Acórdão nº 00318/06.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMST interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que julgou improcedente a ação administrativa comum que o Recorrente intentou contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VPA, na qual peticiona a condenação da Ré a reconhecer que o Autor lhe prestou os trabalhos de construção civil indicados na petição, bem como a pagar-lhe as quantias correspondentes ao valor dos trabalhos efetuados, acrescidas de juros de mora.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: Um.
O autor foi convidado para o concurso limitado sem publicação de anúncio “Mercado de Gado - Grandes reparações - beneficiação” com o valor de € 19.822,73, como foi dado como provado pelo Tribunal a quo.
Dois.
O autor foi convidado no concurso limitado sem publicação de anúncio “Complexo Pavilhão/Piscinas Municipais - Beneficiação e grandes Reparações - Pavilhão Municipal - Pinturas, com o valor de € 22.864,65, IVA não incluído, como também foi dado como provado.
Três.
As obras no Mercado de Gado foram integralmente realizadas pelo autor.
Quatro.
As obras no Complexo Pavilhão/Piscinas Municipais foram integralmente realizadas pelo autor.
Cinco.
O autor foi contratado e realizou os trabalhos de encerramento da lixeira municipal; Seis.
O autor procedeu a corte e remoção parciais de piso de alcatrão nos locais de Quarto Negro (VPA), Largo Luís de Camões, Mercado de gado e VJ.
Sete.
O A. efetuou serviços no Estádio Municipal de 1° de Maio.
Oito.
A Câmara Municipal confessa no seu articulado que não pagou tais serviços ao autor, nomeadamente porque Nove.
Não reconhece que lhe tenham sido adjudicados; Dez.
Reconhecendo que não existe processo de pagamento de tais despesas na Câmara Municipal.
Onze.
Os únicos pagamentos admitidos e de que junta documento foram do encerramento da lixeira municipal.
Doze.
O ónus da prova do pagamento incumbe ao devedor; Treze.
Não ao credor.
Catorze.
Apesar da confissão da ré de não pagamento o tribunal dá como não provado que o autor não tenha recebido; Quinze.
Apesar de, em nosso entender, ao autor competia provar a realização dos trabalhos; Dezasseis.
À ré Câmara competia a prova do pagamento, o que não aconteceu.
Dezassete.
Mesmo que o montante fosse dado como não provado dando como provado a prestação do serviço deveria ser relegado para execução de sentença; Dezoito.
O autor solicitou, com caráter de urgência a realização de perícia aos trabalhos no campo 1º de Maio, o qual iria ser destruído, o que ocorreu; Dezanove.
Não foi realizada a perícia atempadamente.
Vinte.
O M.º Tribunal a quo sustenta a sua decisão no facto de inexistirem documentos – faturas dos trabalhos, quando a inexistência de tais documentos é consequência da Edilidade não ter aberto processo de despesas.
Vinte e um.
Mas tal facto não é imputável ao autor, antes aos serviços da ré.
Vinte e dois.
Não podendo a inépcia da ré prejudicar o autor.
Vinte e três.
Como foi dado como provado este realizou integralmente todos os trabalhos não existindo, exceto no encerramento da lixaria, qualquer pagamento ou comprovativo.
Vinte e quatro.
O M.º Tribunal a quo fez uma deficiente aplicação e interpretação legal.
Vinte e cinco.
Inverteu o ónus da prova; Vinte e seis.
A douta decisão em crise está em oposição aos factos dados como provados.
*A Recorrida contra-alegou, concluindo que: 1.- A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício que afecte a sua validade; 2.-A Recorrida nunca confessou que não pagou os serviços e trabalhos prestados pelo Recorrente, tendo, pelo contrário, alegado que quer os serviços e trabalhos prestados em discussão nos autos quer outros foram integralmente pagos, o que logrou provar; 3.- A Recorrida também alegou e provou que muitos dos trabalhos que o Recorrente refere ter executado, não o foram e, por isso, o valor reclamado não é devido; 4.-Quanto aos serviços de encerramento da Lixeira Municipal, a Recorrida fez prova do pagamento dos valores pedidos pelo Recorrente, conforme documentos 2 a 11 juntos com a contestação e como decorre do Relatório Pericial (resposta ao quesito 1); 5.-Quanto aos trabalhos referentes ao Mercado de Gado, resultou da prova produzida que a Recorrida procedeu ao pagamento das facturas apresentadas pelo recorrente, como resulta, entre outras, da factura n.º 54, de 7/11/2001 e como resultou do depoimento da testemunha AAM, chefe da Divisão financeira da recorrida, o qual referiu peremptoriamente e mais do que uma vez que todas as facturas apresentadas referentes a esta e outras obras foram todas liquidadas; 6.ª-Não tendo o Recorrente apresentado qualquer factura ou outro documento que demonstrasse a existência de qualquer valor em divida; 7.-Apesar de tudo, o Recorrente também não provou a quantidade e valores dos trabalhos referentes a tal obra, como lhe competia provar; 8.-Na Providência Cautelar apresentada pelo recorrente, prévia à interposição desta acção, o mesmo não faz qualquer referência à existência de qualquer valor em divida referente aos trabalhos do Mercado do Gado, pois bem sabia e sabe que nada lhe é devido; 9.- Relativamente aos trabalhos respeitantes ao Pavilhão Municipal, a Recorrida também provou que nada deve ao recorrente, como resulta do depoimento da testemunha AAM, que referiu que todos os serviços e trabalhos prestados foram pagos, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário; 10.-Também não deixa de ser elucidativo a falta de fundamento da pretensão do Recorrente no que a este trabalho diz respeito o facto de também não ter reclamado o que quer que fosse na referida Providência Cautelar...
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