Acórdão nº 00102/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Junho de 2015

Data25 Junho 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/05/2010, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade R…, Lda., CF 5…, com sede na Rua…, Vila Nova de Gaia, contra a liquidação adicional de IRC, derrama e respectivos juros compensatórios referente ao exercício de 2001, no montante global de 473.083,61 euros.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: I. A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2001, por considerar que os indícios recolhidos pela Administração Tributária não permitem suportar objectivamente a conclusão a que chegou e na qual assentou a correcção à matéria tributável que subjaz à liquidação impugnada.

  1. Subjacente ao acto tributário de liquidação adicional encontra-se uma acção de inspecção cruzada efectuada quer à impugnante quer ao V… Futebol Clube, conduzida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, de cujas conclusões resultaram correcções de natureza aritmética ao lucro tributável declarado pela impugnante, por desconsideração de custos decorrentes de prestação de serviços de publicidade prestados pelo “V...”.

  2. A desconsideração como custo fiscal das facturas em causa baseou-se na análise das facturas e respectivos meios de pagamento e fluxos financeiros, bem como no confronto com os registos contabilísticos do “V...”, da impugnante e das declarações prestadas em auto pelos dirigentes do clube, tendo os SIT concluído pela existência de indícios de facturação que têm por base negócios simulados no que respeita ao valor da prestação de serviços de publicidade facturada pelo clube à impugnante.

  3. Tal como se afirmou no relatório de inspecção, pese embora ter sido aceite a existência de serviços de publicidade prestados, as divergências de valores encontrados nos registos contabilísticos do clube, indiciaram as ilegalidades corroboradas nas referidas declarações prestadas pelos órgãos dirigentes do Clube, ao assumirem ser “prática corrente nesse ano, a emissão de facturas de publicidade de cujos valores o clube apenas cativava uma percentagem e o valor total do IVA, sendo o diferencial, conforme anotação nas entradas de caixa, entregue às firmas”.

  4. Para o que ao caso importa, a questão fulcral situa-se em saber se os encargos com “publicidade” contabilizados pela impugnante e assentes em contratos de publicidade assinados entre esta e o “V... Futebol Clube”, deveriam ou não ser aceites como custos fiscais, face ao reconhecimento por parte do Clube de um proveito efectivo relevado contabilisticamente por valores inferiores aos emitidos e facturados à impugnante.

  5. Ou seja, a resolução da questão passa essencialmente pelo cotejo do ónus da prova.

  6. Tal como se invocou em sede de contestação e alegações, a Administração Fiscal fez prova da legalidade da sua actuação recolhendo indícios sérios e objectivos de que se estaria perante operações simuladas, competindo à impugnante a demonstração de que as operações comerciais referidas nas facturas foram realizadas pelo valor facturado, o que não logrou fazer.

  7. Deste modo, afigura-se à Fazenda Pública que a impugnante procurou desviar a atenção do essencial da questão controvertida: a demonstração, em sede de inspecção tributária que, contabilisticamente, a impugnante registou custos que, por se encontrarem sustentados em registos contabilísticos tão divergentes quanto os apresentados pelos SIT, faz cessar assim a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, e como tal, não pode o lucro tributável ser por eles afectado.

  8. A justificação para a inversão do ónus da prova, assente no princípio de que deve suportar o encargo da prova a parte que mais facilmente está em condições de a realizar, também se deva aplicar à relação tributária em sede tributária.

  9. Para prova da veracidade da operação não bastará a exibição de documentos escritos, nomeadamente contratos celebrados entre as partes, nem a demonstração do pagamento do preço (pois tal é posto em causa pela confissão do emitente).

  10. Entende a Fazenda Pública que, contrariamente ao decidido, não poderá ser dado como provado que dos factos indicados no relatório não resulta um forte e elevado juízo de probabilidade de que os custos em causa são fictícios, deixando assim de cumprir com as exigências legais de fundamentação por não recolher indícios capazes da inverdade das transações.

  11. Considera-se, na douta sentença, que resultou provado que a impugnante fez prova de que pagou as facturas em causa pelo montante nelas expresso e que tais despesas eram indispensáveis para realização dos proveitos da impugnante.

    Porém, XIII. Não está em causa o alegado pagamento dos serviços, mas tão só saber se aqueles encargos podem ou não ser admitidos como custos, e em consequência, deduzidos ao lucro tributável.

  12. Contrariamente ao doutamente...

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