi convidado para o concurso limitado sem publicação de anúncio “Mercado de Gado - Grandes reparações - beneficiação” com o valor de € 19.822,73, como foi dado como provado pelo Tribunal a quo.

Dois.

O autor foi convidado no concurso limitado sem publicação de anúncio “Complexo Pavilhão/Piscinas Municipais - Beneficiação e grandes Reparações - Pavilhão Municipal - Pinturas, com o valor de € 22.864,65, IVA não incluído, como também foi dado como provado.

Três.

As obras no Mercado de Gado foram integralmente realizadas pelo autor.

Quatro.

As obras no Complexo Pavilhão/Piscinas Municipais foram integralmente realizadas pelo autor.

Cinco.

O autor foi contratado e realizou os trabalhos de encerramento da lixeira municipal; Seis.

O autor procedeu a corte e remoção parciais de piso de alcatrão nos locais de Quarto Negro (VPA), Largo Luís de Camões, Mercado de gado e VJ.

Sete.

O A. efetuou serviços no Estádio Municipal de 1° de Maio.

Oito.

A Câmara Municipal confessa no seu articulado que não pagou tais serviços ao autor, nomeadamente porque Nove.

Não reconhece que lhe tenham sido adjudicados; Dez.

Reconhecendo que não existe processo de pagamento de tais despesas na Câmara Municipal.

Onze.

Os únicos pagamentos admitidos e de que junta documento foram do encerramento da lixeira municipal.

Doze.

O ónus da prova do pagamento incumbe ao devedor; Treze.

Não ao credor.

Catorze.

Apesar da confissão da ré de não pagamento o tribunal dá como não provado que o autor não tenha recebido; Quinze.

Apesar de, em nosso entender, ao autor competia provar a realização dos trabalhos; Dezasseis.

À ré Câmara competia a prova do pagamento, o que não aconteceu.

Dezassete.

Mesmo que o montante fosse dado como não provado dando como provado a prestação do serviço deveria ser relegado para execução de sentença; Dezoito.

O autor solicitou, com caráter de urgência a realização de perícia aos trabalhos no campo 1º de Maio, o qual iria ser destruído, o que ocorreu; Dezanove.

Não foi realizada a perícia atempadamente.

Vinte.

O M.º Tribunal a quo sustenta a sua decisão no facto de inexistirem documentos – faturas dos trabalhos, quando a inexistência de tais documentos é consequência da Edilidade não ter aberto processo de despesas.

Vinte e um.

Mas tal facto não é imputável ao autor, antes aos serviços da ré.

Vinte e dois.

Não podendo a inépcia da ré prejudicar o autor.

Vinte e três.

Como foi dado como provado este realizou integralmente todos os trabalhos não existindo, exceto no encerramento da lixaria, qualquer pagamento ou comprovativo.

Vinte e quatro.

O M.º Tribunal a quo fez uma deficiente aplicação e interpretação legal.

Vinte e cinco.

Inverteu o ónus da prova; Vinte e seis.

A douta decisão em crise está em oposição aos factos dados como provados.

*A Recorrida contra-alegou, concluindo que: 1.- A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício que afecte a sua validade; 2.-A Recorrida nunca confessou que não pagou os serviços e trabalhos prestados pelo Recorrente, tendo, pelo contrário, alegado que quer os serviços e trabalhos prestados em discussão nos autos quer outros foram integralmente pagos, o que logrou provar; 3.- A Recorrida também alegou e provou que muitos dos trabalhos que o Recorrente refere ter executado, não o foram e, por isso, o valor reclamado não é devido; 4.-Quanto aos serviços de encerramento da Lixeira Municipal, a Recorrida fez prova do pagamento dos valores pedidos pelo Recorrente, conforme documentos 2 a 11 juntos com a contestação e como decorre do Relatório Pericial (resposta ao quesito 1); 5.-Quanto aos trabalhos referentes ao Mercado de Gado, resultou da prova produzida que a Recorrida procedeu ao pagamento das facturas apresentadas pelo recorrente, como resulta, entre outras, da factura n.º 54, de 7/11/2001 e como resultou do depoimento da testemunha AAM, chefe da Divisão financeira da recorrida, o qual referiu peremptoriamente e mais do que uma vez que todas as facturas apresentadas referentes a esta e outras obras foram todas liquidadas; 6.ª-Não tendo o Recorrente apresentado qualquer factura ou outro documento que demonstrasse a existência de qualquer valor em divida; 7.-Apesar de tudo, o Recorrente também não provou a quantidade e valores dos trabalhos referentes a tal obra, como lhe competia provar; 8.-Na Providência Cautelar apresentada pelo recorrente, prévia à interposição desta acção, o mesmo não faz qualquer referência à existência de qualquer valor em divida referente aos trabalhos do Mercado do Gado, pois bem sabia e sabe que nada lhe é devido; 9.- Relativamente aos trabalhos respeitantes ao Pavilhão Municipal, a Recorrida também provou que nada deve ao recorrente, como resulta do depoimento da testemunha AAM, que referiu que todos os serviços e trabalhos prestados foram pagos, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário; 10.-Também não deixa de ser elucidativo a falta de fundamento da pretensão do Recorrente no que a este trabalho diz respeito o facto de também não ter reclamado o que quer que fosse na referida Providência Cautelar...

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