Acórdão nº 00450/07.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Construções ..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IRC de 2002 e respectivos Juros Compensatórios, no montante global de 68.514,23€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. fls.211).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I - A Factualidade dada por assente, o teor dos documentos, a prova testemunhal, impunham uma decisão diferente, designadamente a procedência da acção de impugnação.

II - Para negar provimento ao pedido da Recorrente o Meritíssimo Juiz a quo estribou-se no incumprimento fiscal da entidade que manteve relações comerciais no período em causa, incumprimento esse, que a Recorrente alegou e provou desconhecer.

III - Assentou, também a sua decisão no acordo simulatório entre Recorrente a empresa subcontratada, considerando as facturas em causa como falsas, sem que resultassem provados pela A.F. os requisitos essenciais estipulados no artigo 240º do Código Civil.

IV - Não basta afirmar, como se diz no relatório fundamentador, que houve utilização abusiva de facturas e que o negócio foi simulado, desde logo, porque a expressão “negócio simulado” é uma conclusão, a extrair de factos alegados pela A.F., não alega, nem prova, tudo porque não é imputada à Impugnante/Recorrente no quadro de um acordo simulatório com o propósito de defraudar os interesses da A.F., dos factos concretos que permitam concluir pelo acordo simulatório.

V - A A.F. limitou-se a levantar suspeições, portanto, no caso em apreço não só não está demonstrada qualquer utilização abusiva das facturas, ou factos que integram a noção de “negócio simulado”, como está provado, nomeadamente pela prova testemunhal que “ Foram vários os trabalhadores da V... que prestaram serviço sob as ordens e direcção da referidas empresa à ora impugnante em diversas obras do país”,” A V... foi subcontratada pela ora Impugnante, para efectuar trabalhos em várias obras que lhe haviam sido adjudicadas”, Foram várias as obras onde a V... prestou serviço à impugnante, nomeadamente, em Vila Nova de Gaia, Figueira da Foz”, Por outro lado, a relação empresarial baseava-se à data, essencialmente, na confiança e os contratos não eram formalizados”...

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