Acórdão nº 00879/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal dom Porto, que julgou procedente a reclamação deduzida pela entidade Recorrida, F…, LDA, contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 que indeferiu requerimento de dispensa de prestação de reforço de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1910200801051768 e apensos.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido em 2014-11-25, pelo Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1910200801051768 e, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de reforço de garantia, para efeitos de suspensão da execução, em virtude de impugnação judicial deduzida.

  1. Decidiu a Meritíssima Juíza a quo pela ilegalidade do despacho que indeferiu a isenção de prestação de reforço da garantia por entender que a AT “violou o princípio do inquisitório e o dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte”, uma vez que, não solicitou meios adicionais de prova para demonstrar a irresponsabilidade da Reclamante na inexistência de bens.

  2. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

  3. Perante a questão controvertida, isto é, se se encontra provada nos autos a verificação dos pressupostos de que depende a concessão de prestação de garantia, uma vez que a Reclamante invocou todos os previstos no n.º 4 do art. 52º da LGT, entendeu a Meritíssima Juíza a quo como provado, relativamente aos dois requisitos alternativos - prestação de garantia cause prejuízo irreparável ou cause falta de meios económicos – que a situação económico-financeira da executada inviabiliza a prestação de garantia.

  4. E, por outro lado, relativamente ao requisito da falta de culpa pela inexistência de bens, a Meritíssima Juíza considerou que dos documentos apresentados não se pode retirar em que medida a crise económica tenha afectado a actividade prosseguida, entendendo que, com a sua alegação por parte da Reclamante, a AT deveria convidar a apresentar meios adicionais de prova.

  5. Conforme refere a sentença recorrida, “da conjugação do estabelecido pelo artigo 52º da LGT com o disposto no nº 3 do artigo 170º do CPPT, resulta que o Reclamante ao requerer a dispensa de prestação de garantia deve fundamentar o seu pedido de facto e de direito e instruí-lo com a prova documental necessária.” (sublinhado nosso) G. Primordialmente, no que se refere ao probatório, a Reclamante não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia, jurisprudencialmente consagrado no douto acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5/7/2012, proferido no processo 0286/12, porque, em violação dos arts. 52º da LGT e 170º do CPPT, não provou que se verificavam as condições para a dispensa de prestação de reforço da garantia, na medida em que, não foi capaz de trazer aos autos qualquer elemento que contribuísse para a conclusão de que não foi responsável pela insuficiência de bens que a impossibilita de prestar a garantia necessária para a suspensão do processo de execução fiscal.

  6. Como vem sendo entendido jurisprudencialmente, a simples alegação de dificuldades de mercado ou de conjuntura, ou a simples presunção dessas dificuldades, não pode ser tido em conta como prova da irresponsabilidade pela inexistência de bens, assim sendo, e quanto a este requisito, existe uma completa omissão de prova, I. o que, conforme sumário do Acórdão do STA, de 2014/09/03, processo 0718/14, conduz ao indeferimento imediato do pedido de dispensa de reforço de garantia, na medida em que, é sobre a Reclamante que recai o ónus de provar que se verificam todas as condições de que tal dispensa depende.

  7. Pelo que, além do mais, não se pode conformar a Fazenda Pública com a conclusão, que conduziu à procedência da reclamação, de que a AT violou o principio do inquisitório e o dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, quando, da parte da aqui Reclamante não foi apresentada qualquer prova conducente à sua irresponsabilidade pela inexistência de bens, como lhe competia, K. até porque, tal ónus impendia sobre a Reclamante, como se encontra jurisprudencialmente consagrado em plena conformidade com o enquadramento legal vigente sobre a matéria, materializado nos arts. 52º da LGT e 170º do CPPT.

    L. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a Reclamante deveria concretizar factos que, podendo embora ter a sua génese na crise económica, foram os determinantes em termos de causalidade e sem que a mesma o pudesse evitar, para a situação a que chegou de inexistência de bens capazes de garantir a dívida em causa nos autos.

  8. Ora, de acordo com a factualidade dada por assente na sentença recorrida, nenhum facto determinante da situação de inexistência de bens foi concretizado no procedimento e, menos ainda, demonstrado nos autos, pela Reclamante, que se limitou a debitar genericamente a crise económica que conduziu à situação de insuficiência ou inexistência de bens que alega.

  9. O que significa que a Reclamante não logra fazer a prova do facto negativo que é a sua irresponsabilidade na situação de inexistência de bens, mediante alegação de factos positivos tendentes à demonstração das reais causas da tal inexistência de bens que o tribunal, em sede probatória, tenha validado.

  10. Por tudo o que se deixou descrito, considera a Fazenda Pública que a Reclamante, não tendo junto nem no requerimento a solicitar a dispensa de reforço de garantia, nem com a petição de reclamação os elementos de prova capazes de demonstrar o pressuposto da irresponsabilidade da actuação empresarial ou da respectiva administração na génese da situação de inexistência de bens, acabou por incumprir o ónus probatório que sobre si impendia, que bem funda o indeferimento da pretensão de suspensão da execução fiscal com isenção da prestação do reforço de garantia.

  11. Termos em que, verificado erro de facto e de direito na sentença sob recurso nos moldes supra expostos, que determinou a procedência da reclamação, subjacente à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de reforço de garantia, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com a legais consequências.

    A Recorrida não apresentou contra alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. 548 a 551 no sentido da procedência do recurso, no entendimento de que “(…) face ao ónus de prova que impende sobre a Reclamante, a AT não o pode substituir ou auxiliar, nessa demonstração, com base no argumento do princípio da colaboração ou do inquisitório, dado que, o que compete ao órgão de execução é decidir com base na prova que lhe é presente, a verificação ou não da insuficiência de bens.

    E ao tribunal, compete apenas sindicar da legalidade da decisão que recair sobre tal e não, como no caso em apreço, se a AT deveria ter convidado a reclamante a apresentar meios adicionais de prova.(…)” Dispensados os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente do presente processo, foi este submetido à Conferência para Julgamento.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões nos termos dos artigos 608º, 635ºnº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT consiste em determinar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao conceder provimento à reclamação deduzida pela Reclamante, ora Recorrida no entendimento de que a AT “violou o princípio do inquisitório e o dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte”,uma vez que, não solicitou meios adicionais de prova para demonstrar a irresponsabilidade da Reclamante na inexistência de bens.

    FUNDAMENTOS DE FACTO A Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão: “1) O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 1910200801051768 em nome de F…, Lda., NIPC 5…, por dívidas de IRC dos exercícios de 2003 e 2004 no montante de €245.393,45 – cfr. fls. 128 a 130 dos autos.

    2) Ao processo de execução fiscal descrito em 1) foi apenso o processo n.º 1910200801053396 instaurado por dívidas de IRC do exercício de 2005 no valor de €150.338,98 e n.º 1910200801093819 instaurado por dívidas de IVA dos períodos de 2003, 2004 e 2005 no montante de €242.583,10 – cfr. informação de fls. 5 e 6 dos autos.

    3) A Reclamante deduziu impugnação judicial relativamente às dívidas descritas em 1) – cfr. fls. 143 a 145 dos autos.

    4) Em 9.09.2008 a Reclamante ofereceu junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 como garantia o “estabelecimento comercial de armazém com entrada pelo nº … da rua… composto por uma zona ampla, dois WC, pátio de acesso na parte lateral direita, designada por letra “A”. Tem a área bruta privativa de 372 m2, inscrita na matriz Predial Urbana da freguesia de Vilar de Andorinho, sob o artigo nº 1… – “A” e descrita na conservatória do Registo Predial de VN Gaia, sob o número 0…, de Vilar de Andorinho (…)” – cfr. fls...

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