Acórdão nº 00026/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Agosto de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 07 de Agosto de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MF & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que rejeitou a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de adjudicação praticado no procedimento de ajuste direto para a prestação de serviços de advocacia, consultadoria e assessoria jurídica, que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO e, como contrainteressados, PA - MB & ASSOCIADOS, SOC. ADVOGADOS, RL; RB, OS & ASSOCIADOS – SOC. ADVOGADOS, RL; GMS, C..., Ce... & ASSOCIADOS – SOC. DE ADVOGADOS, RL; e Cc... GP E ASSOCIADOS, SOC. DE ADVOGADOS, RL; absolvendo os requeridos da instância, com fundamento em caducidade do direito de ação por desrespeito do prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.Na sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, foi cometida uma errada interpretação da lei aplicável, já que se impunha uma solução totalmente inversa à decidida na decisão ora impugnada.
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Compete, assim, a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de alteração da decisão ora impugnada, e, por isso, o recurso de apelação agora interposto.
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Tal recurso tem por objeto a matéria de direito aplicável ao caso em apreço, no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas, pois, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, cometeram-se na douta sentença ora recorrida erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de direito, já que se impunha uma solução diferente da decidida, competindo a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de alteração da mesma em conformidade com o direito.
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A questão a decidir assenta na dúvida, se a providência cautelar requerida podia ou não ser objeto de apreciação por parte do Tribunal “ a quo”, ou, se por outro lado, se a mesma havia ou não caducado.
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A providência foi requerida no passado dia 2 de janeiro de 2015, e não em 5 de janeiro de 2015, tal como, certamente por lapso, vem referido na sentença.
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Tendo em consideração que o acto de adjudicação foi notificado à ora recorrente, em 30 de Dezembro de 2014, temos de concluir que a providência cautelar foi instaurada no prazo de um mês a que se refere o artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
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O n.º 1 do artigo 100.º do CPTA, dispõe que a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de prestação de serviços, como é o caso dos autos, rege-se pelo disposto na presente secção, e subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.
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Importa, portanto, analisar se a requerente fez ou não uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, tal como estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA: 9. O prazo para que a lei aponta, quando refere “respectivo prazo” não pode deixar de ser considerado o de três meses que vem referido na alínea b) do mesmo artigo 123.º e ainda na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA.
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De acordo com o disposto na alínea...
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