Acórdão nº 00499/06.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução09 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 31/12/2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade M…, Lda., com sede no Lugar…, Favões, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), no montante de €58.421,02, relativo ao ano de 2004.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2004, no montante de 58.421,02€, por haver concluído, «Pelo exposto, mostra-se inadequada a correcção do lucro tributável efectuada pela administração tributária e, consequentemente procede a verificação do alegado erro quanto aos pressupostos. (...) anulando-se a liquidação impugnada com as legais consequências»; 2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que, contrariamente ao decidido, estão reunidos os pressupostos para a correcção no valor de 220.365,52€ efectuada à matéria tributável declarada no exercício de 2004, por violação do art.° 23° do CIRC; 3- Havendo a douta sentença, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento da existência dos pressupostos para a liquidação sub judice, porque provados e não controvertidos; 4- Resulta do teor do relatório da Inspecção Tributária, que as facturas contabilizadas pela impugnante, no ano de 2004, emitidas por: “C… -Sociedade Unipessoal, Lda.”, e, “J…, Unipessoal, Lda.”, não correspondem a operações reais, não podendo, consequentemente ser aceites para efeitos fiscais os custos contabilizados na conta 621 do Plano Oficial de Contas — “sub-contratos”; 5- As irregularidades encontradas constam exaustivamente descritas e fundamentadas em critérios objectivos no relatório de inspecção já citado, o qual faz fé nos termos da Lei, de acordo com o n.º 1 do art.º 76.º da LGT; 6- Por conseguinte, entendeu a Administração Fiscal, efectuar as correcções ora impugnadas, as quais se traduziram na desconsideração para efeitos fiscais, e ao abrigo do disposto no art.° 23.º do CIRC, para o qual remete o art.° 31.º do Código do IRS, segundo o qual, devem ser objecto de correcção todos os custos contabilizados pelo impugnante, sempre que documentados por facturas tidas como falsas pela Administração Tributária; 7- Entendeu a douta sentença, retirar credibilidade a toda a fundamentação do acto impugnado, fundamentação essa, alicerçada nos documentos existentes na contabilidade do impugnante e nas declarações prestadas em auto de declarações perante os Serviços de Inspecção Tributária, pelos emitentes das facturas; 8- O negócio simulado, contrariamente ao que entende a douta sentença, a existir, existe não só a nível dos emitentes como do seu receptor, e, se é ponderada a sua existência relativamente ao emitente, impunha-se a sua ponderação relativamente ao adquirente dos serviços; 9- Entendeu a douta sentença a quo, que a prova testemunhal seria bastante para contrariar as declarações proferidas em auto de declarações pelos emitentes das facturas, bem como toda a prova documental evidenciada no relatório da Inspecção Tributária, ora, salvo o devido respeito e conforme resulta do Douto Acórdão do TCAN, de 12-10-2006, em sede de processo 00300/04, que passamos a citar: «Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cfr. Art.° 115°, n.° 1 do CPPT) e da livre apreciação da prova (cfr. Art.° 655° do C.P.C), por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais – para além, como é óbvio, das facturas e recibos -, dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações.»; 10- Tanto mais que, resulta provado o perfeito conhecimento da fundamentação sucinta abrangendo as razões de facto e de direito que motivaram o acto, neste caso, de acordo com a informação e parecer da inspecção tributária. E, como o Supremo Tribunal Administrativo, consagrou no Acórdão, de 12/12/2001, proferido no recurso 26529, «Deve considerar-se fundamentado o acto tributário de liquidação…, que se apoia no relatório dos serviços de fiscalização.

»; 11-Nos termos do art.° 74.º da L.G.T. a Administração Tributária demonstrou os factos constitutivos do seu direito à Liquidação impugnada, pautando a sua actuação pela conformidade à Lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza; 12- Assim, incorre a douta sentença “a quo” em erro de julgamento por violação do preceituado nas seguintes normas legais: art.° 23° do CIRC; Art.° 74°, n.° 1 e Art.° 76° n.° 1, da Lei Geral Tributária; art.° 342°, n.° 1, do Código Civil, ex vi art.° 2°, aI. e) do CPPT.

Termos em que, e pelo muito que V.Exas. doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

****A Recorrida contra-alegou conforme segue: 01. Contrariamente à posição assumida pela Representante da Fazenda Pública, a Alegante entende ser justa, adequada e legalmente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, na medida em que julga procedente a impugnação do acto de liquidação de IRC e, em consequência determina anulabilidade da liquidação objecto de impugnação.

  1. A Fazenda Pública alega que a decisão que está na mira do presente recurso incorreu em erro de julgamento - necessariamente de direito, por ser exclusivamente destas questões que poderá este venerando Tribunal conhecer.

  2. As alegações de recurso da Fazenda Pública limitam-se a uma mera importação dos factos apurados em sede de inspecção tributária, desconsiderando por completo os demais factos demonstrados e apurados em audiência e julgamento, quais sejam os factos provados pelo contribuinte e que destruíram os pressupostos (de si já frágeis) em que assentou o acto impugnado.

  3. Por outras palavras, o Recurso da Fazenda Pública faz tábua rasa de toda a impetrância judicial! e pretende que este Supremo Tribunal se limite a «olhar» para os «factos» que apurou em sede inspectiva, esquecendo-se que os mesmos foram circunstanciada e fundamentadamente contraditados pelo ora alegante, por via da presente impugnação judicial.

  4. Para tanto, constata-se que a Recorrente erigiu a factos provados os constantes do Relatório Fundamentador, quando o que a Sentença (apenas) dá como provado que esses factos constam do relatório.

  5. E que retirou ao silogismo judiciário que põe em crise uma panóplia de premissas (de factos provados) que necessariamente importam ao julgamento de direito e que não impugnou em sede de recurso da matéria de facto.

  6. Apesar de não estar (de não poder estar) em causa a matéria factual, a verdade é que tanto as conclusões de recurso como a liquidação em crise baseia-se única e exclusivamente na informação remetida pela Direcção de Finanças de Braga quanto ao prestador de serviços, bem como nas declarações prestadas por C… - a significar, além do mais (situação que ficou prejudicada pelo conhecimento do erro sobre os pressupostos) - que a A.F. omitiu a realização de qualquer diligência no âmbito do procedimento tributário de liquidação no sentido de afirmar a veracidade dessas declarações e da justeza das correcções que, acto contínuo, lançou sobre a impugnante.

  7. Equivale isto por dizer que o acto que está na génese do presente processo resulta de um procedimento que não respeitou o dever da descoberta material, já que a A.F. se bastou com as declarações do predito C… e no relatório de inspecção que sobre esse sujeito passivo foi produzido pela Direcção de Finanças de Braga.

    DE TODO O MODO 09. Não se percebe - nem se aceita - em que medida é que, estribando-se no artigo 74.º, n.°1 da L.G.T., a Recorrente alega que demonstrou os factos constitutivos do seu direito à liquidação desde logo, ademais em face do estatuído no artigo art. 78.º do CPPT e nos arts. 349.º e 350.º do Código Civil.

  8. À face do critério de repartição do ónus da prova, no caso dos autos, sempre seria à Administração Fiscal quem incumbiria o ónus de provar a existência dos factos em que assentou as correcções e que justificaram a liquidação adicional de IRC., através da alegação e prova de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção dessa sua actuação.

  9. Independentemente da problemática atinente ao ónus da prova, a verdade é que os factos dados como provados (mormente os elencados de 18° a 33° do probatório) demonstram que a impugnante não só causou uma fundada dúvida sobre os indícios que fundamentam o acto como permitem concluir que existiu erro sobre os pressupostos aquando da liquidação, já que, ficou demonstrada a materialidade das obras e a sua verosimilhança financeira e contabilística.

  10. À administração cabe o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por objectiva e materialmente.

  11. No caso...

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