Acórdão nº 00227/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PJML, tendente a impugnar o Despacho de 16 de Setembro de 2009, do Secretário de Estado da Administração Interna, que lhe aplicou pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, inconformado com o Acórdão proferido em 10 de Novembro de 2014, através do qual foi julgada procedente a ação, “anulando-se a decisão disciplinar”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Dezembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 112 a 127 Procº físico): “I. O douto Acórdão, de 11NOV14, ao anular a decisão que aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por violação do princípio da proporcionalidade, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, já que a decisão punitiva está devidamente fundamentada; os factos provados inviabilizam a manutenção da relação funcional, conforme previsto no artigo 47.º, n.º 1, do RD/PSP e não se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 46.º daquele Regulamento; II. O despacho que aplicou ao Autor a pena de Aposentação Compulsiva teve em conta todas as considerações do Instrutor do processo insertas no Relatório final, por remissão, incluindo a alusão e ponderação de todas as circunstâncias atenuantes, bem como a escolha da pena de aposentação compulsiva, porquanto ao ser exarado sobre o Parecer n.º 646 - LM / 2009, apropriou-se de toda a sua fundamentação: “(…) Na sequência do relatório do instrutor e do parecer do referido Conselho, o Senhor Diretor Nacional formulou a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva ao arguido (cfr. fls. 177 a 179v, 181 a 185) (…) (fls. 2) (…) Caso Vossa Excelência se digne concordar com este Parecer, e anua à proposta do Senhor Diretor Nacional da PSP, poderá (…) - Aplicar a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, ao Agente Principal PJML, já identificado (…)” (fls. 5); III. A decisão do processo disciplinar só pode ser de punição ou de arquivamento. Qualquer delas deve ser fundamentada e em qualquer delas a fundamentação pode ser feita por remissão para o relatório do instrutor (cfr. o Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0651/13, de 31-10-2013); IV. Quando as condutas infracionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva com o afastamento do funcionário que se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram (cfr. o Acórdão da 1 Subsecção do CA do STA, de 05-05-2011, Processo 0934/10) V. A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objetiva dos factos cometidos e no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções (cfr. Ac. da 2.ª Subsecção do STA, de 01-04-2003, Proc.º 1228/02); VI. O artigo 47.º, n.º 2, do RD/PSP, indica de forma exemplificativa, os comportamentos que impossibilitam a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional e inclui as situações infracionais em que a conduta do infrator é manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido; VII. Estando ciente da proibição da sua conduta, ao ter agido livre, deliberadamente e de forma consciente, traindo a confiança em si depositada e prejudicando os interesses do Estado, o Autor foi punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que é adequada às infrações disciplinares praticadas; VIII. Não obstante o Autor não ter sido condenado por estes factos em Tribunal e tal não ter sido divulgado na comunicação social, certo é que a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva não exige qualquer um destes pressupostos (tanto mais que dentro das penas expulsivas é a menos grave) mas tão só que a conduta do infrator seja manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido; IX. É que se um agente policial está particularmente incumbido de zelar pela aplicação da lei e da ordem pública e se serve de referência e modelo a seguir perante colegas e público em geral mal se compreende que, de forma premeditada, tente apoderar-se, sem pagar, de qualquer bem numa superfície comercial; X. O que aqui está em causa é o desvalor da conduta em si e não o preço do bem que tentou furtar; XI. Existe um interesse público específico, qualificado e concreto que consiste na manutenção da imagem de correção e legalidade na atuação dos agentes da PSP que não é compatível com a manutenção em funções do Autor; XII. O relatório da perícia clínica, mencionado a fls. 7 do Acórdão recorrido, apenas vêm reforçar a tese segundo a qual o Autor não é pessoa idónea para o desempenho de funções policiais, ao referir expressamente uma ligeira atenuação da imputabilidade, devido ao quadro depressivo e dependência do álcool, tanto mais que foi desarmado cautelarmente; XIII. A aplicação da pena disciplinar de suspensão, a que se refere o artigo 46.º do RD/PSP, está reservada a factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função e fica afastada quanto à conduta descrita nos autos por o Autor se ter revelado inadaptado às funções que lhe são confiadas; XIV. O princípio da proporcionalidade, atento o teor dos artigos 43.º, 47.º e 48.º do RD/PSP, foi respeitado.

TERMOS EM QUE, Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser REVOGADO o douto Acórdão, de 10NOV14, que padece de erro na interpretação e aplicação do direito, O que se pede por ser de justiça!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 13 de Janeiro de 2015 (Cfr. Fls. 134 Procº físico).

O aqui Recorrido/PL não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de Março de 2015, veio a emitir Parecer em 27 de Março de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se o acórdão recorrido (Cfr. Fls. 146 a 148 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “erro na interpretação e aplicação do direito, já que a decisão punitiva está devidamente fundamentada”.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade...

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