Acórdão nº 00589/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Excelentíssimo Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferido em 10.02.2015, que julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÓMICA ...

(CE...), NIPC 5…, com sede na Rua…, Lisboa, na presente acção administrativa especial, tendo por objecto a anulação do acto de indeferimento de recurso hierárquico, praticado pela Subdirectora-Geral dos Impostos, relativo a benefício fiscal consistente na isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) concernente à fracção autónoma designada pela letra …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Giestinha, freguesia de Friande, Concelho de Felgueiras e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº …, requerido ao abrigo da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º151/99, de 14 de Setembro, e da alínea e) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF) e a substituição do mesmo por outro que confira a isenção de IMI ao imóvel em causa.

A Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões, que se transcrevem ipisis verbis: Tudo visto, não podemos conformar-nos com a decisão do tribunal “ a quo “, que enferma de grosseiros erros de julgamento, na interpretação e na aplicação do direito ao caso concreto, porquanto: → Quanto à lei aplicável

a) Não se aceita a conclusão de que é irrelevante a aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º do EBF, uma vez que conduzem à mesma solução jurídica: o deferimento do pedido de isenção.

b) Embora ambas as normas tenham conteúdos e alcances diferentes, como aliás, o mesmo acórdão o admite, a norma que rege a isenção só pode ser a que consta do EBF. Isto porque, c) A isenção foi decidida ao abrigo do EBF, porquanto dele consta, quer a previsão da isenção, quer o procedimento que conduz ao reconhecimento ou não da isenção, constando, concretamente, nos artigos 2.º, 5.º, 7.º,12.º,13.º e 44.º do EBF.

d) E foi com fundamento no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do EBF que a isenção foi requerida, e todo o procedimento se desenvolveu no âmbito deste diploma.

e) Inexiste qualquer contradição entre o consignado na al. e), do nº1, do art. 44º do EBF, e na al. d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, sendo este um diploma que actualiza o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e prevê, de forma genérica, o direito à isenção de IMI.

f) A Lei 151/99, no art. 1º, prevê que “Sem prejuízos de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções”, (…) “d) Contribuição Autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”, e o EBF concretiza e densifica a isenção de IMI no art. 44º, nº 1, alíneas. e) e f), com a exigência de que a isenção se destine aos imóveis daquelas instituições que directamente estejam afectos aos fins estatutários g) Temos, pois, forçosamente de concluir que a Lei 151/99, de 14/09 estabelece o regime geral de regalias e isenções das pessoas colectivas de utilidade pública, e que o EBF concretiza, densifica e estabelece o procedimento da isenção, cujo direito ficou previsto naquele diploma relativo aquelas entidades.

h) E assim, há que dar relevância, no momento de reconhecer a isenção, ao facto da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF referir a “destinação “directa” do prédio à realização dos fins estatutários.

i) Consequentemente, tal significa, necessariamente, que nem todos os prédios podem beneficiar da isenção, mas, tão-somente, aqueles que se destinam directamente à realização dos fins estatutários da pessoa colectiva.

j) Esta isenção tem, pois, natureza selectiva, que depende do pressuposto da afectação dos prédios aos fins específicos da pessoa colectiva.

k) Para além do mais, inexiste um suposto conflito de hierarquia de normas, na medida em que, nos termos do art. 103º, nº 2 da Constituição da República, “ …a lei… determina …os benefícios fiscais…”, pelo que no que diz respeito ao regime jurídico dos benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade, enquanto princípio de reserva absoluta de lei formal, no sentido de que devem ser criados e regulados, nos seus aspectos essenciais por lei formal da Assembleia da República ou por Decreto-Lei do Governo autorizado por aquela Assembleia [art. 165º, nº 1, al. i)].

l) Em conclusão, não existe qualquer revogação tácita da alínea e) do artigo 44.º do EBF, sendo o normativo de aplicar ao caso dos autos, como afinal vem feito.

→ Quanto ao suposto direito à isenção

a) Sendo a questão principal dos autos a de saber se o prédio em questão se pode considerar directamente destinado aos fins estatutários da ora recorrida, em termos que lhe permitam beneficiar da isenção de IMI requerida, não aderimos à análise que é feita no acórdão recorrido sobre pessoas colectivas de utilidade pública, o escopo da CE..., enquanto “Caixa Económica”, e ao facto de não ter a forma de sociedade comercial, bem como aos seus Estatutos, para se concluir pelo direito à isenção para qualquer prédio propriedade da CE..., porque directamente destinado aos seus fins estatutários, quer por via da alínea e), do nº1, do art. 44º do EBF, quer da al. d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14 de Setembro, e que esta alínea assim deve entendida pelo menos para as caixas económicas sem a forma de sociedade.

b) Com a argumentação apresentada, acaba-se por aniquilar a alínea e) do artigo 44.º do EBF, porque fica concluído que é indiferente que a norma se refira a prédios destinados directamente aos fins da entidade, ou não, e que esta alínea assim deve entendida, pelo menos para as caixas económicas sem forma de sociedade, distinção sub-reptícia que só pode servir o propósito de pretender isentar esta pessoa colectiva, em concreto.

c) Tal interpretação da lei vai ao arrepio das mais elementares regras de interpretação das leis, entrando num perigoso precedente de fazer a justiça do caso concreto.

d) O facto da CE... ter a natureza de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, anexa ao ..., não afasta o facto de constituir uma instituição de crédito, do tipo caixa económica, com a particularidade de parte dos resultados dos seus exercícios ser aplicada no ..., enquanto IPSS, nos termos fixados estatutariamente (art. 36º, al. d) dos seus Estatutos) e) A qualidade de utilidade pública da CE... não lhe advém do exercício de uma actividade financeira, mas resulta, conforme consta do art. 4° dos Estatutos, do dever de colocar à disposição do ..., os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na realização dos seus fins.

f) A prossecução pela CE... de fins de utilidade pública é meramente indirecta, uma vez tais fins são directamente prosseguidos pelo ..., dada a sua natureza jurídica, com os fundos que advêm da CE....

g) O fundamento da declaração de utilidade pública da CE... não tem, assim, a ver, com a actividade financeira/bancária à qual os bens imóveis de que é proprietária estão legalmente afectos.

h) Como decorre do artigo 3.º dos estatutos da CE..., existem no património da CE...

bens imóveis que apenas indirectamente estão afectos a fins de utilidade pública.

i) Inexiste, assim, qualquer conexão directa entre tais bens imóveis e o fundamento da declaração de utilidade pública da CE....

j) Pelas mesmas razões, os rendimentos prediais ou de mais-valias, gerados respectivamente pelo arrendamento ou venda desses bens imóveis, não são necessariamente e directamente aplicados nos fins de solidariedade social desenvolvidos pelo ..., por não estarem directa e obrigatoriamente afectos ao ....

k) Esses rendimentos não são receita do ...

, sendo a receita do ... o resultado do exercício da CE..., de que esses rendimentos são apenas um elemento componente. É o que resulta do art. 36° dos Estatutos, em matéria de reservas.

l) Estatutariamente, e de facto, a CE... é uma instituição financeira que actua, com uma lógica empresarial, em concorrência no mercado financeiro com as demais instituições financeiras que estão sujeitas e não isentas de IMI.

m) Além do mais, a CE... está sujeita ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo art. 1° do Decreto - Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das especificadas dos arts. 3°, alínea b), 4°, n° 2, 19°, alínea b), 29° e 41° de que resulta não estarem obrigadas a adoptar a forma de sociedade anónima e não disporem do chamado passaporte comunitário, do que resulta não poderem exercer a sua actividade noutros países da União Europeia, através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

n) Por outro lado, o reconhecimento do benefício em reporte não opera ope legis, porquanto carece obrigatoriamente de estarem reunidos os pressupostos fixados na lei, no caso, o averbamento do Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do imóvel a certificar que o prédio se encontra inscrito na matriz em nome da entidade requerente e que o prédio se destina directamente à realização dos fins estatutários da mesma. A Administração Tributária tem o dever oficial de investigar os factos previstos.

o) O reconhecimento oficioso da isenção prevista na al. e), do nº 1 do art. 44º do EBF depende da verificação dos pressupostos consignados no EBF, pelo que reveste natureza declarativa do direito ao benefício fiscal.

p) Ora, no presente caso, o prédio encontra-se devoluto, incorpora o activo imobilizado da CE..., e não produz qualquer rendimento passível de ser aplicado nas reservas da CE... ou no ....

q) Entendemos que na medida em que um prédio, na situação de devoluto, com objectivo de ser vendido no mercado, com a...

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