Acórdão nº 01345/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Agosto de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 07 de Agosto de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório IMFCN interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., visando a suspensão da eficácia do despacho do Vogal do Conselho Diretivo de 21.1.2015 que mantém a deliberação de colocação em situação de requalificação da Requerente e o Aviso no 1482/2015 de 9 de Fevereiro que publica a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho não foi objecto de extinção.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1- A presente providência cautelar visava a reintegração da recorrente no seu posto de trabalho, uma vez que a mesma foi sujeito ao processo de requalificação, tendo deixado de trabalhar.
2- O processo cautelar tem uma natureza precária pois apenas regula provisoriamente os interesse da recorrente que serão apenas decididos na causa principal uma vez que só aí se aprecia o mérito da questão.
3- Por isso a decisão da providência apenas vigora até decisão final do processo principal, visando assegurar que a decisão que seja proferida numa ação principal possa ter utilidade.
4- Os critérios de decisão para a adopção das providências cautelares são os dispostos no artigo 120º do CPTA.
5- Iniciando pela alínea a) “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal,…” 6- Ora o preenchimento deste primeiro requisito basta para que seja decretada a providência.
7- E a verdade é que a sentença ”a quo” deu como preenchido este requisito: ”Examinados os vícios imputados ao ato em crise, teremos que concluir que não é descabida a sua arguição e que é verosímil a possibilidade da sua procedência, em sede de ação principal.” “Tal basta para preencher este requisito – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008,proferido no processo 381/08, que se transcreverá infra, no essencial.” 8- Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que –tanto quanto, nessa sede, lhe é possível perceber-se preenche a previsão do nº 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providencia sem mais indagações; nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2”.
9- Os critérios das alíneas b) e c) do nº1 e nº 2 do artigo 120ºdo CPTA são afastados no caso previsto na alínea a) do nº 1.
10- Por isso andou mal a sentença que considera o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA preenchido e não decreta imediatamente a providência. A providência cautelar deveria ter sido deferida pela razão acima exposta.
11- Mas mais, a providência também preenche o requisito do “periculum in mora” ao contrário do alegado na sentença “a quo”.
12- Os prejuízos têm conexão com a perda de vencimento, mas não só. A passagem à situação de requalificação importa este ano na redução do vencimento base para 60% e no ano seguinte 40%.
13- Como é jurisprudência do STA, a privação do vencimento “ causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado comesse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida das famílias de idêntica condição social” Acórdão STA de 28/1/2009-Processo 01030/08.
14- A redução do vencimento da recorrente para 60% no primeiro ano e 40% no segundo ano implica uma alteração drástica no padrão de vida da recorrente, pondo em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimento, restrições e angustia que têm obrigatoriamente que ser ponderados, uma vez que não são facilmente compensáveis.
15- A recorrente aufere de vencimento mensal 927,91 € e não 1.000,00 € como refere a sentença ora recorrida.
16- Com o vencimento de 927,91 € e pagando o empréstimo da casa, sobra-lhe 264,36 € para fazer face a todas as outras despesas.
17- 264,36 € não chega para pagar mensalmente condomínio 62,14 €, EDP Luz 72,00 €; Gás 118,00 € ,NOS 48,51 € e IMI 29,00 € 18- Como consegue a recorrente sobreviver? 19- A sentença “a quo” volta a errar quando afirma que desconhece se a recorrente é a única titular de rendimentos, se habita sozinha, se recebia, antes da requalificação 3.091,82 € ilíquidos.
20- Todos estes elementos estão provados no documento 16 junto à providência. O recibo de vencimento da recorrente demonstra que a recorrente estava no 9º escalão, índice 340, com um vencimento de 3.091,82 € (canto superior esquerdo do recibo).
21- Prova também que vive sozinha “Sit. Familiar: Não casada” “nº de dependentes: 0” provando assim que o seu agregado familiar é apenas constituído por ela.
22- A sentença recorrida deveria ter concretizado quais as despesas em que a recorrente poderia cortar e como poderia fazer contas à vida.
23- Mas o periculum in mora não se pode cingir apenas ao aspecto económico, ao aspecto material ou financeiro, mas também ao emocional, ao psicológico. A verdade é que a situação em que a recorrente se vê presentemente, mais que o aspecto financeiro, está a afectá-la profundamente psicologicamente.
24- Ela encontra-se agora em situação idêntica aos desempregados, mas a receber ainda menos.
25- A recorrente está numa situação de não emprego, sem ocupação efetiva, exatamente como um desempregado.
26- Caso a presente providência cautelar de suspensão da eficácia não seja decretada, os prejuízos serão irreparáveis no futuro, quer a nível económico, quer a nível profissional, pois estamos a falar de redução de salários e de não conseguir emprego.
27- A recorrente tem 64 anos de idade o que lhe dificulta a possibilidade de conseguir novo emprego e muito menos, um emprego em que aufira um vencimento idêntico ao que estava a receber como técnico superior.
28- A recorrente vê na sua situação de desemprego (lento) uma preocupação que a fragiliza emocionalmente pois vê-se na iminência de perder tudo o que alcançou até ao momento, fruto do seu trabalho.
29- Vê-se ainda numa situação de desocupação, sem qualquer ocupação profissional, sofrendo o estigma de desempregado o que a entristece e desmoraliza face aos seus amigos, vizinhos e familiares.
30- É que à data da prolação da sentença final em sede da ação principal, que não se prevê que seja até ao final do presente ano, a recorrente sente-se lesada económica, profissionalmente e pessoalmente, prejuízos esses que serão de impossível reparação no futuro, além de ficar sem qualquer atividade, ficando numa situação bastante deprimente, causando-lhe grande angústia.
31- A situação em que a recorrente se encontra atualmente, sem qualquer ocupação está a prejudica-la emocionalmente, sendo que quando for proferida sentença na ação principal esta situação já se consolidou e a recorrente já estará completamente deprimido com um enorme sofrimento e angustia.
32- Não sendo razoável crer que uma sentença anulatória dos atos a impugnar será capaz de reparar, dada a urgência em fazer face às despesas e compromissos económicos por parte do trabalhador e à angústia e sofrimento sofridos.
33- Não é tolerável que a recorrente sendo professora do ensino básico e secundário especializada, com estudo superiores e com uma cultura acima da média, baixe drasticamente...
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