Acórdão nº 00615/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Data15 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A..., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º0728-98/101937.6e aps., instaurada pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, em que é executada conjuntamente com seu marido C....

A sentença recorrida julgou parcialmente nulo o processo, por erro sobre a forma adotada, na parte que concerne à legalidade da liquidação de impostos dos anos de 1997 a 2000; e parcialmente improcedente, por legitimidade da Opoente para na execução figurar como executada quanto à cobrança coerciva das quantias devidas a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) 1. A sentença a quo considerou existir erro na forma de processo quanto à legalidade da liquidação de impostos dos anos de 1997 a 2000 e, atenta o suposto esgotamento do prazo para reclamação ou impugnação, considerou não ser possível o aproveitamento do processado, determinando a nulidade do processo quanto a esta matéria.

  1. No entanto, da análise dos documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças de Coimbra - 1, relativos às liquidações verifica-se que, além de dirigidas única e exclusivamente à pessoa de C… e jamais à aqui oponente, referem expressamente que “a liquidação efectuada não é susceptível de reclamação graciosa ou impugnação judicial” – cfr. autos a fls. 62 e ss.

  2. Como tal e uma vez que sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação é possível deduzir como fundamento da oposição ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT – como acontece no presente caso, sendo a oposição legal e devida.

  3. Mesmo que se considerasse a tort existir erro na forma de processo, a verdade é que não se verifica qualquer extemporaneidade, pois que não se exauriu qualquer prazo de reclamação ou impugnação, inexistindo pois e assim qualquer nulidade, como declarado na sentença.

  4. Deste modo, ao decidir nos termos em que decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 204.º do CPPT, 199.º e 202.º do CPC e 20.º da CRP, devendo ser revogada e tomar-se conhecimento da matéria aí alegada.

    *******6. A requerente alegou no número 2.º da sua oposição que nunca foi citada para proceder ao pagamento de tal quantia exequenda ou para deduzir oposição.

  5. Todavia, além de não fixar matéria de facto (provada ou não provada) acerca de tal alegação, a sentença não se pronuncia sequer sobre esta questão, padecendo assim de nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

    *******8. A matéria de facto considerada assente não se revela suficiente para a descoberta da verdade e para a boa composição da lide, porquanto no que concerne às notificações das liquidações de IVA (que é o que releva na economia do presente recurso) nada se refere, não se dando o mesmo como facto provado nem como não provado, como deveria.

  6. Além disso, a sentença também não fixa qualquer matéria acerca da falta de citação da opoente para proceder ao pagamento da quantia exequenda ou para deduzir oposição (facto alegado, nomeadamente, no número 2.º da oposição).

  7. Ora, revelando-se tais factos absolutamente essenciais à descoberta da verdade e à boa composição do litígio (nomeadamente para aferir da caducidade do direito de liquidação do tributo em apreço), tendo sido alegados no requerimento de oposição, deveriam ter sido seleccionados e elencados nas listas da matéria de facto, pelo que não o tendo sido, a sentença viola o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, padecendo assim de nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 2 do mesmo diploma adjectivo – como é jurisprudência uniforme que nos escusa citação.

    ******11. Nos períodos relevantes a opoente nunca exerceu qualquer actividade sujeita a tributação em sede de IVA e não consta sequer como devedora nas liquidações constantes dos autos, jamais tendo sido notificada das mesmas, pelo que não é parte legítima na execução fiscal em causa. Assim, ao não decidir desse modo, violou a sentença o disposto no art. 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT.

  8. A sentença refere ainda que se trata de uma dívida comum e que nenhuma das excepções referidas no art. 1691.º, n.º 1, al. d) do Código Civil à responsabilidade comum pelas dívidas em causa se evidencia na matéria de facto provada.

  9. Todavia, o Tribunal a quo jamais procurou sequer indagar se se verificava qualquer uma das excepções em causa, violando assim os princípios da oficialidade, do inquisitório pleno e da descoberta da verdade material a que está adstrito.

  10. Como é sabido, a busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação – o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154. Como também é pacífico na Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 11.4.2007, R. 0134/07, em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  11. Ainda que a tort não se entendesse nos termos que se vem de referir, a verdade é que, nos presentes autos, se trata de IVA liquidado oficiosamente pelos Serviços de Administração do IVA, nos termos do artigo 83º, nº 1 do CIVA.

  12. Como tal, esse imposto assume evidentemente carácter como que indemnizatório ou compensatório pela prática de (supostos) factos ilícitos de mera ordenação fiscal, que envolvem responsabilidade civil extracontratual por factos da exclusiva responsabilidade do devedor originário (e que somente a ele podem ser imputáveis), sendo o seu pagamento da exclusiva responsabilidade do mesmo nos termos da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil.

  13. Pelo que jamais poderia a opoente ser considerada parte legítima na presente execução, tendo uma vez mais a sentença violado o disposto no art. 204.º, n.º 1, al., b) do CPPT, bem como o art. 1692.º, al. b) do CC.

    Termos em que,deve ser dado provimento ao presente recurso e a decisão declarada nula e revogada, com todas as legais consequências, apenas deste modo se fazendo a necessária JUSTIÇA!(…)” 1.2 Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  14. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se se verifica (i) erro de julgamento, ao considerar haver erro na forma do processo, relativamente às liquidações de IVA do ano de 1998 a 2000; (ii) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ao não apreciar a alegada falta de citação da Recorrente para proceder ao pagamento voluntário; (iii) Nulidade da sentença por falta de descriminação de factos,(IV) Erro de julgamento e do princípio do inquisitório ao considerar a Recorrente parte legítima na execução;(v) e erro de julgamento ao considerar que as dívidas liquidadas nos termos do art.º 83.º do CIVA são da responsabilidade da Recorrente.

  15. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Em face das questões que apropriadamente foram colocadas na petição e que importa apreciar, como recenseado ficou já supra, resulta provada a seguinte matéria de facto, relevante para a decisão da causa: 1. No Serviço de Finanças de Coimbra 1 pende o processo principal, a execução n°0728-98/10 1937.6 e apensos, onde são executadas os seguintes dívidas tributárias e as seguintes sanções de ilícito de mera ordenação social tributária: a. 164.120$00, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1996, vencendo juros de mora desde 21 de Outubro de 1997 [proveniente da liquidação n°5113112277-1997]; b. 225.000$00, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1995, vencendo juros de mora desde 1 de Abril de 2001 [proveniente da Liquidação oficiosa n°97100386]; c...

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