Acórdão nº 00710/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si instaurada contra o Serviço de Finanças de Braga na sequência da cessação dos benefícios fiscais, relativos ao IRS do ano de 2005.

O Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões, que se transcrevem ipisis verbis: 1. A douta sentença proferida no processo de acção administrativa especial que corre seus termos sob o n° 249/06.2BEBRG do T.A.F. Braga decidiu que o aqui recorrente tinha direito a benefício fiscal, a considerar no IMI, apesar de a sua mulher S… que consigo se consorciou em 2ªs núpcias sob o regime de separação de bens, ser devedora fiscal por dívida anterior ao seu 2º casamento.

  1. Na presente acção em que se discute, outrossim, a mesma causa de pedir e pedido, direito de acesso ao benefício fiscal por deficiência física fiscalmente relevante, apesar de permanecer a dívida fiscal da sua mulher S… e constituída na pendência do seu 1º casamento, são as partes as mesmas, é a mesma a relação material controvertida (direito de acesso ao beneficio fiscal do sujeito passivo apesar de dívida fiscal do conjugue anterior ao 2° casamento), o pedido e a causa de pedir.

  2. “A questão preliminar que é antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” (anulação de liquidação) é o crédito do Autor ao benefício fiscal apesar da dívida fiscal da mulher do recorrente, e anterior ao casamento.

    4 Ocorre, consequentemente, caso julga do nos termos do art. 671 do C. P. Civil, relativamente à sentença proferida em 1º lugar e devidamente transitada em julgado.

  3. Pelo que, tendo a muito douta sentença transitada, decidido “assim, invocando o sujeito passivo um dos pressupostos da previsão normativa…, verificando-se quanto a ele a condição de atribuição - inexistência de dívidas relativamente aos tributos referenciados no art.º 11 A, nº1 do EBF -, e inexistindo dívidas por parte da comunidade conjugal, deve o mesmo ser-lhe reconhecido,” 6. Pelo que a dívida anterior ao 2° casamento da mulher S… não foi considerada fiscalmente relevante, (e como constituindo dívidas por parte da comunidade conjugal) para efeitos de cessação ou suspensão do acesso ao benefício fiscal do recorrente.

  4. Consoante se cita na douta sentença “verificado o facto a que a lei coliga uma certa isenção fiscal está criada na esfera jurídica do contribuinte um direito a essa mesma isenção, deverá ser reconhecida a isenção requerida.

  5. E isto, apesar de nos dois impostos apreciados (IMI e IRS), ambos os cônjuges serem beneficiados: ambos habitam a mesma casa isenta de IMI e ambos se sustentam com os rendimentos exclusivos do recorrente, pelo que qualquer concessão de benefício fiscal trará vantagem residual a cada um dos consortes.

  6. A douta sentença aqui recorrida, apreciada a mesma matéria de facto e de direito, pronunciou-se contrariamente ao anteriormente decidido e em violação quer do art.º 11 A, quer do art.º 12 do EBF, quer do art.º 671 do C. P. Civil.

  7. Não se compreende, em tal decisão, nem a sua fundamentação é inteligível, qual a razão porque a dívida da mulher S... não foi considerada como dívida da comunidade conjugal para efeitos do art.º 11 A do EBF relativamente à isenção do IMI e, para efeitos do IRS, ter sido considerada como dívida da comunidade conjugal.

  8. A definição jurídica da dívida como sendo ou não da comunidade conjugal, não varia consoante os impostos a liquidar, antes resulta dos princípios considerados para a qualificar.

  9. E o princípio é o de que a dívida do 1º casamento, para efeitos da interpretação do art. 11º A do EBF, não se transporta para o 2° casamento, não obriga o aqui cônjuge recorrente a pagá-la ou a suportar patrimonialmente as consequências do seu não pagamento, o que violaria o princípio constitucional da proibição do excesso, art. 18, n°2 da CR.P.

  10. Como matéria de facto relevante, importa considerar que os rendimentos do casal são unicamente os auferidos pelo Autor marido, que o imposto IRS é exclusivamente pago com os seus rendimentos próprios, que o Autor marido goza de deficiência física fiscalmente relevante, que casou em 2ªs núpcias com o cônjuge S... que vive exclusivamente dos rendimentos auferidos pelo seu marido, estando a seu exclusivo cargo.

  11. “Ninguém questionará o direito à isenção se se desse a hipótese, por exemplo, de o casal viver separado”.

  12. A previsão dos art.s 11 A e 12 do EBE não contemplam a dívida fiscal do cônjuge S... como constituindo dívida da comunidade conjugal.

  13. A referida cônjuge S... não aufere qualquer benefício com a concessão do benefício fiscal por deficiência física fiscalmente relevante do sujeito passivo seu marido, nem de carácter fiscal, nem de carácter patrimonial, uma vez que os rendimentos globais são exclusivos do sujeito passivo marido.

  14. Não é possível ao recorrente apresentar declaração de rendimentos que não seja junta com a da mulher, a menos que se separe ou divorcie.

  15. A interpretação proposta pela sentença aos artigos 11 A e 12, n° 1 e 6 do EBF é inconstitucional porquanto, viola quer o direito à liberdade de celebração do casamento ou da sua manutenção, impede o casamento com devedora fiscal por dívida anterior, impõe o pagamento ao recorrente de dívida fiscal que se lhe não comunicou, cerceia-lhe o direito à capacidade civil, à cidadania e ao bom nome, desprotege a família, fá-lo suportar uma excessiva penalização, não adequada e não proporcional, pelo que ofende tal interpretação os art.ºs 36, 26, 67, nº 1 e alínea e) do seu n° 2 e o principio da igualdade, 13º e o princípio da proibição do excesso, art. 18, n°2, todos da C.R.P.

  16. A douta sentença proferida ofendeu os acima citados preceitos legais e constitucionais.

    Termos em que revogando-se a decisão recorrida, se fará justiça.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos : A. O Recorrente apresenta o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 08/01/2009, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção, onde o autor pretendia a anulação do despacho do Chefe de finanças adjunto que determinou a cessação dos benefícios fiscais relativos a IRS de 2005.

    1. Pugna pela revogação da sentença recorrida por ter ofendido os seguintes preceitos legais: o artigo 11°-A e 12° do EBF, e o artigo 671° do CPC. Além de que, considera que a interpretação proposta pela sentença aos artigos 11°-A e 12° do EBF, é inconstitucional porque ofende os artigos 36°, 26°, 67° n°1 e alínea e) do n°2, artigo 13° e artigo 18° n°2 da CRP.

    2. Tal como ficou demonstrado, o que releva para efeitos fiscais é o facto de o casal viver em economia comum, apresentando declaração de rendimentos conjunta, e não, o facto de os cônjuges se encontrarem casados no regime de separação de bens. Esse facto, terá relevância a outros níveis que não o da cessação/extinção de benefícios fiscais.

    3. Não existe qualquer dúvida de que se verificaram os pressupostos do artigo 12° n.° 6 e n.°5 b) do EBF, dado que a cônjuge mulher é titular de dividas fiscais, e assim, o agregado familiar não se encontra em condições de usufruir dos efeitos dos benefícios fiscais no ano em causa, razão pela qual foi feita uma correcta interpretação dos artigos 11°-A e 12° do EBF.

    4. Invoca o Recorrente a ofensa de caso julgado afirmando que a sentença recorrida violou o artigo 671° do CPC.

    5. Ora, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, em que a primeira causa foi decidida por sentença e já não admite recurso ordinário (artigo 497° do CPC).

    6. ...

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