Acórdão nº 00227/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PJML, tendente a impugnar o Despacho de 16 de Setembro de 2009, do Secretário de Estado da Administração Interna, que lhe aplicou pena disciplinar de Aposentação Compulsiva, inconformado com o Acórdão proferido em 10 de Novembro de 2014, através do qual foi julgada procedente a ação, “anulando-se a decisão disciplinar”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Dezembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 112 a 127 Procº físico): “I. O douto Acórdão, de 11NOV14, ao anular a decisão que aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, por violação do princípio da proporcionalidade, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, já que a decisão punitiva está devidamente fundamentada; os factos provados inviabilizam a manutenção da relação funcional, conforme previsto no artigo 47.º, n.º 1, do RD/PSP e não se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 46.º daquele Regulamento; II. O despacho que aplicou ao Autor a pena de Aposentação Compulsiva teve em conta todas as considerações do Instrutor do processo insertas no Relatório final, por remissão, incluindo a alusão e ponderação de todas as circunstâncias atenuantes, bem como a escolha da pena de aposentação compulsiva, porquanto ao ser exarado sobre o Parecer n.º 646 - LM / 2009, apropriou-se de toda a sua fundamentação: “(…) Na sequência do relatório do instrutor e do parecer do referido Conselho, o Senhor Diretor Nacional formulou a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva ao arguido (cfr. fls. 177 a 179v, 181 a 185) (…) (fls. 2) (…) Caso Vossa Excelência se digne concordar com este Parecer, e anua à proposta do Senhor Diretor Nacional da PSP, poderá (…) - Aplicar a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, ao Agente Principal PJML, já identificado (…)” (fls. 5); III. A decisão do processo disciplinar só pode ser de punição ou de arquivamento. Qualquer delas deve ser fundamentada e em qualquer delas a fundamentação pode ser feita por remissão para o relatório do instrutor (cfr. o Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0651/13, de 31-10-2013); IV. Quando as condutas infracionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva com o afastamento do funcionário que se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram (cfr. o Acórdão da 1 Subsecção do CA do STA, de 05-05-2011, Processo 0934/10) V. A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objetiva dos factos cometidos e no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções (cfr. Ac. da 2.ª Subsecção do STA, de 01-04-2003, Proc.º 1228/02); VI. O artigo 47.º, n.º 2, do RD/PSP, indica de forma exemplificativa, os comportamentos que impossibilitam a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional e inclui as situações infracionais em que a conduta do infrator é manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido; VII. Estando ciente da proibição da sua conduta, ao ter agido livre, deliberadamente e de forma consciente, traindo a confiança em si depositada e prejudicando os interesses do Estado, o Autor foi punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que é adequada às infrações disciplinares praticadas; VIII. Não obstante o Autor não ter sido condenado por estes factos em Tribunal e tal não ter sido divulgado na comunicação social, certo é que a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva não exige qualquer um destes pressupostos (tanto mais que dentro das penas expulsivas é a menos grave) mas tão só que a conduta do infrator seja manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido; IX. É que se um agente policial está particularmente incumbido de zelar pela aplicação da lei e da ordem pública e se serve de referência e modelo a seguir perante colegas e público em geral mal se compreende que, de forma premeditada, tente apoderar-se, sem pagar, de qualquer bem numa superfície comercial; X. O que aqui está em causa é o desvalor da conduta em si e não o preço do bem que tentou furtar; XI. Existe um interesse público específico, qualificado e concreto que consiste na manutenção da imagem de correção e legalidade na atuação dos agentes da PSP que não é compatível com a manutenção em funções do Autor; XII. O relatório da perícia clínica, mencionado a fls. 7 do Acórdão recorrido, apenas vêm reforçar a tese segundo a qual o Autor não é pessoa idónea para o desempenho de funções policiais, ao referir expressamente uma ligeira atenuação da imputabilidade, devido ao quadro depressivo e dependência do álcool, tanto mais que foi desarmado cautelarmente; XIII. A aplicação da pena disciplinar de suspensão, a que se refere o artigo 46.º do RD/PSP, está reservada a factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função e fica afastada quanto à conduta descrita nos autos por o Autor se ter revelado inadaptado às funções que lhe são confiadas; XIV. O princípio da proporcionalidade, atento o teor dos artigos 43.º, 47.º e 48.º do RD/PSP, foi respeitado.
TERMOS EM QUE, Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser REVOGADO o douto Acórdão, de 10NOV14, que padece de erro na interpretação e aplicação do direito, O que se pede por ser de justiça!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 13 de Janeiro de 2015 (Cfr. Fls. 134 Procº físico).
O aqui Recorrido/PL não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de Março de 2015, veio a emitir Parecer em 27 de Março de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se o acórdão recorrido (Cfr. Fls. 146 a 148 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “erro na interpretação e aplicação do direito, já que a decisão punitiva está devidamente fundamentada”.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade...
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