Acórdão nº 00499/06.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 31/12/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade M…, Lda., com sede no Lugar…, Favões, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no montante de €58.421,02, relativo ao ano de 2004.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2004, no montante de 58.421,02€, por haver concluído, «Pelo exposto, mostra-se inadequada a correcção do lucro tributável efectuada pela administração tributária e, consequentemente procede a verificação do alegado erro quanto aos pressupostos. (...) anulando-se a liquidação impugnada com as legais consequências»; 2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que, contrariamente ao decidido, estão reunidos os pressupostos para a correcção no valor de 220.365,52€ efectuada à matéria tributável declarada no exercício de 2004, por violação do art.° 23° do CIRC; 3- Havendo a douta sentença, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento da existência dos pressupostos para a liquidação sub judice, porque provados e não controvertidos; 4- Resulta do teor do relatório da Inspecção Tributária, que as facturas contabilizadas pela impugnante, no ano de 2004, emitidas por: “C… -Sociedade Unipessoal, Lda.”, e, “J…, Unipessoal, Lda.”, não correspondem a operações reais, não podendo, consequentemente ser aceites para efeitos fiscais os custos contabilizados na conta 621 do Plano Oficial de Contas — “sub-contratos”; 5- As irregularidades encontradas constam exaustivamente descritas e fundamentadas em critérios objectivos no relatório de inspecção já citado, o qual faz fé nos termos da Lei, de acordo com o n.º 1 do art.º 76.º da LGT; 6- Por conseguinte, entendeu a Administração Fiscal, efectuar as correcções ora impugnadas, as quais se traduziram na desconsideração para efeitos fiscais, e ao abrigo do disposto no art.° 23.º do CIRC, para o qual remete o art.° 31.º do Código do IRS, segundo o qual, devem ser objecto de correcção todos os custos contabilizados pelo impugnante, sempre que documentados por facturas tidas como falsas pela Administração Tributária; 7- Entendeu a douta sentença, retirar credibilidade a toda a fundamentação do acto impugnado, fundamentação essa, alicerçada nos documentos existentes na contabilidade do impugnante e nas declarações prestadas em auto de declarações perante os Serviços de Inspecção Tributária, pelos emitentes das facturas; 8- O negócio simulado, contrariamente ao que entende a douta sentença, a existir, existe não só a nível dos emitentes como do seu receptor, e, se é ponderada a sua existência relativamente ao emitente, impunha-se a sua ponderação relativamente ao adquirente dos serviços; 9- Entendeu a douta sentença a quo, que a prova testemunhal seria bastante para contrariar as declarações proferidas em auto de declarações pelos emitentes das facturas, bem como toda a prova documental evidenciada no relatório da Inspecção Tributária, ora, salvo o devido respeito e conforme resulta do Douto Acórdão do TCAN, de 12-10-2006, em sede de processo 00300/04, que passamos a citar: «Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cfr. Art.° 115°, n.° 1 do CPPT) e da livre apreciação da prova (cfr. Art.° 655° do C.P.C), por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais – para além, como é óbvio, das facturas e recibos -, dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações.»; 10- Tanto mais que, resulta provado o perfeito conhecimento da fundamentação sucinta abrangendo as razões de facto e de direito que motivaram o acto, neste caso, de acordo com a informação e parecer da inspecção tributária. E, como o Supremo Tribunal Administrativo, consagrou no Acórdão, de 12/12/2001, proferido no recurso 26529, «Deve considerar-se fundamentado o acto tributário de liquidação…, que se apoia no relatório dos serviços de fiscalização.
»; 11-Nos termos do art.° 74.º da L.G.T. a Administração Tributária demonstrou os factos constitutivos do seu direito à Liquidação impugnada, pautando a sua actuação pela conformidade à Lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza; 12- Assim, incorre a douta sentença “a quo” em erro de julgamento por violação do preceituado nas seguintes normas legais: art.° 23° do CIRC; Art.° 74°, n.° 1 e Art.° 76° n.° 1, da Lei Geral Tributária; art.° 342°, n.° 1, do Código Civil, ex vi art.° 2°, aI. e) do CPPT.
Termos em que, e pelo muito que V.Exas. doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
****A Recorrida contra-alegou conforme segue: 01. Contrariamente à posição assumida pela Representante da Fazenda Pública, a Alegante entende ser justa, adequada e legalmente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, na medida em que julga procedente a impugnação do acto de liquidação de IRC e, em consequência determina anulabilidade da liquidação objecto de impugnação.
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A Fazenda Pública alega que a decisão que está na mira do presente recurso incorreu em erro de julgamento - necessariamente de direito, por ser exclusivamente destas questões que poderá este venerando Tribunal conhecer.
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As alegações de recurso da Fazenda Pública limitam-se a uma mera importação dos factos apurados em sede de inspecção tributária, desconsiderando por completo os demais factos demonstrados e apurados em audiência e julgamento, quais sejam os factos provados pelo contribuinte e que destruíram os pressupostos (de si já frágeis) em que assentou o acto impugnado.
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Por outras palavras, o Recurso da Fazenda Pública faz tábua rasa de toda a impetrância judicial! e pretende que este Supremo Tribunal se limite a «olhar» para os «factos» que apurou em sede inspectiva, esquecendo-se que os mesmos foram circunstanciada e fundamentadamente contraditados pelo ora alegante, por via da presente impugnação judicial.
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Para tanto, constata-se que a Recorrente erigiu a factos provados os constantes do Relatório Fundamentador, quando o que a Sentença (apenas) dá como provado que esses factos constam do relatório.
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E que retirou ao silogismo judiciário que põe em crise uma panóplia de premissas (de factos provados) que necessariamente importam ao julgamento de direito e que não impugnou em sede de recurso da matéria de facto.
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Apesar de não estar (de não poder estar) em causa a matéria factual, a verdade é que tanto as conclusões de recurso como a liquidação em crise baseia-se única e exclusivamente na informação remetida pela Direcção de Finanças de Braga quanto ao prestador de serviços, bem como nas declarações prestadas por C… - a significar, além do mais (situação que ficou prejudicada pelo conhecimento do erro sobre os pressupostos) - que a A.F. omitiu a realização de qualquer diligência no âmbito do procedimento tributário de liquidação no sentido de afirmar a veracidade dessas declarações e da justeza das correcções que, acto contínuo, lançou sobre a impugnante.
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Equivale isto por dizer que o acto que está na génese do presente processo resulta de um procedimento que não respeitou o dever da descoberta material, já que a A.F. se bastou com as declarações do predito C… e no relatório de inspecção que sobre esse sujeito passivo foi produzido pela Direcção de Finanças de Braga.
DE TODO O MODO 09. Não se percebe - nem se aceita - em que medida é que, estribando-se no artigo 74.º, n.°1 da L.G.T., a Recorrente alega que demonstrou os factos constitutivos do seu direito à liquidação desde logo, ademais em face do estatuído no artigo art. 78.º do CPPT e nos arts. 349.º e 350.º do Código Civil.
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À face do critério de repartição do ónus da prova, no caso dos autos, sempre seria à Administração Fiscal quem incumbiria o ónus de provar a existência dos factos em que assentou as correcções e que justificaram a liquidação adicional de IRC., através da alegação e prova de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção dessa sua actuação.
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Independentemente da problemática atinente ao ónus da prova, a verdade é que os factos dados como provados (mormente os elencados de 18° a 33° do probatório) demonstram que a impugnante não só causou uma fundada dúvida sobre os indícios que fundamentam o acto como permitem concluir que existiu erro sobre os pressupostos aquando da liquidação, já que, ficou demonstrada a materialidade das obras e a sua verosimilhança financeira e contabilística.
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À administração cabe o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por objectiva e materialmente.
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No caso...
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