Acórdão nº 00026/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução07 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MF & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que rejeitou a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de adjudicação praticado no procedimento de ajuste direto para a prestação de serviços de advocacia, consultadoria e assessoria jurídica, que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO e, como contrainteressados, PA - MB & ASSOCIADOS, SOC. ADVOGADOS, RL; RB, OS & ASSOCIADOS – SOC. ADVOGADOS, RL; GMS, C..., Ce... & ASSOCIADOS – SOC. DE ADVOGADOS, RL; e Cc... GP E ASSOCIADOS, SOC. DE ADVOGADOS, RL; absolvendo os requeridos da instância, com fundamento em caducidade do direito de ação por desrespeito do prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.Na sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, foi cometida uma errada interpretação da lei aplicável, já que se impunha uma solução totalmente inversa à decidida na decisão ora impugnada.

  1. Compete, assim, a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de alteração da decisão ora impugnada, e, por isso, o recurso de apelação agora interposto.

  2. Tal recurso tem por objeto a matéria de direito aplicável ao caso em apreço, no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas, pois, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, cometeram-se na douta sentença ora recorrida erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de direito, já que se impunha uma solução diferente da decidida, competindo a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de alteração da mesma em conformidade com o direito.

  3. A questão a decidir assenta na dúvida, se a providência cautelar requerida podia ou não ser objeto de apreciação por parte do Tribunal “ a quo”, ou, se por outro lado, se a mesma havia ou não caducado.

  4. A providência foi requerida no passado dia 2 de janeiro de 2015, e não em 5 de janeiro de 2015, tal como, certamente por lapso, vem referido na sentença.

  5. Tendo em consideração que o acto de adjudicação foi notificado à ora recorrente, em 30 de Dezembro de 2014, temos de concluir que a providência cautelar foi instaurada no prazo de um mês a que se refere o artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  6. O n.º 1 do artigo 100.º do CPTA, dispõe que a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de prestação de serviços, como é o caso dos autos, rege-se pelo disposto na presente secção, e subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.

  7. Importa, portanto, analisar se a requerente fez ou não uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, tal como estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA: 9. O prazo para que a lei aponta, quando refere “respectivo prazo” não pode deixar de ser considerado o de três meses que vem referido na alínea b) do mesmo artigo 123.º e ainda na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA.

  8. De acordo com o disposto na alínea...

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