Acórdão nº 01597/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Grupo…, S.A.

, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, n.º 1…, na Póvoa de Varzim, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/08/2014, que julgou improcedente o pedido de anulação das vendas das fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “N”, “P”, “S”, “W”, “Z” e “EW”, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Póvoa de Varzim sob o artigo 7…, vendidas no âmbito dos processos de execução fiscal n.

os 1872200101031414, 1872200101034480 e 1872200201057103, em que é executada “R…, Lda.”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A - Decorre do disposto no Art.° 239° que após a concretização da penhora em sede de convocação de credores, estes são chamados ao processo por via de citação, e não por via de notificação; B - Nos termos do Art.° 41° n.° 1 do Cód. de Proc. e Proc. Trib., a citação é efectuada na pessoa dos gerentes ou seus administradores, só sendo possível efectuar a citação nos termos do n.° 2 do Art.° 41° quando se mostre impossível a primeira; C - A administradora da Reclamante não foi notificada ou contactada do que quer que fosse e desconhece os termos do processo, nada a Recorrente recebeu de quem quer que fosse para a chamar a intervir nos presentes autos, nomeadamente, nos termos do Art.° 239° do CPPT; D - Igualmente, não foi notificado qualquer funcionário da empresa, e tal notificação a existir, não seria sequer eficaz, atento o disposto no n.° 1 do Art.° 41° do CPPT; E - A citação a ocorrer tem que ter lugar com a antecedência legal, ou seja, aquando da convocação de credores, e na medida em que é devido um prazo de preparação aos proponentes ou aos credores preferentes, quer para poderem levantar obstáculos à execução, quer para exercer os demais direitos no processo; F - A falta ou nulidade da citação, importa a nulidade de todos os actos subsequentes á citação, importando assim na nulidade do acto de abertura de propostas e de adjudicação, o que decorre de forma clara do disposto nos Arts. 194º e 195° do CPC, sendo certo que, não há que recorrer à regra geral do Art.°201 do CPC, e do Art.° 98° do CPPT, porque decorre da lei, maxime do disposto no Art.° 194º e 195° do CPC a consequência para o processo da falta de citação.

G - Por falta de citação, nos termos do disposto nos Arte. 194°e 195° do CPC, deve igualmente ser anulada a venda em questão, por se tratar de termo do processo posterior ao da citação; Nestes termos e nos mais de direito, devem as presentes vendas ser anuladas, e em conformidade, ordenada a repetição da citação e dos posteriores actos do processo, como é de JUSTIÇA.

****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a douta sentença recorrida.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo em vista apurar se a falta de citação da arrendatária (preferente), aqui Recorrente, integra nulidade que determine a anulação das vendas.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Cumpre apreciar, para o que importa dar como provados os seguintes factos: 1) Em 25/05/2004, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872200101031414, foi informado que, por desconhecimento do arrendamento dos prédios penhorados cuja venda estava marcada para 27/05/2004, não foi efetuada a notificação da arrendatária para, querendo, exercer o direito de preferência – cfr. fls. 17 do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1872200101031414, apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    2) Na sequência da informação mencionada na alínea antecedente, foi determinada a realização da notificação da venda à ora Requerente, tendo a notificação ocorrido no dia 25/05/2004, pelas 17 horas e 50 minutos, na pessoa R…, alegada representante legal da notificanda, dando-lhe conta de que a venda das frações “E”, “F” e “G do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Póvoa de Varzim sob o artigo 7… teria lugar no dia 27/05/2004, pelas 10 horas – cfr. fls. 17, 20 e 20-A do PEF n.º 1872200101031414, apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    3) Em 25/05/2004, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872200101034480, foi...

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