Acórdão nº 01345/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução07 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório IMFCN interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., visando a suspensão da eficácia do despacho do Vogal do Conselho Diretivo de 21.1.2015 que mantém a deliberação de colocação em situação de requalificação da Requerente e o Aviso no 1482/2015 de 9 de Fevereiro que publica a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho não foi objecto de extinção.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1- A presente providência cautelar visava a reintegração da recorrente no seu posto de trabalho, uma vez que a mesma foi sujeito ao processo de requalificação, tendo deixado de trabalhar.

2- O processo cautelar tem uma natureza precária pois apenas regula provisoriamente os interesse da recorrente que serão apenas decididos na causa principal uma vez que só aí se aprecia o mérito da questão.

3- Por isso a decisão da providência apenas vigora até decisão final do processo principal, visando assegurar que a decisão que seja proferida numa ação principal possa ter utilidade.

4- Os critérios de decisão para a adopção das providências cautelares são os dispostos no artigo 120º do CPTA.

5- Iniciando pela alínea a) “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal,…” 6- Ora o preenchimento deste primeiro requisito basta para que seja decretada a providência.

7- E a verdade é que a sentença ”a quo” deu como preenchido este requisito: ”Examinados os vícios imputados ao ato em crise, teremos que concluir que não é descabida a sua arguição e que é verosímil a possibilidade da sua procedência, em sede de ação principal.” “Tal basta para preencher este requisito – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008,proferido no processo 381/08, que se transcreverá infra, no essencial.” 8- Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que –tanto quanto, nessa sede, lhe é possível perceber-se preenche a previsão do nº 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providencia sem mais indagações; nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2”.

9- Os critérios das alíneas b) e c) do nº1 e nº 2 do artigo 120ºdo CPTA são afastados no caso previsto na alínea a) do nº 1.

10- Por isso andou mal a sentença que considera o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA preenchido e não decreta imediatamente a providência. A providência cautelar deveria ter sido deferida pela razão acima exposta.

11- Mas mais, a providência também preenche o requisito do “periculum in mora” ao contrário do alegado na sentença “a quo”.

12- Os prejuízos têm conexão com a perda de vencimento, mas não só. A passagem à situação de requalificação importa este ano na redução do vencimento base para 60% e no ano seguinte 40%.

13- Como é jurisprudência do STA, a privação do vencimento “ causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado comesse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida das famílias de idêntica condição social” Acórdão STA de 28/1/2009-Processo 01030/08.

14- A redução do vencimento da recorrente para 60% no primeiro ano e 40% no segundo ano implica uma alteração drástica no padrão de vida da recorrente, pondo em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimento, restrições e angustia que têm obrigatoriamente que ser ponderados, uma vez que não são facilmente compensáveis.

15- A recorrente aufere de vencimento mensal 927,91 € e não 1.000,00 € como refere a sentença ora recorrida.

16- Com o vencimento de 927,91 € e pagando o empréstimo da casa, sobra-lhe 264,36 € para fazer face a todas as outras despesas.

17- 264,36 € não chega para pagar mensalmente condomínio 62,14 €, EDP Luz 72,00 €; Gás 118,00 € ,NOS 48,51 € e IMI 29,00 € 18- Como consegue a recorrente sobreviver? 19- A sentença “a quo” volta a errar quando afirma que desconhece se a recorrente é a única titular de rendimentos, se habita sozinha, se recebia, antes da requalificação 3.091,82 € ilíquidos.

20- Todos estes elementos estão provados no documento 16 junto à providência. O recibo de vencimento da recorrente demonstra que a recorrente estava no 9º escalão, índice 340, com um vencimento de 3.091,82 € (canto superior esquerdo do recibo).

21- Prova também que vive sozinha “Sit. Familiar: Não casada” “nº de dependentes: 0” provando assim que o seu agregado familiar é apenas constituído por ela.

22- A sentença recorrida deveria ter concretizado quais as despesas em que a recorrente poderia cortar e como poderia fazer contas à vida.

23- Mas o periculum in mora não se pode cingir apenas ao aspecto económico, ao aspecto material ou financeiro, mas também ao emocional, ao psicológico. A verdade é que a situação em que a recorrente se vê presentemente, mais que o aspecto financeiro, está a afectá-la profundamente psicologicamente.

24- Ela encontra-se agora em situação idêntica aos desempregados, mas a receber ainda menos.

25- A recorrente está numa situação de não emprego, sem ocupação efetiva, exatamente como um desempregado.

26- Caso a presente providência cautelar de suspensão da eficácia não seja decretada, os prejuízos serão irreparáveis no futuro, quer a nível económico, quer a nível profissional, pois estamos a falar de redução de salários e de não conseguir emprego.

27- A recorrente tem 64 anos de idade o que lhe dificulta a possibilidade de conseguir novo emprego e muito menos, um emprego em que aufira um vencimento idêntico ao que estava a receber como técnico superior.

28- A recorrente vê na sua situação de desemprego (lento) uma preocupação que a fragiliza emocionalmente pois vê-se na iminência de perder tudo o que alcançou até ao momento, fruto do seu trabalho.

29- Vê-se ainda numa situação de desocupação, sem qualquer ocupação profissional, sofrendo o estigma de desempregado o que a entristece e desmoraliza face aos seus amigos, vizinhos e familiares.

30- É que à data da prolação da sentença final em sede da ação principal, que não se prevê que seja até ao final do presente ano, a recorrente sente-se lesada económica, profissionalmente e pessoalmente, prejuízos esses que serão de impossível reparação no futuro, além de ficar sem qualquer atividade, ficando numa situação bastante deprimente, causando-lhe grande angústia.

31- A situação em que a recorrente se encontra atualmente, sem qualquer ocupação está a prejudica-la emocionalmente, sendo que quando for proferida sentença na ação principal esta situação já se consolidou e a recorrente já estará completamente deprimido com um enorme sofrimento e angustia.

32- Não sendo razoável crer que uma sentença anulatória dos atos a impugnar será capaz de reparar, dada a urgência em fazer face às despesas e compromissos económicos por parte do trabalhador e à angústia e sofrimento sofridos.

33- Não é tolerável que a recorrente sendo professora do ensino básico e secundário especializada, com estudo superiores e com uma cultura acima da média, baixe drasticamente...

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