Acórdão nº 01597/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Grupo…, S.A.
, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, n.º 1…, na Póvoa de Varzim, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/08/2014, que julgou improcedente o pedido de anulação das vendas das fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “N”, “P”, “S”, “W”, “Z” e “EW”, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Póvoa de Varzim sob o artigo 7…, vendidas no âmbito dos processos de execução fiscal n.
os 1872200101031414, 1872200101034480 e 1872200201057103, em que é executada “R…, Lda.”.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A - Decorre do disposto no Art.° 239° que após a concretização da penhora em sede de convocação de credores, estes são chamados ao processo por via de citação, e não por via de notificação; B - Nos termos do Art.° 41° n.° 1 do Cód. de Proc. e Proc. Trib., a citação é efectuada na pessoa dos gerentes ou seus administradores, só sendo possível efectuar a citação nos termos do n.° 2 do Art.° 41° quando se mostre impossível a primeira; C - A administradora da Reclamante não foi notificada ou contactada do que quer que fosse e desconhece os termos do processo, nada a Recorrente recebeu de quem quer que fosse para a chamar a intervir nos presentes autos, nomeadamente, nos termos do Art.° 239° do CPPT; D - Igualmente, não foi notificado qualquer funcionário da empresa, e tal notificação a existir, não seria sequer eficaz, atento o disposto no n.° 1 do Art.° 41° do CPPT; E - A citação a ocorrer tem que ter lugar com a antecedência legal, ou seja, aquando da convocação de credores, e na medida em que é devido um prazo de preparação aos proponentes ou aos credores preferentes, quer para poderem levantar obstáculos à execução, quer para exercer os demais direitos no processo; F - A falta ou nulidade da citação, importa a nulidade de todos os actos subsequentes á citação, importando assim na nulidade do acto de abertura de propostas e de adjudicação, o que decorre de forma clara do disposto nos Arts. 194º e 195° do CPC, sendo certo que, não há que recorrer à regra geral do Art.°201 do CPC, e do Art.° 98° do CPPT, porque decorre da lei, maxime do disposto no Art.° 194º e 195° do CPC a consequência para o processo da falta de citação.
G - Por falta de citação, nos termos do disposto nos Arte. 194°e 195° do CPC, deve igualmente ser anulada a venda em questão, por se tratar de termo do processo posterior ao da citação; Nestes termos e nos mais de direito, devem as presentes vendas ser anuladas, e em conformidade, ordenada a repetição da citação e dos posteriores actos do processo, como é de JUSTIÇA.
****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a douta sentença recorrida.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo em vista apurar se a falta de citação da arrendatária (preferente), aqui Recorrente, integra nulidade que determine a anulação das vendas.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Cumpre apreciar, para o que importa dar como provados os seguintes factos: 1) Em 25/05/2004, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872200101031414, foi informado que, por desconhecimento do arrendamento dos prédios penhorados cuja venda estava marcada para 27/05/2004, não foi efetuada a notificação da arrendatária para, querendo, exercer o direito de preferência – cfr. fls. 17 do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1872200101031414, apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2) Na sequência da informação mencionada na alínea antecedente, foi determinada a realização da notificação da venda à ora Requerente, tendo a notificação ocorrido no dia 25/05/2004, pelas 17 horas e 50 minutos, na pessoa R…, alegada representante legal da notificanda, dando-lhe conta de que a venda das frações “E”, “F” e “G do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Póvoa de Varzim sob o artigo 7… teria lugar no dia 27/05/2004, pelas 10 horas – cfr. fls. 17, 20 e 20-A do PEF n.º 1872200101031414, apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
3) Em 25/05/2004, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872200101034480, foi...
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