Acórdão nº 02600/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/04/2013, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por R...

, contribuinte fiscal n.º 1…, melhor identificada nos autos, reagindo contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501037900, do Serviço de Finanças (SF) do Porto, instaurado contra J….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A.

A douta sentença recorrida julgou procedentes os embargos de terceiro apresentados por R..., contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, ordenada por despacho do Serviço de Finanças do Porto 5, de 13-07-2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3379200501037900.

B.

A sentença tem a seguinte fundamentação: “Na situação em apreço a embargante foi citada para efeitos do disposto nos artºs 220º e 239º do CPPT, na qualidade de cônjuge do executado, quando já se encontrava divorciada do mesmo. Acresce que a penhora que incidiu sobre o seu vencimento foi efectuada também em data posterior aos dois referidos eventos.

(…) tendo em conta os já referidos factos (…) forçoso é de concluir que na situação em apreço aquela citação não pode produzir os efeitos que a lei lhe atribui, na medida em que à data da sua realização a embargante já não tinha a qualidade de cônjuge do executado a que se referem aqueles normativos.

Portanto na altura da citação e da penhora a embargante era totalmente alheia à execução em apreço, não sendo o cônjuge do executado, logo não sendo co executada pelo que a penhora efectuada sobre o seu vencimento é ilegal, não podendo manter-se.

Por todo o exposto julgam-se os embargos totalmente procedentes por provados.” C.

A Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido, porque entende que a sentença avaliou incorrectamente as consequências da extinção do casamento entre o executado e a embargante na responsabilidade pelas dívidas tributárias contraídas pelo executado na vigência do casamento.

D.

No mesmo ensejo, a sentença bastou-se com a prova da ocorrência do divórcio, olvidando que, para afastar a responsabilidade da embargante, seria necessária que esta, provando que a dívida de IVA não tinha sido contraído pelo executado em proveito comum do casal, E.

Afastando desse modo, a presunção legal estabelecida no art.º 1691º do Código.

F.

Tal como resulta da matéria dada como provada, o processo de execução fiscal foi instaurado em 15-09-2005 contra o executado para cobrança coerciva de dívidas de IVA, de 2003, no montante de € 3.016,32.

  1. A embargante foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o executado desde 1998 até à dissolução por divórcio, cuja decisão transitou em julgado em 30-03-2004.

  2. No período a que respeita a dívida (2003) a embargante encontrava-se casada com o executado.

I.

Determina a alínea d) do nº 1 do art.º 1691º do Código Civil que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.

J.

A doutrina e a jurisprudência têm sido persistentes na afirmação do entendimento segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, “nos casos em que estão em causa actividades lucrativas atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício [alínea d) do … art. 1691.º do Código Civil]”.1 K.

No que respeita às divida da responsabilidade de ambos os cônjuges e conforme vem sendo defendido pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado Volume II, 5ª edição em comentário ao art.º 220º “Tem-se entendido que as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges nos casos em que estão em causa actividades lucrativas, atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dividas contraídas nesse exercício concluindo que será o que sucede por exemplo relativamente a divida de IRC, IRS, IVA e contribuições para a segurança social”.

L.

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